Convênio ICMS nº 34 de 04/04/2008


 Publicado no DOU em 9 abr 2008


Altera o Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, e dá outras providências.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os itens 59 e 110 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/1998, de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

Item 

Empresa 

Sede 

Área de Atuação 

59 

BCP S/A 

São Paulo - SP 

SP, AM, AP, MA, PA e RR 

110 

TELECOM SOUTH AMÉRICA S/A 

São Paulo - SP 

Todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI) 


2 - Cláusula segunda. O Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/1998 fica acrescido dos itens 132 a 135, com a seguinte redação:

132 

TELECOMUNICAÇÕES DOLLARPHONE DO BRASIL LTDA 

Rio de Janeiro 

Todo território nacional (STFC) 

133 

HELLO BRAZIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA 

São Paulo 

Todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI) 

134 

STELLAR S/A 

São Paulo 

Todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI) 

135 

CAMBRIDGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA 

São Paulo 

Todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI) 


3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Julio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.