Decreto nº 12.267 de 25/06/1991


 Publicado no DOE - SE em 26 jun 1991


Prorroga prazo de validade da isenção tributária de que trata o Decreto nº 12.052, de 31 de janeiro de 1991, e dá providências correlatas.


Conheça o LegisWeb

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,

Considerando as disposições do Convênio ICMS 09/91, de 25 de abril de 1991, em sua cláusula Primeira, que alterou o prazo prescrito na Cláusula Segunda do Convênio ICMS 68/90, de 12 de dezembro de 1990;

Considerando, também, o disposto nos arts. 119 e 124 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1991,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogada, até 31 de julho de 1991, a vigência de isenção do ICMS, concedida nos termos do Decreto nº 12.052, de 31 de janeiro de 1991, às operações de saídas internas dos seguintes produtos hortifrutigrangeiros em estado natural:

I - acafrão, agrião, alface, alfavaca, alho, beterraba, cebola, cebolinha, cenoura, chuchu, coentro, couve, couve-flor, ervas medicinais, espinafre, maxixe, pepino, pimenta, pimentão, quiabo, repoulho e tomate;

II - aves, produtos de as matança e ovos.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1991.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador Do Estado

ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Secretário de Estado de Economia e Finanças

JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO

Secretário de Geral de Governo