Portaria SEFAZ nº 957 de 15/09/1992


 Publicado no DOE - SE em 16 set 1992


Estabelece prazo de validade para utilização de Notas Fiscais que especifica.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no artigo 125 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o estabelecido no Decreto nº 13.143, de 04 de setembro de 1992,

RESOLVE:

Art. 1º O prazo de validade para utilização das Notas Fiscais série "A", "B", "C" e "ÚNICA" será de 03 (três) anos.

§ 1º - O prazo de validade de que trata o "caput" deste artigo terá como contagem inicial a data aposta pelo Serviço de Informações Econômico - Fiscais - SIEF na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 2º - Na impressão das Notas Fiscais a que se refere este artigo é obrigatório constar no rodapé das mesmas o prazo de validade (data-limite) para sua emissão através da seguinte expressão: "Válida para uso até ___/___/___".

Art. 2º O contribuinte do ICMS que possua em seu estabelecimento, na data da publicação deste ato, estoque de talonários de Notas Fiscais sem a expressão estabelecida no artigo anterior, poderá fazer uso dos mesmos até que se esgotem.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 15 de setembro de 1992.

ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA