Decreto nº 14.542 de 16/03/1994


 Publicado no DOE - SE em 18 mar 1994


Difere o lançamento e o pagamento do ICMS na importação, do exterior do ICMS na importação, do exterior do país, de cloreto de potássio, DAP, MAP, sulfato de amônia, e outros, para indústria de fertilizantes, e dá providências correlatas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas e nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos arts. 3º, inciso V, 15, 16, 17, inciso III, 119 e 124, "caput", da Lei nº 2.707, de 20 de março de 198

DECRETA:

Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, relativos à importação, do exterior do país, de cloreto de potássio, DAP (di-amônia fosfato), MAP (mono-amônio fosfato), sulfato de amônia, sufato de potâssio, superfosfato simples, superfosfato triplo e uréia, destinado à indústria misturadora de fertilizantes, para o momento em que ocorrer:

I - a saída da produção agropecuária;

II - a saída para outra Unidade da Federação.

Parágrafo único. O pagamento total ou parcial do ICMS diferido será feito através de Documento de Arrecadação-DAR (Modelo III), na repartição fazendária estadual do domicílio fiscal do contribuinte, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao que ocorrer a saída a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 2º A base de cálculo do imposto diferido é o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional, a taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescido do valor do Imposto de Importação, do Imposto sobre Operações de Câmbio, do Imposto sobre Produtos Industrializados e demais despesas aduaneiras.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 1º de novembro de 1992.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 12.868, de 27 de abril de 1992.

Aracaju, 16 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

Dilson Memezes Barreto Secretário Geral de Governo

(Em Exercício)