Portaria SEFAZ nº 134 de 30/01/1997


 Publicado no DOE - SE em 30 jan 1997


Dispõe sobre o período de apuração e prazo de recolhimento do ICMS devido pelas empresas de transporte aéreo que especifica e dá providências correlatas.


Simulador Planejamento Tributário

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido no art. 60 e 722 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993;

Considerando o disposto no Convênio ICMS No 120, de 13 de dezembro de 1996.

RESOLVE:

Art. 1º O ICMS Normal devido pelas empresas de Transporte Aéreo, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, deverá ser recolhido na seguinte forma :

I - a primeira parcela em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, será efetuada até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores;

II - a Segunda parcela (complementação do ICMS apurado no respectivo mês), será efetuado até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.

Parágrafo único. O ICMS devido pelas empresas de transporte aéreo relativo aos fatos geradores ocorrridos no mês de janeiro de 1997 deverá será recolhido na sua integralidade até o dia 15 do mês de fevereiro de 1997.

Art. 2º O estabelecido no artigo anterior não se aplica a prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres, cujo pagamento do ICMS devido por estes será efetuado em observância aos prazos estabelecidos na Portaria no 0084, de 15 de janeiro de 1996.

Art. 3º O ICMS devido pelas empresas de transporte aéreo relativo ao diferencial de alíquota e/ou ICMS retido na fonte, será recolhido nos prazos estabelecidos na Portaria no 0084, de 15 de janeiro de 1996.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor a partir desta data.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de janeiro de 1997.

JOSÉ FIGUEIREDO Secretário de Estado da Fazenda