Decreto nº 61 de 01/03/2011


 Publicado no DOE - SC em 1 mar 2011


Altera dispositivos do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, que Regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

§ 4º .....

I - quando da solicitação, deverão ser identificadas, na forma dos incisos I, alíneas "a" e "b", e inciso II do caput, os estabelecimentos destinatários do enquadramento;

§ 6º Com vistas à agilização da análise do processo, o interessado poderá protocolizar no Grupo Gestor cópia da documentação entregue na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR, observado o seguinte:

I - o requerente deverá fazer prova da apresentação do pedido de enquadramento na SDR;

II - a documentação entregue deverá ser apensada ao processo originário da SDR; e

III - a edição da resolução de que trata o art. 5º deste regulamento condiciona-se ao cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.

§ 7º A exigência prevista no inciso II do caput poderá ser suprida pela apresentação de extrato consolidado da documentação referida no citado inciso, desde que a informação possa ser comprovada por meio da página oficial da Junta Comercial do Estado - JUCESC, disponibilizada na Internet.

Art. 4º .....

§ 3º .....

I - deverão ser identificados os estabelecimentos que poderão ser beneficiários de tratamento tributário previsto neste regulamento; e

II - poderá o Grupo Gestor recomendar a concessão de tratamento tributário diferenciado a cada um dos estabelecimentos.

Art. 5º .....

III - os procedimentos e as obrigações tributárias que deverão ser cumpridos pelo beneficiário, observado o disposto no art. 4º, inciso II.

Art. 7º Aos estabelecimentos enquadrados no Programa poderão ser concedidos quaisquer dos tratamentos tributários previstos neste regulamento, conforme dispuser a resolução referida no art. 5º.

§ 4º .....

I - concedido:

a) por regime especial:

1. relativo ao cumprimento de obrigação acessória;

2. com base na legislação de regência do PRODEC, sendo que o imposto devido em função da aplicação de tratamento diferenciado concedido com fundamento no Pró-Emprego deverá ser recolhido, no montante fixado nos termos deste regulamento, até o prazo previsto neste regulamento ou no prazo estabelecido pelo RICMS/SC-01, conforme o caso;

3. com base no RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 142, quando se tratar dos benefícios previstos no inciso II do art. 8º;

b) com base no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, IX, quando se tratar dos benefícios previstos nos arts. 9º e 10;

Art. 9º .....

§ 6º O tratamento previsto no inciso I do caput a empreendimento em fase de implantação ou ampliação poderá ser concedido sob condição resolutória da comprovação da atividade de exportador, dentro do prazo previsto em resolução expedida na forma do art. 5º.

§ 7º A não implementação da condição resolutória prevista no § 6º implicará a automática revogação dos efeitos do tratamento concedido com base no inciso I do caput.

Art. 13. Na hipótese de implantação, reativação ou ampliação de atividades de estabelecimento industrial e de centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste, o valor do incremento do ICMS próprio apurado em cada período poderá ser pago, levando-se em consideração a localização regional do empreendimento, com dilação de prazo em até vinte e quatro meses, sem juros, a contar do período subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o inciso V do caput; o § 2º; a alínea "b" do inciso II do § 4º do art. 2º; e o § 1º do art. 5º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007.

Florianópolis, 1º de março de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Ubiratan Simões Rezende