Decreto nº 13.768 de 06/07/1993


 Publicado no DOE - SE em 7 jul 1993


Dispõe sobre a sistemática de pagamento do ICMS nas saídas interestaduais de laranja, e dá providências correlatas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos arts. 58, 119 e 124, "caput", da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Quando da operação interestadual com laranja, promovida por contribuinte inscrito ou não no Cadastro de Contribuinte do Estado de Sergipe - CACESE, o ICMS devido será pago através do Documento de Arrecadação-DAR, Modelo III, na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte, antes de iniciada a respectiva saída da mercadoria.

§ 1º Na saída interestadual de laranja promovida por contribuinte inscrito no CACESE, o funcionário do Fisco Estadual deverá adotar, sem prejuízo das demais obrigações, os seguintes procedimentos:

I - Fazer constar, nas vias da Nota Fiscal emitida pelo contribuinte, a expressão: "ICMS pago - DAR nº ___";

II - Anexar a 2ª via, de Controle, do Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III à 1ª via da mesma Nota Fiscal.

§ 2º O Posto Fiscal de Fronteira deverá desanexar da Nota Fiscal e encaminhar à Diretoria de Arrecadação - DIAR, a referida 2ª via do Documento e Arrecadação - DAR, Modelo III, de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.

Art. 2º A Nota Fiscal relativa às saídas interestadual de laranja, com pagamento do ICMS, nos termos deste Decreto, será escriturada no livro Registro de Saída, nas colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS", e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO - OUTRAS", devendo constar na coluna "OBSERVAÇÕES" a expressão: 'ICMS pago - DAR nº ___".

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 5º (quinto) dia após, contado da mesma publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 06 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

JOSÉ CARLOS MESQUITA GOVERNADOR DO ESTADO Em Exercício

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda

Dilson Menezes Barreto Secretário Geral de Governo

Em Exercício