Instrução Normativa SAT nº 46 de 26/12/1991


 Publicado no DOE - SE em 26 dez 1991


Aprova Tabela de Tarifa Mínima de Frete para efeito de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte de carga procedente da NITROFÉRTIL e da PETROMISA e dá providências correlativas.


Consulta de PIS e COFINS

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas;

Considerando o estabelecido no artigo 125 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto Sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Estabelece:

Art. 1. Fica aprovada para efeito de base de cálculo do ICMS a ser cobrado nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de mercadorias procedentes da NITROFÉRTIL e da PETROMISA, quando realizadas por transportador autônomo, a Tabela Mínima de Frete, anexo único desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Entende-se por transportador autônomo para efeito do disposto no "caput" deste artigo o prestador de serviço não inscrito no CACESE.

Art. 2. As tarifas constantes da tabela aprovada nos termos do artigo 1.º desta Instrução Normativa foram determinadas em consideração uma redução de 20% (vinte por cento) do preço de mercado, não cabendo, desta forma, redução de base de cálculo.

Art. 3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 31 de dezembro de 1991.

Art. 4. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de dezembro de 1991.

JOSÉ RAIMUNDO SOUZA ARAÚJO

Superintendente de Administração Tributária