Decreto nº 12.697 de 23/12/1991


 Publicado no DOE - SE em 24 dez 1991


Altera dispositivos do Decreto nº 12.584, de 18 de novembro de 1991, que dispõe sobre diferimento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários que especifica.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual

Considerando o estabelecido nos arts. 15, 16, 119 e 124, "caput" da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O § 5º do art. 1º do Decreto nº 12.584, de 18 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. ...

§ 1º ...

§ 5º O benefício previsto no inciso VII do "caput" deste artigo somente se aplica:

I - às saídas promovidas por contribuinte inscrito no CACESE, destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, desde que a respectiva operação seja acobertada pelo documento fiscal competente;

II - às saídas de, milho mesmo que promovidas por produtor não inscrito no CACESE, destinadas, porém, a contribuinte inscrito no mesmo Cadastro desde que este previamente, nos termos da legislação tributária estadual, emita Nota Fiscal de Entrada para acobertar a respectiva operação.

§ 6º ..."

Art. 2º Fica acrescentado, com a redação a seguir, um novo art. 2º ao Decreto nº 12.584, de 18 de novembro de 1991, ficando renumerados para 3º e 4º, respectivamente, os atuais artigos 2º e 3º do mesmo Decreto.

"Art. 2º. Fica mantido o crédito do ICMS relativo às entradas interestaduais dos produtos arrolados no art. 1º deste Decreto.

§ 1º O contribuinte do ICMS inscrito no CACESE poderá, em relação às operações internas praticadas a partir de 1º de novembro de 1991, com os produtos especificados no art. 1º deste Decreto, proceder o estorno dos débitos.

§ 2º O contribuinte do ICMS inscrito no CACESE deverá, em relação às entradas internas ocorridas a partir de 1º de novembro de 991, com os produtos indicados no art. 1º deste Decreto, proceder o estorno dos créditos."

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antônio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado de Economia e Finanças

José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo