Publicado no DOE - SE em 28 jun 1993
Dispõe sobre a obrigatoriedade do funcionário do Fisco Estadual fazer constar na Nota Fiscal, retida por este, informações relativas ao ICMS cobrado antecipadamente e ao número do Documento de Arrecadação - DAR, modelo III, e dá providências correlatas.
O SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas;
Considerando a necessidade de exercer maior controle sobre as operações sujeitas ao regime de antecipação tributária;
Estabelece:
Art. 1º O funcionário do Fisco Estadual que efetuar a cobrança antecipada do ICMS nos termos da legislação vigente deverá, sem prejuízo das demais obrigações, fazer constar no verso da Notas Fiscais, retidas por este, a seguinte expressão: "Antecipação Tributária", seguida do valor cobrado e do número do Documento de Arrecadação, seguida do valor cobrado e do número do Documento de Arrecadação - DAR, modelo III.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.
Aracaju, 28 de junho de 1993.
JOSÉ RAIMUNDO SOUZA ARAUJO
Superintendente Geral da Receita