Decreto nº 3.112 de 16/03/2010


 Publicado no DOE - SC em 16 mar 2010


Introduz as Alterações 2.283 a 2.289 no RICMS-SC.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.283 - O art. 37 do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 37. .....

[...]

§ 3º Quando se tratar de ativo permanente existente ou que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de julho de 2010, para os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP modelo "D", que será lançada nos blocos "0" e "G" da escrituração e servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39."

ALTERAÇÃO 2.284 - O caput do art. 39 do Regulamento, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. Na hipótese do art. 37, §§ 2º e 3º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar nº 102/2000):"

ALTERAÇÃO 2.285 - O art. 22-K do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22-K. Os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir de 1º de janeiro de 2011, ficam dispensados de gravar e manter em meio óptico as informações dos documentos fiscais emitidos na forma desta Seção."

ALTERAÇÃO 2.286 - O Anexo 7 fica acrescido do seguinte artigo:

"Art. 22-L. Os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital - EFD ficam dispensados de escriturar os documentos fiscais na forma do art. 22-F".

ALTERAÇÃO 2.287 - O § 4º do art. 24 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. .....

[...]

§ 4º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente."

ALTERAÇÃO 2.288 - O art. 24 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 24. .....

[...]

§ 6º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no § 3º e dos créditos referidos no § 4º em discordância com o disposto neste Título."

ALTERAÇÃO 2.289 - O art. 33 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 33. .....

[...]

Parágrafo único. Os arquivos da EFD de contribuinte prestador de serviços de comunicação e de telecomunicação referido na letra "b", inciso I do art. 25, relativos ao período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2010, poderão ser transmitidos ao SPED até o dia 31 de julho de 2010."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 16 de março de 2010.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Valdir Vital Cobalchini

Antonio Marcos Gavazzoni