Decreto nº 12.268 de 25/06/1991


 Publicado no DOE - SE em 26 jun 1991


Prorroga prazo de vigência da isenção tributária de que trata o Decreto nº 11.930, de 09 de novembro de 1990, e dá providências correlatas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,

Considerando o que dispõe o Convênio ICMS 13/91, de 25 de abril de 1991, em sua cláusula primeira;

Considerando, finalmente, o disposto nos arts. 119 e 124 da referida Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado, até 30 de setembro de 1991, a vigência da isenção do ICMS, concedido às operações de saídas de arroz em casca, milho em grão e farinha de mandioca de que trata o Decreto nº 11.930, de 09 de novembro de 1990.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1991.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador Do Estado

ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Secretário de Estado de Economia e Finanças

JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO

Secretário de Geral de Governo