Decreto nº 12.336 de 31/07/1991


 Publicado no DOE - SE em 1 ago 1991


Dispõe sobre o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas operações internas com amônia e uréia, e dá providências correlatas.


Substituição Tributária

O GOVERNADO DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos artigos 15, 16, 119 e 124 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas saídas internas de amônia e uréia, para o momento em que ocorrer à saída da produção agropecuária. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.516, de 21.10.1991, DOE SE de 25.10.1991)

§ 1º O diferimento de que trata o caput deste artigo não se aplica às saídas de amônia e uréia misturadas a qualquer outro produto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.516, de 21.10.1991, DOE SE de 25.10.1991)

§ 2º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento.

Art. 2º É vedado, ao contribuinte que promover saídas diferidas de amônia e uréia, a utilização, como crédito fiscal, do valor do imposto destacado no documento fiscal de entrada relativamente às aquisições interestaduais.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 12.444, de 25.09.1991, DOE SE de 26.09.1991)

Art. 4º O documento fiscal que acobertar a operação diferida, conterá, além das indicações previstas na legislação tributária estadual, a expressão "ICMS Diferido", e fará referência a este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 31 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador Do Estado

ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Secretário de Estado de Economia e Finanças

JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO

Secretário de Geral de Governo