Portaria SEFAZ nº 1.506 de 23/12/1994


 Publicado no DOE - SE em 23 dez 1994


Aprova o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe.


Substituição Tributária

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual e tendo em vista o estabelecido no art. 51, parágrafo único, do Decreto nº 15.072, de 17 de novembro de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe que, com esta Portaria é publicado.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de dezembro de 1994.

ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Secretário de Estado da Fazenda

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE SERGIPE TÍTULO ÚNICO - DO CONSELHO CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda, instituído pela Lei nº 3.246, de 12 de novembro de 1992 e estruturado pelo Decreto nº 15.072, de 17 de novembro de 1994, compete julgar em segunda e última instância administrativa, em grau de recurso os processo administrativos fiscais.

Art. 2º O Conselho de Contribuintes tem sede na Capital do Estado e jurisdição em todo território estadual.

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 3º O Conselho de Contribuintes do Estado, organizado em 3 (três) Câmaras, compõem-se de 15 (quinze) membros sendo 3 (três) natos e 12 (doze) efetivos.

§ 1º - São membros natos:

I - O Secretário de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente do Conselho de Contribuintes, a quem cabe a presidência da Câmara Superior de Recursos Fiscais;

II - O Adjunto de Secretário de Estado da Fazenda a quem cabe a presidência da 1ª Câmara de Recursos Fiscais;

III - O Superintendente Geral da Receita, a quem cabe a presidência da 2ª Câmara de Recursos Fiscais.

§ 2º - São membro efetivos:

I - dois representantes da Federação das Indústrias;

II - dois representantes da Federação do Comércio;

III - dois representantes da Federação da Agricultura;

IV - seis funcionários do Fisco Estadual.

§ 3º Os membros mencionados nos incisos I a III do parágrafo anterior serão nomeados pelo Governados do Estado, mediante indicação em lista tríplice apresentada pelas respectivas entidades que representam.

§ 4º Os membros de que trata o inciso IV do § 2º serão designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 5º A 1ª Câmara de Recursos Fiscais, constituída de 7 (sete) conselheiros, será integrada:

I - por seu Presidente;

II - pelo primeiro dos representantes:

a) da Federação das Indústrias;

b) da Federação do Comércio;

c) pelo representante da Federação da Agricultura.

III - pelos primeiros três (3) funcionários do Fisco Estadual.

§ 6º A 2ª Câmara de recursos fiscais, constituída de 7 (sete) conselheiros, será integrada:

I - por seu presidente;

II - pelo segundo do representantes:

a) da Federação das Indústrias;

b) da Federação do Comércio;

c) da Federação da Agricultura;

III - pelos outros três (3) funcionários do Fisco Estadual;

§ 7º A Câmara Superior de Recursos Fiscais, constituída de 7 (sete) conselheiros, será integrada:

I - por ser Presidente;

II - pelo Representante:

a) da Federação das Indústrias de que trata o § 5º, inciso II, alínea "b";

b) da Federação do Comércio de que trata o § 6º, inciso II, alínea "b";

c) pela Federação da Agricultura, de que trata o § 6º, inciso II, alínea "c";

III - por três (3) funcionários do Fisco Estadual, sendo dois (2) da 1ª Câmara e um (1) da 2ª Câmara, escolhidos mediante sorteio.

§ 8º A presidência de qualquer uma das câmaras poderá, por delegação do respectivo titular e mediante designação por ato do Secretário de Estado da Fazenda, ser exercida por servidor público estadual lotado na Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4º Cada membro efetivo terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos ocasionais e será designado de forma idêntica ao do titular.

Art. 5º O mandado dos membros efetivos será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução, tanto do conselheiro como do suplente.

§ 1º - Perderá o mandato o conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a 2 (duas) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no mesmo mandato.

§ 2º - Finco o mandato, o conselheiro continuará nas funções até a entrada em exercício do seu sucessor ou a respectiva recondução.

Art. 6º A escolha dos membros a que se refere o § 2º do art. 45 deverá recair entre cidadãos de ilibada reputação e conhecimento da legislação tributária estadual, preferencialmente bacharéis em Direito, Economia, Ciência Contábeis e Administração.

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE RECURSOS FISCAIS

Art. 7º Compete a 1ª e 2ª Câmara de Recursos Fiscais processar e julgar os recursos voluntários e de ofício interpostos das decisões de primeiro grau.

CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

Art. 8º Compete, a exclusivamente, a Câmara Superior de Recursos Fiscais processar e julgar os pedidos de reconsideração:

I - da decisão não unânime, proferida por qualquer das Câmaras;

II - de decisão divergente, a respeito da mesma matéria, proferida por qualquer das Câmaras.

CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO

Art. 9º São atribuições do Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado:

I - representar o Conselho perante os Poderes Públicos da União, dos Estados, dos Municípios, entidades públicas ou particulares e demais autoridades;

II - velar pelas prerrogativas do Conselho, cumprindo e fazendo cumprir o seu Regimento Interno;

III - dar posse aos Conselheiros e suplentes;

IV - presidir os trabalhos da Câmara Superior de Recursos Fiscais, onde terá apenas o voto de desempate;

V - convocar as sessões extraordinárias da Câmara Superior de Recursos Fiscais;

VI - designar dia para julgamento dos processos de competência da Câmara Superior de Recursos Fiscais;

VII - assinar, com o relator e demais Conselheiros os acórdãos da Câmara Superior de Recursos Fiscais;

VIII - presidir e supervisionar a distribuição dos pedidos de reconsideração e assinar a respectiva ata;

IX - abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;

X - conceder licença aos membros do Conselho;

XI - convocar os suplentes nos casos previstos neste Regimento;

XII - promover, quando esgotados os prazos legais, o imediato andamento dos processos distribuídos;

XIII - apurar o resultado das votações e proclamar as decisões, fazendo-as constar em ata;

XIV - assinar as atas das decisões da Câmara Superior de Recursos Fiscais, juntamente com os demais Conselheiros;

XV - baixar resoluções, dispondo sobre procedimentos que digam respeito à rotina dos trabalhos de distribuição;

XVI - solicitar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias das entidades enumeradas nos incisos I a IV do § 2º do art. 3º a indicação em lista tríplice dos seus representantes;

XVII - encaminhar ao Governador do Estado as listas tríplices para que este escolha e nomeie o titular e o suplente para o respectivo cargo;

XIX - conhecer dos impedimentos e das suspeições invocadas, procedendo como de direito em relação as mesmas;

XX - determinar a remessa à repartição de origem, dos processos após o julgamento dos pedidos de reconsideração;

XXI - designar perito para realização das perícias requeridas;

XXII - submeter questões de ordem à Câmara Superior de Recursos Fiscais;

XXIII - proferir despachos de expedientes;

XIV - baixar atos indispensáveis à disciplina dos serviços do Conselho;

XXV - suspender a sessão na impossibilidade de manter a ordem, podendo, inclusive mandar retirar os que pertubem;

XXVI - assinar as correspondências da Câmara Superior de Recurso Fiscais;

XXVII - desempenhar outras atribuições inerentes ao seu cargo.

CAPÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRESIDENTES DA 1ª E 2ª CÂMARA

Art. 10. São atribuições dos Presidentes da 1ª e 2ª Câmara de Recursos Fiscais:

I - praticar em relação a cada uma das Câmaras, observadas as respectivas competências, os atos enumerados nos incisos II, IV, V, VII, VIII, IX, XII, XIII, XIV, XIX, XXII, XXIII, XXV, XXVI e XXVII do art. 9º;

II - determinar a remessa à repartição de origem dos processos após o julgamento dos recursos voluntários ou de ofício.

CAPÍTULO VII - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 11. São atribuições dos Conselheiros:

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias;

II - relatar, discutir e emitir voto nos processos que lhe forem distribuídos;

III - participar das decisões e deliberações da Câmara de que faça parte;

IV - solicitar, na qualidade de Relator, diligência necessárias à boa instrução do processo;

V - requerer vista pelo prazo de 8 (oito) dias nos julgamentos dos processos submetidos à Câmara de que faça parte para proferir voto por escrito;

VI - solicitar a inclusão na pauta de julgamento de processo de que seja relator ou tenha requerido vista;

VII - requerer o afastamento temporário na hipótese do inciso X do art. 9º;

VIII - solicitar esclarecimentos verbais que entender necessários ao convencimento e declaração do voto;

IX - declarar se impedido ou suspeito quanto da ocorrência de causa justificadora;

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos suplentes no exercício do cargo de Conselheiro.

CAPÍTULO VIII - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES DO ESTADO

Art. 12. São atribuições dos Procuradores do Estado, designados por ato do Procurador do Estado a funcionar perante as Câmaras:

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, podendo fazer uso da palavra em nome da Procuradoria, podendo fazer uso da palavra em nome da Procuradoria, entes da votação, quando entender necessário;

II - emitir parecer nos processos administrativos fiscais, quando solicitado;

III - zelar pela execução da legislação tributária estadual;

IV - representar ao Presidente da Câmara qualquer irregularidade verificada no processo em detrimento da Fazenda Pública Estadual.

CAPÍTULO IX - DAS SEÇÕES

Art. 13. As Câmaras reunir-se-ão ordinariamente uma vez por semana, e, extraordinariamente, tantas vezes quanto forem necessárias, em dia e hora previamente estabelecidos,

§ 1º O Presidente do Conselho elaborará o calendário anual das sessões ordinárias das Câmaras de forma que as sessões da Câmara Superior de Recursos Fiscais caiam em dias diferentes das demais.

§ 2º As sessões extraordinárias da Câmara Superior de Recursos Fiscais deverão ocorrer em data diferente da estabelecida para realização de sessão ordinária ou extraordinária da 1ª e 2ª Câmara, dada preferência a que primeiro for marcada conforme registro e informação da Secretaria do Conselho.

§ 3º Não havendo expediente no dia em que tiver de ser realizada a sessão, ficará esta adiada para o dia útil imediato, observado o disposto nos parágrafos anteriores.

§ 4º As sessões da 1ª Câmara e da 2ª Câmara Superior de Recursos Fiscais ocorrerão no gabinete do Adjunto de Secretário de Estado da Fazenda e as sessões da 2ª Câmara no gabinete do Superintendente Geral da Receita.

Art. 14. As Câmaras só poderão deliberar quando reunida a maioria absoluta de seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria de voto.

Art. 15. A falta do representante da Procuradoria Geral do Estado não implicará que a Câmara se reúna e delibere.

Art. 16. Admitir-se-á 30 (trinta) minutos de tolerância para início da sessão, finco o qual, não tendo iniciada por falta de "quorum", lavrar-se-á a ocorrência em alta ficando liberados os conselheiros.

Art. 17. Os processos terão andamento em rigorosa ordem cronológica de entrada na Secretaria do Conselho, salvo a preferência para os processos relativos a ITD, à apreensão de mercadorias, à contribuição de melhoria e taxas.

Art. 18. Aberta a sessão, observar-se-á a seguinte ordem dos trabalhos:

I - verificação do número de Conselheiros presentes;

II - leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;

III - leitura e assinatura dos acórdãos;

IV - indicações e propostas;

V - distribuição de processos, obedecida a ordem de rodízio;

VI - relatório, discussão e julgamento dos processos constantes da pauta;

VII - encerramento e convocação para sessões extraordinárias.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração terá relator diferente daquele que relatou a decisão recorrida.

CAPÍTULO X - DOS IMPEDIMENTOS

Art. 19. São impedidos de participar do Conselho:

I - o julgador de primeira instância;

II - os parentes entre si, consangüíneos ou afins até terceiro grau;

III - mais de um sócio ou diretor da mesma empresa;

IV - os funcionários do Grupo Ocupacional Fisco à disposição de outros órgãos.

Art. 20. Os Presidentes, os Conselheiros e os Procuradores do Estado deverão declarar-se impedidos de funcionar nos recursos que lhe interessem pessoalmente, bem como naqueles em que estiverem envolvidos interesses direitos de qualquer parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 21. Os Presidentes, os Conselheiros e os Procuradores do Estado poderão deixar de declarar precisamente o motivo do impedimento, quando este resultar de fatos que afetem o seu foro íntimo.

Art. 22. Sendo alegada a suspeição de algum Conselheiro, será objeto de contestação pelo suspeito, se não a reconhecer, e submetida à votação como preliminar.

Parágrafo único. Caracterizada a suspeição, o suspeito estará impedido de discutir e votar.

Art. 23. No caso de impedimento do Presidente, assumirá a Presidência, para efeito de julgamento do recurso, o Conselheiro que foi escolhido pela maioria dos presentes à sessão.

Art. 24. No caso de impedimento do relator, constatado por ocasião da distribuição do recurso, o impedido o devolverá ao Presidente, com a declaração expressa do seu impedimento, para imediata redistribuição entre os Conselheiros.

CAPÍTULO XI - DO JULGAMENTO DOS RECURSOS SEÇÃO I - DAS NORMAS GERAIS

Art. 25. O processo recebido para julgamento será distribuído, em sessão, a um relator, que dele terá visita por 8 (oito) dias, a contar do seu recebimento ou, em caso de diligência, a partir da devolução, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, mediante pedido justificado ao Presidente do Conselho.

§ 1º O relator poderá solicitar que o processo seja baixado em diligência sempre que considerar os elementos do mesmo insuficientes para julgamento.

§ 2º Devolvido pelo relator ao Conselho, o processo será incluído na pauta de julgamento.

Art. 26. Quando, no recurso interposto pelo autuado, os autos forem instruídos com novos documentos ou contiver argüição de novas razões de defesa, o Conselho mandará obrigatoriamente, ouvir o autuante, que se pronunciará no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do processo.

Art. 27. Se o julgamento de algum feito tiver sido adiado ou interrompido por qualquer motivo, o mesmo terá preferência sobre os demais, na sessão seguinte.

Art. 28. A ordem do julgamento poderá ser alterada nos seguintes casos:

I - por preferência do Presidente da Câmara;

II - quando o relator, por justo motivo, tiver que se ausentar da sessão, ou quando iminente o seu afastamento da Câmara;

III - por qualquer motivo do interesse geral, devidamente comprovado.

Art. 29. Apregoado o julgamento, nenhum Conselheiro poderá retirar-se do recinto, a não ser que o Presidente lhe dê permissão, por motivo justificado.

SEÇÃO II - DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

Art. 30. Na sessão de julgamento, o Presidente anunciará o processo que deverá ser julgado, mencionando a espécie, o número e os nomes dos interessados.

Art. 31. Anunciado o julgamento, o Relator fará em síntese, a exposição da causa ou dos pontos a que se circunscrever o recurso evitando digressão sobre fatos e circunstâncias sem interesse para a decisão.

Art. 32. Feito o relatório, será ele posto em discussão.

Art. 33. Qualquer questão preliminar ou prejudicial, suscitada no julgamento, será relatada, discutida e julgada antes do mérito, desde que não se conhecendo, se incompatível com a decisão da preliminar, ou da prejudicial.

Art. 34. Rejeitada a preliminar ou a prejudicial, ou se a mesma for compatível com a apreciação do mérito, seguir-se-á o relatório, a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre esta devendo pronunciar-se todos os Conselheiros presentes.

Art. 35. O Presidente concederá a palavra aos Conselheiros que a solicitarem, na ordem que o fizeram.

Art. 36. Nenhum Conselheiro falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra nem interromperá, sem a devida vênia, aquele que a tiver obtido.

Art. 37. O Conselheiro poderá pedir vista do processo em qualquer fase do julgamento, devendo todavia, devolvê-lo no prazo de 8 (oito) dias improrrogáveis, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O Conselheiro somente terá direito ao pedido de vista uma vez em cada processo.

Art. 38. Concluído o julgamento, o Presidente proclamará a decisão, cabendo ao Relator a redação do Acórdão.

Parágrafo único. Sendo vencido o Relator, a prolação do acórdão caberá ao Conselheiro cujo voto tenha motivado o pronunciamento vitorioso.

SEÇÃO III - DA APURAÇÃO DOS VOTOS E DA DECISÃO

Art. 39. As decisões tomadas por maioria de votos.

Art. 40. Quando houver dispersão de votos o Presidente escolherá duas soluções resultantes da votação, submetendo-as à decisão de todos os votantes, e eliminada uma delas, incluíra outra para o mesmo fim, até que fiquem reduzidas a duas, das quais se haverá por adotara a que obtiver a maioria, considerando-se vencidos os votos contrários.

Art. 41. Havendo empate na votação o Presidente terá o voto de desempate, que poderá ser proferido na sessão seguinte.

Art. 42. Proclamado o resultado da votação não será permitido ao Conselheiro modificar o seu voto.

Art. 43. Apurada a votação, o Presidente anunciará a decisão e o Secretário redigirá a minuta do julgamento que conterá a decisão anunciada, o nome do relator, os nomes dos Conselheiros votantes, vencedores e vencidos, e dos Conselheiros que se declararam impedidos, os quais subscreverão a referida minuta.

SEÇÃO IV - DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO

Art. 44. Da sessão de julgamento será lavrada ata, da qual obrigatoriamente deverá constatar:

I - a data da sessão, hora da abertura e encerramento dos trabalhos;

II - o nome do Presidente;

III - o nome dos Conselheiros presentes, do Representante da Procuradoria Geral do Estado, dos Conselheiros que, em exercício, deixaram de comparecer;

IV - as distribuições, conferências e publicações de acórdãos;

V - os processos julgados, sua espécie, número de ordem, a repartição de origem, nome do relator, da parte interessada e dos Conselheiros vencidos ou que se declarem impedidos.

Parágrafo único. A ata de que trata este artigo, embora suscinta, deverá ser redigida com clareza, registrando todas as ocorrências da reunião, inclusive os votos oralmente proferidos e o resultado do julgamento.

CAPÍTULO XII - DOS ACÓRDÃOS

Art. 45. As decisões das Câmaras, salvo as resoluções e os expedientes de caráter geral, terão a forma de acórdão assinado pelo Presidente, Relator, demais Conselheiros e Procuradores do Estado.

Parágrafo único. O acórdão conterá:

I - a espécie do recurso, seguida do número e ano:

a) recurso Voluntário;

b) Recurso de Ofício;

c) pedido de Reconsideração;

II - o nome do recorrente e do recorrido;

III - o nome do relator;

IV - o número do Auto de Infração;

V - o número do protocolo;

VI - a ementa redigida com clareza e precisão, de forma a inviabilizar possíveis dúvidas, observado quanto aos tópicos em que pode ser dividida, os questionamentos das partes;

VII - a decisão, tomada por unanimidade ou por maioria, registrando-se os votos em contrário, no todo ou em parte, bem como as ausências;

VIII - o local e a data da proclamação do acórdão;

IX - as assinaturas a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 46. Vencido o Relator, ainda que em parte, na questão principal ou em preliminar incompatível com a apreciação desta, o Presidente designará para redigir o acórdão o Conselheiro que proferir o primeiro voto vencedor.

Art. 47. O Relator vencido assinará o acórdão logo em seguida ao designado para redigi-lo.

Art. 48. O prazo para lavratura do acórdão pelo Relator, será de 8 (oito) dias, prorrogável por igual tempo, mediante justificação, cuja redação se dará conhecimento ao Conselho, após o que será encaminhado à Secretaria, para promover a ciência aos interessados através do órgão preparador do processo.

Art. 49. O acórdão será registrado em livro próprio, constituído de folhas datilografadas e encadernadas.

CAPÍTULO XIII - DA DESISTÊNCIA DO RECURSO

Art. 50. Em qualquer fase do processo pode o interessado desistir do recurso em andamento no Conselho.

Parágrafo único. A desistência será feita por petição revestida das formalidades legais, ficando sujeita à homologação do presidente.

CAPÍTULO XIV - DA SECRETARIA DO CONSELHO

Art. 51. Funcionará junto ao Conselho uma Secretaria Geral.

Art. 52. Recebido o recurso ou pedido de reconsideração o processo será encaminhado à Secretaria Geral do Conselho que:

I - registrará o feito procedendo à respectiva denominação e número o recurso de forma seqüencial seguido do ano;

II - verificará a numeração das folhas e o ordenamento do processo;

III - elaborará a pauta de distribuição a ser submetida ao Presidente do Conselho.

Art. 53. São atribuições das Secretaria do Conselho:

I - secretariar as sessões;

II - dirigir os serviços da Secretaria;

III - lavrar a ata das sessões e proceder a sua leitura;

IV - examinar os processos a serem apreciados pelas Câmaras, dando cumprimento aos despachos neles proferidos;

V - prestar, em plenário, as informações que lhe forem solicitadas pelos componentes das Câmaras;

VI - organizar a pauta dos trabalhos das sessões, promover a sua ciência, com antecedência necessária, aos Conselheiros;

VII - verificar a organização dos processos em atenção à legislação tributária estadual;

VIII - revisar, "a priori", os processos que irão constar da pauta de julgamento, a fim de serem preenchidas quaisquer lacunas que impliquem retardamento dos mesmos;

IX - providenciar a execução das medidas determinadas pelo presidente de qualquer uma das Câmaras;

X - acompanhar as publicações que digam respeito às modificações da legislação tributária, e providenciar uma cópia para cada Conselheiro e para o Representante da Procuradoria Geral do Estado;

XI - promover a publicação das ementas dos acórdãos;

XII - praticar todos os demais atos compatíveis com as suas atribuições;

XIII - organizar por matéria e jurisprudência do Conselho.

CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. Os casos omissos serão resolvidos pelas respectivas Câmaras por maioria de votos.

Art. 55. As alterações do Regimento somente serão procedidas após aprovadas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Art. 56. Este Regimento entrará em vigor na data da publicação da Portaria que o aprovar.

Sala das Sessões do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe, em Aracaju, de dezembro de 1994.