Decreto nº 13.140 de 04/09/1992


 Publicado no DOE - SE em 8 set 1992


Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas dos produtos da cesta básica, que especifica.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,

Considerando o estabelecido no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 83, de 30 de julho de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzido, até 31 de dezembro de 1992, para 70.5882%, a base de cálculo do ICMS, nas saídas internas dos seguintes produtos da cesta básica.

I - arroz;

II - carne verde e produtos comestíveis resultante do abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, em estado natural ou congelado;

III - farinha de mandioca; e

IV - feijão.

Parágrafo único. Fica o contribuinte autorizado a manter o crédito do ICMS, devidamente destacado em Nota Fiscal, relativo às entradas tributadas das mercadorias mencionadas no "caput" deste artigo.

Art. 2º A redução da base de cálculo, prevista no art. 1º deste Decreto, fica condicionada a que o contribuinte deduza do preço de venda, da respectiva mercadoria, o valor correspondente ao ICMS dispensando, ou seja, o valor referente à parte reduzida do ICMS, em razão do referido benefício.

Art. 3º O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizada a estabelecer normas referentes à sistemática de escrituração a ser adotada pelo estabelecimento usuário de máquina registradora, de forma a garantir a fruição do benefício previsto neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda

José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo