Decreto nº 12.269 de 25/06/1991


 Publicado no DOE - SE em 25 jun 1991


Altera e acrescenta parágrafos ao art. 1º do Decreto nº 10.639, de 31 de julho de 1989, já alterado pelo Decreto nº 11.232, de 31 de janeiro de 1990, que trata se Substituição Tributária nas operações com lubrificantes, combustíveis e álcool carburante e dá providências correlatas.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de doar a Fazenda Estadual de mecanismos, aptos a propiciar a efetivação das receitas tributárias competência do Estado, dentro dos prazos pré-estabelecidos;

Considerando, também, as disposições contidas no art. 77, inciso I, da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que institui o Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando, finalmente, o disposto nos arts. 119 e 124 da referida Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 10.639, de 31 de julho de 1989, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.232, de 31 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ........................................................................................

§ 1º As empresas distribuidoras de combustíveis, são, ainda, responsável, na qualidade de contribuinte substitutos, pelo recolhimento do ICMS concernente às saídas internas de álcool carburante, promovidas pelo Fabricante-Destilaria e destinadas às mesmas empresas distribuidoras.

§ 2º O regime de substituição tributária, previsto no § 1º deste artigo, poderá, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, não ser aplicado em relação ao Fabricante-Destilaria, quando ele se encontrar em situação de regularidade perante o Fisco Estadual, no que concerne ao recolhimento do Imposto relativo às operações de saídas do mesmo produto, anteriormente realizadas.

§ 3º A comprovação da situação de regularidade, a que se refere o § 2º deste artigo, será efetuada mediante a exibição do Documento de Arrecadação Estadual-DAR, devidamente quitado à Repartição Arrecadadora do domicílio fiscal do contribuinte, o que deverá ocorrer até o termo final do prazo para recolhimento do ICMS normal, estabelecido para recolhimento do ICMS normal, estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º Para os fins e efeitos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, a situação de regularidade relativa aos fatos geradores, ocorridos até a data da publicação deste Decreto, será comprovada perante o Serviço de Arrecadação mediante a exibição dos documentos respectivos.

§ 5º O descumprimento do prazo estabelecido par ao recolhimento normal do imposto devido, mensalmente, determinará a sujeição imediata do contribuinte ao Regime de Substituição Tributária, de que trata este Decreto, durante todo o tempo em que perdurar a mesma irregularidade.

§ 6º A comprovação da situação de regularidade, a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo, não terá efeito homologatório, no que concerne à exatidão do valor recolhido.

§ 7º O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a baixar as instruções necessárias ao fiel cumprimento das normas constantes deste artigo."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador Do Estado

ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Secretário de Estado de Economia e Finanças

JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO

Secretário de Geral de Governo