Publicado no DOE - SE em 27 abr 1990
Dispõe sobre critérios de cálculo da parte referente a ¼ (um quarto) do crédito das parcelas do produto da arrecadação do ICMS, pertencentes aos Municípios, dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 8628 DE 05/12/2019, efeitos conforme disposto em seu artigo 9°):
O GOVERNADO DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de competência do Estado de Sergipe, conforme o art. 155, "caput", inciso I, alínea b, e o art. 158, "caput" e inciso IV, e parágrafo único, da Constituição Federal, e com o art. 140, "caput", inciso I, alínea b, e o art. 143, "caput" e inciso IV, e § 1º, incisos I e II, da Constituição Estadual, serão creditadas na forma da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e de acordo com o que dispõe esta Lei.
Art. 2º Do produto da arrecadação do imposto a que se refere o art. 1º desta Lei, 25% (vinte e cinco por cento) serão creditados, pelo Estado, aos Municípios de Sergipe, conforme os seguintes critérios:
I - ¾ (três quartos), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços inerentes ao imposto, realizadas nos territórios dos mesmos Municípios;
II - ¼ ( um quarto), dividido, em partes iguais, para todos os Municípios.
§ 1º - O valor adicionado e a parte de cada Município no montante correspondente a ¾ (três quartos) dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, de que tratam "caput" e seu inciso I, deste artigo, serão calculados de acordo com a Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
§ 2º A parte de cada Município no montante correspondente a ¼ (um quarto) dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, de que tratam o "caput" e seu inciso II, deste artigo, será calculada dividindo-se o mesmo montante pelo número de Municípios do Estado de Sergipe, cabendo, a cada um, uma parcela de igual valor.
§ 3º O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe procederá, mensalmente, ao cálculo da parte que caberá a cada Município (Art. 143, § 2º da Constituição Estadual), devendo a Secretaria de Estado de Economia e Finanças, remeter os dados e informações necessárias para a fixação da quota, nos termos da Resolução daquele Tribunal.
Art. 3º A parcela pertencente a cada Município, compreendendo a parte do montante a ¾ (três quartos) e a parte do montante correspondente a ¼ (um quarto) dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS de competência do Estado de Sergipe a que se refere os incisos I e II do "caput" do art. 2º desta Lei, será creditada e depositada ou remetida conforme o que estabelece a Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
ANTONIO CARLOS VALADARES
Governador do Estado
JOSÉ SIZINO DA ROCHA
Secretário de Estado de Governo
ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS
Secretário de Estado de Economia e Finanças