Portaria SEEF nº 64 de 17/01/1990


 Publicado no DOE - SE em 19 jan 1990


Estabelece critérios e normas complementares do Decreto nº 11.188, de 27 de dezembro de 1989, para efeito de pagamento da Retribuição Variável (REV).


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso das atribuições legais e regulamentares, de acordo com o disposto no Art. 90, inciso II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do art. 19 do Decreto nº 11.188, de 27 de dezembro de 1989,

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e as normas pertinentes ao controle e distribuição dos recursos disponíveis no FINATE - Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual, a título de Retribuição Variável (REV), instituída pela Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, a ser paga aos Fiscais de Tributos Estaduais I e II, integrantes da respectiva carreira, em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Economia e Finanças - SEEF

Art. 2º Do montante mensal dos recursos disponíveis no FINATE, 50% (cinqüenta por cento) serão distribuídos em função da eficiência individual, em termos de argüição de infração, e 50% (cinqüenta por cento) em função da eficiência coletiva.

Art. 3º Serão beneficiários da Redistribuição Variável - Individual (REV-I), os Fiscais de Tributos Estaduais I e II que, o exercício de suas funções, alcançarem resultados que impliquem em constituição de crédito tributário, independente de onde esteja o autuante exercendo atividades na época da liquidação do débito e apuração da Retribuição Variável.

Art. 4º Serão beneficiários da Retribuição Variável - Coletiva (REV-C), os ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais I e II, que exerçam suas atividades no âmbito da Secretaria de Estado de Economia e Finanças -SEEF.

Art. 5º A redistribuição Variável (RER) será calculada da seguinte forma:

I - Retribuição Variável - Individual (RER-I):

a) estabelecer o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos recursos disponíveis no FINATE, no final de cada mês, para pagamento da RER, definindo um montante "A";

b) calcular, com base nos Autos de Infração, relativamente a cada Fiscal de Tributos Estaduais I e II que tenha lavrado os mesmos Autos, o valor das multas, e respectivas atualizações monetárias, se for o caso, que tenham sido devidamente pagas no mês a que se referir a RER, estabelecendo totais individuais "T I s";

c) somar todos os totais individualizados "TIs", correspondentes aos Fiscais beneficiários da RER-I, atingindo um total geral "TG";

d) dividir o montante "A" pelo total geral "TG", obtendo um coeficiente "C-1", com a parte fracionária expressa em 2 (duas) casas decimais;

e) calcular o valor da REV-I de cada Fiscal, multiplicando o coeficiente "C-1" pelo total individualizado (TI) correspondente ao mesmo Fiscal.

II - Retribuição Variável - Coletiva (REV-C):

a) estabelecer o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos recursos disponíveis no FINATE, no final de cada mês, para pagamento da REV, definindo um montante "B";

b) somar todas as quantidades individuais de pontos "PIs", que no mês anterior aomês de referência da REV tenham ensejado o pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal ou da correspondente Gratificação de Exercício, de todos os Tributos Estaduais I e II beneficiários da REV-C, atingindo uma quantidade total de pontos "PG";

c) dividir o montante "B" pela quantidade total de pontos "PG", obtendo um coeficiente "C-2", com a parte fracionária expressa em 2 (duas) casas decimais;

d) calcular o valor da REV-C de cada Fiscal, multiplicando o coeficiente "C-2" pela quantidade individual de pontos "PI" correspondente ao mesmo Fiscal.

Art. 6º As Exatorias e Postos de Arrecadação remeterão, até o quinto dia do mês subsequente ao do pagamento do Auto de Infração lavrado, ao Serviço de Arrecadação, o odelo Relação de Autos Quitados (RAQ) - Anexo I desta Portaria, emitido em duas vias, ficando a segunda via arquivada no emitente, em ordem numérica, preenchido da seguinte maneira:

Campo 1 - a Exatoria ou Posto de Arrecadação emitente da RAQ;

Campo 2 - o número da RAQ (numeração por ano - Ex. 001/90, 002/90...012/90, etc.);

Campo 3 - mês e ano a que se refere a RAQ (em que os Autos relacionado foram pagos);

Campo 4 - nome da empresa ou pessoa física autuada e sua inscrição no CACESE, se houver;

Campo 5 - nome do autuante e matrícula (havendo mais de um, relacionar todos colocando a palavra SOMA na linha seguinte ao último, dividindo-se no campo 12, o valor total da multa ela quantidade de autuantes);

Campo 6 - número do Auto;

Campo 7 - número do Processo;

Campo 8 - se total (integral), constar INT; se parcelado, constar PARC, e, nesse caso, egistrar no campo 15 (Observações) o número de parcela paga e o número de prestações do parcelamento; Ex. Inicial; 1/10; 10/12; 15/15.

Campo 9 - data do pagamento do auto;

Campo 10 - número do DAR, se houver, ou Banco autenticador;

Campo 11 - soma dos imposto, mais a atualização se houver (lançar na linha seguinte ao último autuante, quando houver mais de um);

Campo 12 - valor da multa fiscal, mais sua atualização se houver (dividir pelo número autuantes, quando houver mais de um; lançando a soma na linha seguinte ao último);

Campo 13 - valor dos juros de mora (lançar na linha seguinte ao último atuante, quando houver mais de um);

Campo 14 - valor total pago (lançar na linha seguinte ao último atuante, quando houver mais de um);

Campo 15 - observações julgadas necessárias;

Campo 16 - data da emissão da RAQ;

Campo 17, 18 e 19 - assinatura, cargo e matrícula do funcionário responsável pela emissão da RAQ.

Parágrafo único. Os funcionários que emitirem DAR farão constar, obrigatoriamente, no verso do mesmo, quando da liquidação de Auto de Infração, os seguintes elementos: número e data do Auto, bem como nome(s), cargo (s) e matrícula(s) do(s) autuante(s).

Art. 7º Os créditos tributários quitados nas fases de cobrança amigável ou judicial, inscritos a Dívida Ativa, sujeitar-se-ão ao mesmo procedimento estabelecido no art. 6º desta Portaria.

Art. 8º Nos casos de parcelamento de créditos tributários, também originados de ação fiscal, os pagamentos serão inclusos na RAQ, à proporção que as parcelas forem pagas, citando-se, no Campo de "Observações", o número da parcela paga e o número de prestações em que foi concedido o parcelamento.

Art. 9º O Serviço de Arrecadação encaminhará até o oitavo dia do mês subseqüente ao de referência da RAQ, à Comissão de Produtividade da SAT, os seguintes documentos:

I - As RAQs recebidas na forma do art. 6º desta Portaria;

II - Quadro Demonstrativo dos valores arrecadados, a título de multa fiscal e de sua atualização monetária, se for o caso, bem como o montante obtido com a multiplicação desses valores pelo fator 0,75 (setena e cinco centésimos).

Parágrafo único. O documento de que trata o item II do "caput" deste artigo deverá ser encaminhado também, no mesmo prazo, à Inspetoria Geral de Finanças, para fins de transferência do respectivo valor, até o décimo dia de cada mês, da Conta do Tesouro Estadual para a conta FINATE - Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual.

Art. 10. A Comissão de Produtividade da Superintendência de Administração Tributária - SAT, com base nos dados constantes dos documentos a que se refere o art. 9º desta Portaria, adotará as seguintes providências:

I - Preencherá o formulário de Conta Corrente da VER - Retribuição variável, conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria;

II - Informará à Inspetoria Geral de Finanças, para fins de contabilização, controle e pagamento, relação nominal dos Fiscais de Tributos Estaduais I e II, com os respectivos valores da Retribuição Variável - Individual (REV-I) e da Retribuição Variável - Coletiva (REV-C), apurados através das correspondentes Contas Correntes a que se refere o inciso I deste "caput" de artigo (Anexo II desta Portaria).

Parágrafo único. O modelo de Conta Corrente da REV -Retribuição Variável (Anexo II desta Portaria) será preenchida da seguinte forma:

Campos 1, 2 e 3 - Nome, cargo e matrícula do Fiscal de Tributos Estaduais I ou II beneficiário da REV;

Campo 4 - ano a que se refere o controle da Conta Corrente;

Campo 5 - mês de referência da REV;

Campo 6 - Exatoria ou Posto de Arrecadação emissor da RAQ (Anexo I);

Campo 7 - número da RAQ;

Campo 8 - data da emissão da RAQ;

Campo 9 - a parte do valor da multa fiscal, atualizada se for o caso, correspondente ao Fiscal beneficiário (constante do campo 12 da RAQ);

Campo 10 - valor da REV-I, correspondente ao Fiscal beneficiário, calculado de acordo com o art. 5º, inciso I, desta Portaria;

Campo 11 - valor da VER-C, correspondente ao Fiscal beneficiário, calculado de acordo com o art. 5º, inciso II, desta Portaria.

Campo 12 - valor de outra(s) remuneração(ões) percebida(s) pelo Fiscal beneficiário, além da REV, referente(s) ao mesmo mês, computável (eis) para efeito do limite de que tratam o Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e o Art. 25, inciso VIII, da Constituição Estadual;

Campo 13 - valor máximo da remuneração que o Fiscal beneficiário pode receber no mês de referência da REV, de acordo com o limite referido na orientação para preenchimento do Campo 12 (valor do vencimento mais representação do cargo em comissão de Secretário de Estado);

Campo 14 - valor da diferença, que pode ser recebida como REV (valor do Campo 13 menos o valor do campo 12);

Campos 15 e 16 - valores das REV-I e REV-C liberados para pagamento, de acordo com as REV-I e REV-C calculadas (campos 10 e 11, respectivamente), observado que em nenhuma hipótese, o valor isolado da REV-I (campo 15) ou da REV-C (Campo 16) ou o valor da soma da REV-I (campo 15) mais a REV-C (Campo 16, poderá ser superior ao valor da diferença a receber (Campo 14);

Campo 17 - Rubrica e matrícula dos servidor responsável pelos lançamentos registrados no mês de referência;

Campo 18 - observações julgadas necessárias.

Art. 11. Feita a devida transferência de recursos, da conta do Tesouro do Estado para a conta do FINATE - Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual, correspondente aos valores apurados com referênçia ao período de 20 de outubro a 31 de dezembro de 1989, nos termos do art. 4º do Decreto nº 11.188, de 27 de dezembro de 1989, os cálculos e os pagamentos de Retribuição Variável - REV serão feitos separadamente por mês, ou seja, calculado o pagamento referente a outubro, outro referente a novembro e outro referente a dezembro de 1989.

Art. 12. A partir de fevereiro de 1990, a transferência de recursos, o cálculo e o pagamento da REV, a que se refere o art. 11 desta Portaria, serão feitos em relação aos valores apurados no mês imediatamente anterior, ou seja, em fevereiro serão transferidos os recursos, bem como calculada e paga a REV, relativos a janeiro, em março os relativos a fevereiro, e assim por diante.

Art. 13. Na Relação de Autos Quitados (RAQ), de que trata ao art. 6º desta Portaria, serão incluídos os Autos lavrados e quitados a partir de 20 de outubro de 1989.

Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de outubro de 1989.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Economia e Finanças, em Aracaju, 17 de janeiro de 1990.

ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

ANEXO I ANEXO II