Instrução Normativa SEFAZ nº 18-A de 26/12/1995


 Publicado no DOE - SE em 26 dez 1995


Dispõe sobre a inscrição de despesas da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, em Restos a Pagar.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.320/64, de 17/03/84 e no Decreto Estadual nº 15.577, de 26 de outubro de 1995,

RESOLVE:

Art. 1. A Administração Pública Estadual Direta, as Autarquias e Fundações Públicas deverão inscrever em Restos a Pagar, no prazo estabelecido no Decreto nº 15.577, as despesas empenhadas no exercício de 1995, mas não pagas até 29 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

Art. 2. Considera-se processada a despesa referente a empenhos executados, com a efetiva prestação do serviço ou entrega do material/equipamento, e liquidados de acordo com o parágrafo 2.º do artigo 63 da Lei nº 4.320/64.

Art. 3. Considera-se não processada a despesa referente a empenhos não liquidados, relativos a:

Saldo de Convênios firmados pela Administração Públicas Estadual;

Processos licitatórios devidamente homologados, cujo prazo de entrega esteja em vigor no final do exercício;

Saldo de Contratos relativos e obras em andamento;

Aquisição de material/equipamento em fase de fabricação, e compromissos assumidos no Exterior; e

Saldo de Contratos de prestação de serviços, que se encontrem em plena execução, cujas Notas de Empenho tenham sido do tipo global.

Art. 4. As despesas empenhadas, não caracterizadas nos artigos 2.ª e 3.º desta instrução, terão as correspondentes Notas de Empenho até o dia 29 de dezembro de 1995.

Art. 5. Na mesma data de inscrição dos processos de 1995 em Restos a Pagar, será efetivada a devida baixa dos processos de Restos a Pagar de 1994,

Art. 6. Os Restos a Pagar cancelados, que vierem a ser reclamados pelo credor, poderão ser pagos através do elemento de despesas "Despesas de Exercícios Anteriores", desde que não tenha ocorrido a prescrição dos mesmos.

Art. 7. É vedada a inscrição de despesas com diárias em Restos a Pagar, tendo em vista o disposto no Decreto Estadual nº 12.424, de 12 de setembro de 1991.

Art. 8. Os valores relativos a despesa com pessoal e encargos do mês de dezembro de 1995 e saldo a pagar relativo a 13º salário, devidamente empenhada e com processos liquidados, deverão ser inscritos em Restos a Pagar Processado.

Art. 9. Os casos omissos e eventuais questões de entendimento serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.

Art. 11. Revogam-se disposições em contrário.

JOSÉ FIGUEIREDO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA