Decreto nº 16.253 de 13/12/1996


 Publicado no DOE - SE em 13 dez 1996


Dispõe sobre o pagamento antecipado, pelo contribuinte que estiver com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual, do ICMS relativo às aquisições que fizer, e dá providências correlatas.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos arts. 58, 63 e 107, inciso IV, 119 e 124 "caput", da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

DECRETA:

Art. 1º O contribuinte que estiver com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual efetuará, antecipadamente, na primeira repartição fazendária por onde transitar as respectivas mercadorias, o pagamento do ICMS relativo às aquisições interestaduais que fizer.

Art. 2º A base de cálculo do ICMS, para efeito de cobrança do imposto nos termos deste Decreto, será obtida tomando-se por base o valor da Nota Fiscal, adicionado, ainda, do frete/carreto, seguro e demais despesas debitadas ou transferidas ao adquirente.

Art. 3º Sobre a base de cálculo, de que trata o artigo anterior, será aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre as entradas provenientes das Regiões Sul e Sudeste, excluído o Estado do Espírito Santo, ou de 5º (cinco por cento) sobre as entradas provenientes da Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive do Espírito Santo.

Art. 4º O pagamento do ICMS antecipado, na fronteira, de que trata este Decreto, poderá ser dispensado quando o transporte for realizado por prestador de serviço inscrito no CACESE, hipótese em que serão emitidos, pelo Fisco Estadual, Termo de Apreensão e Termo de Depósito.

§ 1º Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo o pagamento do ICMS antecipado deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia depois, a contar da lavratura dos respectivos "Termo de Apreensão" e "Termo de Depósito", após o que sofrerá os acréscimos legais.

§ 2º O transportador somente poderá entregar as mercadorias aos respectivos destinatários, após a comprovação do efetivo pagamento do ICMS antecipado.

Art. 5º O regime de que trata este Decreto não desobrigada o contribuinte do proceder normalmente à escrituração fiscal, devendo, no final do mês, ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Apuração dos Saldos", item "014 - Deduções", o valor pago antecipadamente, fazendo referência ao documento de arrecadação correspondente.

Art. 6º O regime de pagamento do ICMS, de que trata este Decreto, será suspenso pela Secretaria de Estado da Fazenda, após a regularização, pelo contribuinte, do seu débito para com a Fazenda Estadual.

Art. 7º O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 13 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

Flávio Conceição de Oliveira Neto

Secretário-Chefe da Casa Civil