Decreto nº 541 de 27/09/2011


 Publicado no DOE - SC em 27 set 2011


Introduz as Alterações nºs 2.859 e 2.860 no RICMS/SC.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO Nº 2.859 - O art. 91-B do Anexo 2, renomeado o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 91-B. .....

§ 2º O imposto devido na forma do inciso III do caput deste artigo, com vencimento previsto para 20 de setembro de 2011, poderá ser recolhido sem acréscimo de multa e juros até 20 de outubro de 2011.

ALTERAÇÃO Nº 2.860 - O art. 11 do Anexo 6, renomeado o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 11. .....

§ 2º O efeito suspensivo poderá ser atribuído ao recurso, observado o disposto no art. 1º, § 4º, I, desde que, cumulativamente:

I - os efeitos da decisão que indeferiu, cassou ou alterou o regime especial, possa resultar grave dano físico ou econômico imediato às operações do recorrente; e

II - a decisão estiver fundada, no mérito, em descumprimento de obrigação acessória.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2011.

Florianópolis, 27 de setembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Ubiratan Simões Rezende