Lei nº 15.465 de 20/04/2011


 Publicado no DOE - SC em 20 abr 2011


Estabelece a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações internas e interestaduais de saída do pinhão em estado natural.


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O Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações internas e interestaduais de saída do pinhão em estado natural.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de abril de 2011.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

ANTONIO CERON

ALMIR JOSÉ GORGES