Decreto nº 11.232 de 31/01/1990


 Publicado no DOE - SE em 7 fev 1990


Altera e acrescenta parágrafos do art. 1º do Decreto nº 10.639, de 31 de julho de 1989 e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos arts. 77, 121 e 124, da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e

Considerando o estabelecido nos Convênios ICM nº 38, de 27 de fevereiro de 1989, ICMS nº 10, de 28 de março de 1989, ICMS nº 29, de 24 de abril de 1989, e ICMS nº 65, de 29 de maio de 1989, celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 10.639, de 31 de julho de 1989, passa a ser § 1º, ficando acrescentados ao mesmo artigo os §§ 2º e 3º com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...

§ 1º - ...

§ 2º A substituição tributária do que trata o § 1º deste artigo, ficará suspensa na operação ou operações seguintes, até o limite do crédito fiscal do fabricante-destilaria, desde que este comprove ao Fisco Estadual:

I - a existência de saldo fiscal credor relativo ao período anteriormente apurado nos termos da legislação em vigor;

II - a regularidade quanto ao recolhimento do ICMS devido.

§ 3º Fica a Secretaria de Estado de Economia e Finanças autorizada a estabelecer norma complementar disciplinando amplamente a fruição do benefício de que trata o § 2º deste artigo, de forma que não haja prejuízo para a arrecadação e fiscalização do imposto."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 31 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

ANTONIO CARLOS VALADARES

Governador do Estado

ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS

Secretário de Estado de Economia e Finanças