Instrução Normativa SGR nº 80 de 26/09/1994


 Publicado no DOE - SE em 26 set 1994


Estabelece procedimento a ser adotado pelo contribuinte não inscrito no CACESE quando adquirir feijão e milho em grão de estabelecimento produtor para armazenagem.


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O SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe são conferidas;

Considerando o disposto no art. 125 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989,

Considerando o estabelecido no Decreto nº 14.874/94 de 29 de agosto de 1994,

ESTABELECE:

Art. 1. O contribuinte (não inscrito no CACESE), que receber feijão e milho em grão de estabelecimento produtor para armazenagem, ou mesmo as saídas para o local de armazenamento do próprio produtor deverá adotar as seguintes providências:

1 - o contribuinte (não inscrito no CACESE) solicitará por escrito a repartição fiscal do Município onde ficará armazenado o produto de que trata o "caput" deste artigo, uma autorização para o referido armazenamento.

1.1 - a solicitação do contribuinte deverá conter no mínimo:

qualificação do contribuinte;

endereço completo do local de armazenagem;

data da solicitação.

2 - de posse da autorização o contribuinte apresentará a mesma na repartição fazendária do município onde será retirado o produto, a fim de solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar o transporte do mesmo, até o local do armazenamento.

3 - a Nota Fiscal emitida em conformidade com o que dispõe o item 2, será extraída sem cobrança do ICMS, fazendo constar a observação "PRODUTO DIFERIDO - DECRETO Nº 14.874/94".

4 - quando as saída do produto do local do armazenamento para fins de comercialização o contribuinte (não inscrito) deverá solicitar emissão de uma Nota Fiscal Avulsão, esta com o pagamento do ICMS, na repartição fiscal onde foi solicitada a autorização de que trata o tem I deste artigo.

5 - a exatoria que emitir a Nota Fiscal Avulsa deverá reter e encaminhar a 2ªs ou 3.ªs vias do referido documento fiscal referente a entrada e saída, à Inspetoria Regional do município onde esta armazenado o produto.

Art. 2. As Inspetorias Regionais de posse das 2.ªs e 3.ªs vias recebidas das repartições fiscais, deverão acompanhar às entradas e saídas dos referidos produtos.

Art. 3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a 29 de agosto de 1994.

Art. 4. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de setembro de 1994.

JOSÉ RAIMUNDO SOUZA ARAUJO Superintendente Geral da Receita