Decreto nº 3.174 de 15/04/2010


 Publicado no DOE - SC em 15 abr 2010


Introduz as Alterações nºs 2.294 a 2.307 no RICMS/SC-01.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.294 - O inciso I do § 3º do art. 29 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. .....

[...]

§ 3º .....

I - relativamente à parcela do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, "c" que exceder o imposto destacado no documento fiscal relativo à operação interestadual, não se aplicam as disposições dos arts. 30 e 35;"

ALTERAÇÃO 2.295 - Fica revogada a alínea "e" do inciso II do § 1º do art. 60 do Regulamento.

ALTERAÇÃO 2.296 - O § 13 do art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60. .....

[...]

§ 13. O valor do imposto a recolher, na hipótese do § 1º, II, "c", será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre os valores de venda fixados em pauta expedida em ato do Diretor de Administração Tributária, deduzindo-se, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B, o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente."

ALTERAÇÃO 2.297 - O Anexo I fica acrescido das seguintes Seções:

"Seção XLI

Lista de Produtos Alimentícios

(Anexo 3, arts. 209 a 211)

(Protocolo ICMS nº 188/2009)

1. Chocolates
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
1.1
1704.90.10
Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
32
1.2
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
32
1.3
1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
32
1.4
1806.90.00
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
25
1.5
1806.90.00
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
25
1.6
1806.90.00
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg
21
1.7
1704.90.20
1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
51
1.8
1704.10.00
2106.90.50
Gomas de mascar com ou sem açúcar
54
1.9
1806.90.00
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
32
1.10
2106.90.60
2106.90.90
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar
51

2. Sucos e Bebidas
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
2.1
2101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
45
2.2
2106.90.10
1701.91.00
Preparações em pó para a elaboração de bebidas
48
2.3
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203
34
2.4
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
45
2.5
2202.90.00
Bebidas prontas à base de café
34
2.6
20.09
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas
34
2.7
2009.80.00
Água de coco
34
2.8
2202.90.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber
34
2.9
2202.90.00
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
25

3. Laticínios e matinais
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
3.1
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
14
3.2
1702.90.00
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
34
3.3
1901.10.10
Leite modificado para alimentação de lactentes
39
3.4
1901.10.20
Farinha láctea
27
3.5
1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
35
3.6
04.02
04.01
Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg
22
3.7
04.03
Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
22
3.8
04.04
04.06
Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
33
3.9
04.05
Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
3.10
15.16
15.17
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
26

4. Snacks, Cereais e Congêneres
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
4.1
1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
34
4.2
1905.90.90
Salgadinhos diversos
47
4.3
2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
29
4.4
2008.1
Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg.
47

5. Molhos, Temperos e Condimentos
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
5.1
20.02
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
39
5.2
2103.20.10
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total
54
5.3
2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
56
5.4
2103.10.10
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total
46
5.5
2103.20.10
Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
50
5.6
2103.30.10
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
5.7
2103.30.21
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total
56
5.8
2103.90.11
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total
28
5.9
2209.00.00
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
44

6. Barras de Cereais
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
6.1
1904.20.00 1904.90.00
Barra de cereais
54
6.2
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
54
6.3
2106.10.002106.90.30 2106.90.90
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas
37

7. Produtos à base de trigo e farinhas
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
7.1
19.02
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado
27
7.2
1905.10.00
Pão denominado knackebrot
24
7.3
1905.20
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias
24
7.4
1905.31.00
Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial
31
7.5
1905.32
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura
42
7.6
1905.32
"Waffles" e "wafers"- com cobertura
28
7.7
1905.40.00
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
24
7.8
1905.90.10
Outros pães de forma
24
7.9
1905.90.20
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.
24
7.10
1905.90.90
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
24

8. Óleos
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
8.1
1507.90.11
Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros
17
8.2
15.08
Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros
34
8.3
15.09
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
28
8.4
1510.00.00
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
46
8.5
1512.29.90 e 1515.90.22
Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros
34
8.6
1512.19.11 e 1512.29.10
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros
27
8.7
1514.1
Óleo de canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros
29
8.8
1515.19.00
Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros
34
8.9
1515.29.10
Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros
27
8.10
1517.90.10
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
39

9. Produtos a Base de Carne e Peixes
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
9.1
1601.00.00
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue
28
9.2
16.02
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
37
9.3
16.04
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
37
9.4
16.05
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
34

10. Produtos Hortícolas e Frutas
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
10.1
07.10
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
10.2
08.11
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
10.3
20.01
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
51
10.4
20.03
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
10.5
20.04
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
10.6
20.05
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
44
10.7
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
10.8
20.07
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
53
10.9
20.08
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34

11. Outros
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
11.1
2104.20.00
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)
34
11.2
2104.10.11
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1 kg
48
11.3
2104.10.11
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg
47
11.4
2104.10.2
Caldos e sopas preparados
34
11.5
09.02
Chá, mesmo aromatizado
37
11.6
0903.00
Mate
57
11.7
2008.19.00
Milho para pipoca (microondas)
37
11.8
2101.1
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g.
44
11.9
2101.20
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
49
11.10
2106.90.2
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g.
38
11.11
2924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93
1702.19.00
1702.30.19
2106.90.30
3824.90.89
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)
34

Seção XLII

Lista de Artefatos de Uso Doméstico

(Anexo 3, arts. 212 a 214)

(Protocolo ICMS nº 189/2009)

Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
1
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
38
2
4419.00.00
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
63
3
4823.6
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão
63
4
4823.20.9
Filtros descartáveis para coar café ou chá
63
5
6911.10 6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica
50
6
6911.10.10
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos
48
7
6911.10.90
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos
50
8
6912.00.00
Velas para filtros
103
9
70.13
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
54
10
7013.37.00
Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos
55
11
7013.42.90
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos
53
12
7323.9 7418.19.00 7615.19.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio
64
13
73.23
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável.
70
14
7615.19.00
Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio
58
15
82.11
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico
73
16
8211.91.00
Facas de mesa de lâmina fixa
71
17
8211.92.10
Facas de lâmina cortante ou serrilhada para cozinha ou açougue
74
18
82.15
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes
69
19
9617.00
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)
70

Seção XLIII

Lista de Produtos de Colchoaria

(Anexo 3, arts. 215 a 217)

(Protocolo ICMS nº 190/2009)

Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
1
9404.10.00
Suportes elásticos para cama
143,06
2
9404.2
Colchões, inclusive box
76,87
3
9404.90.00
Travesseiros e pillow
83,54

Seção XLIV

Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador

(Anexo 3, arts. 218 a 221)

(Protocolo ICMS nº 191/2009)

Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA % Original
1
1211.90.90
Henna (envelope em pó até 50g)
50,90
2
2712.10.00
Vaselina
50,90
3
2814.20.00
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
50,90
4
2847.00.00
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)
50,90
5
2914.11.00
Acetona (frasco em até 30 ml)
50,90
6
3006.70.00
Lubrificação íntima
50,90
7
33.01
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)
50,90
8
3303.00.10
Perfumes (extratos)
54,07
9
3303.00.20
Águas-de-colônia
62,99
10
3304.10.00
Produtos de Maquilagem para os Lábios
45,75
11
3304.20.10
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel
50,90
12
3304.20.90
Outros produtos de maquilagem para os olhos
50,90
13
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
49,69
14
3304.99.10
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
41,28
15
3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
47,63
16
3305.10.00
Xampus para o cabelo
45,72
17
3305.20.00
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
50,90
18
3305.30.00
Laquês para o cabelo
50,90
19
3305.90.00
Outras preparações capilares
59,31
20
3305.90.00
Tintura para o cabelo
38,27
21
3306.10.00
Dentifrícios
33,92
22
3306.90.00
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
35,52
23
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
54,41
24
3307.20.10
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
51,73
25
3307.20.90
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
51,73
26
3307.30.00
Sais perfumados e outras preparações para banhos
50,90
27
3307.90.00
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
30,90
28
3401.11.90
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
43,56
29
3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
50,90
30
3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas
50,90
31
3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
51,63
32
4014.90.10
Bolsa para gelo ou para água quente
50,90
33
4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras
50,90
34
4202.1
Malas e maletas de toucador
50,90
35
4818.10.00
Papel higiênico - folha simples
48,12
36
4818.10.00
Papel higiênico - folha dupla
45,76
37
4818.40.10
Fraldas
30,68
38
5601.21.90
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
50,90
39
5603.92.90
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
50,90
40
8203.20.90
Pinças para sobrancelhas
50,90
41
8214.10.00
Espátulas (artigos de cutelaria)
50,90
42
8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
50,90
43
9025.11.10 9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
50,90
44
9603.2
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
50,90
45
9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
50,90
46
9605.00.00
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
50,90
47
96.15
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
50,90
48
9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
50,90
49
3924.90.00 4014.90.90
Mamadeiras
50,90
50
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros
57,87
51
3306.20.00
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais)
70,36
52
4818.20.00
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
81,02
53
4818.20.00
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas
48,62
54
4818.30.00
Toalhas e guardanapos de mesa
56,37
55
4818.40.20
Tampões higiênicos
66,04
56
4818.40.90
Absorventes higiênicos externos
64,43
57
5601.10.00
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis
66,04
58
9603.21.00
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
56,39

Seção XLV

Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos

(Anexo 3, arts. 222 a 224)

(Protocolo ICMS nº 192/2009)

Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
1
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
38,98
2
8418.10.00
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
37,54
3
8418.21.00
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
34,49
4
8418.29.00
Outros refrigeradores do tipo doméstico
48,45
5
8418.30.00
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
41,51
6
8418.40.00
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
40,84
7
8418.50.10 8418.50.90
Outros congeladores ("freezers")
37,22
8
8418.69.31
Bebedouros refrigerados para água
28,11
9
8418.69.9
Mini Adega e similares
25,91
10
8418.69.99
Máquinas para produção de gelo
50,54
11
8418.99.00
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7
40,84
12
8421.12
Secadoras de roupa de uso doméstico
27,59
13
8421.19.90
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
37,22
14
8421.9
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31.
27,85
15
8422.11.00 8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
41,96
16
8443.31
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
26,19
17
8443.32
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
34,82
18
8443.99
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
32,34
19
8450.11
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
31,06
20
8452.10.00
Máquinas de costura de uso doméstico
44,08
21
8450.12
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
38,58
22
8450.19
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
31,28
23
8450.20
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
31,70
24
8450.90
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
31,49
25
8451.21.00
Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
32,01
26
8451.29.90
Outras máquinas de secar de uso doméstico
48,07
27
8451.90
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
40,04
28
8471.30
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
24,43
29
8471.4
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
38,73
30
8471.50.10
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
22,03
31
8471.60.5
Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54
49,61
32
8471.60.90
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
37,22
33
8471.70
Unidades de memória
34,45
34
8471.90
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
27,12
35
8473.30
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
32,39
36
8504.3
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00
42,49
37
8504.40.10
Carregadores de acumuladores
58,46
38
8504.40.40
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
36,26
39
85.08
Aspiradores
34,13
40
85.09
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
41,66
41
8509.80.10
Enceradeiras
43,81
42
8516.10.00
Chaleiras elétricas
48,40
43
8516.40.00
Ferros elétricos de passar
42,97
44
8516.50.00
Fornos de microondas
30,78
45
8516.60.00
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
33,60
46
8516.71.00
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras
41,92
47
8516.72.00
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras
30,01
48
8516.79
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
37,87
49
8516.90.00
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37
37,87
50
8517.11
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
38,55
51
8517.12
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo
21,54
52
8517.18.9
Outros aparelhos telefônicos
40,53
53
8517.62.5
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
37,22
54
85.18
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
41,69
55
85.19
85.22
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
41,69
56
8519.81.90
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
27,52
57
8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
23,97
58
8523.51.10
Cartões de memória ("memory cards")
49,68
59
8525.80.29
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
40,26
60
85.27
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo
37,22
61
8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69.00
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão
37,22
62
8528.51.20
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
37,60
63
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)
42,00
64
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
29,06
65
8528.7
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
34,22
66
9006.10.00
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
37,22
67
9006.40.00
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
37,22
68
9018.90.50
Aparelhos de diatermia
37,22
69
9019.10.00
Aparelhos de massagem
37,22
70
9032.89.11
Reguladores de voltagem eletrônicos
36,89
71
9504.10
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
29,67

Seção XLVI

Lista de Ferramentas

(Anexo 3, arts. 225 a 227)

(Protocolo ICMS nº 193/2009)

Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA % Original
1
4016.99.90
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
37,15
2
4417.00.10 4417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
37,15
3
68.04
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
39,64
4
82.01
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
32,92
5
82.02
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)
30,17
6
82.03
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90)
29,20
7
82.04
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
37,15
8
82.05
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
42,98
9
8206.00.00
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
37,07
10
82.07
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy
35,00
11
82.08
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
45,15
12
8209.00
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)
47,98
13
82.11
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
30,70
14
82.13
Tesouras e suas lâminas
44,95
15
90.15
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros
37,15
16
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
49,47
17
9025.11.90 9025.90.90
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios
37,15
18
9025.19 9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios
37,15

Seção XLVII

Lista de Instrumentos Musicais

(Anexo 3, arts. 228 a 230)

(Protocolo ICMS nº 194/2009)

Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA % Original
1
92.01
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado
25,73
2
92.02
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)
35,10
3
92.05
Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)
43,88
4
9206.00.00
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)
32,47
5
92.07
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)
36,52
6
92.09
Partes e acessórios
35,39

Seção XLVIII

Lista de Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos

(Anexo 3, arts. 231 a 233)

(Protocolo ICMS nº 195/2009)

Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
1
8414.5
Ventiladores
35,99
2
8414.60.00
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm
49,74
3
8414.90.20
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
35,99
4
8415.10, 8415.8 e 8415.90.00
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças
39,90
5
8415.10.11
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna
48,01
6
8415.10.19
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
39,90
7
8415.10.90
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
38,58
8
8421.21.00
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água
34,19
9
8421.29.90
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos
47,21
10
8421.21.00
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro
56,89
11
8421.39.30
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto
42,12
12
8423.10.00
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico
51,84
13
8424.20.00
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
79,76
14
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes
42,12
15
8424.30.90
Lavadora de alta pressão
46,45
16
8443.12.00
Máquinas e aparelhos de impressão, por offsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas
42,12
17
84.67
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual
42,12
18
8467.21.00
Furadeiras elétricas
41,26
19
8468.10.00 8468.90.10
Maçaricos de uso manual e suas partes
42,12
20
8468.20.00 8468.90.90
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes
42,12
21
8214.90 8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes
42,12
22
8515.1
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
42,12
23
8515.2
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
42,12
24
8516.2
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
31,60
25
8516.31.00
Secadores de cabelo
44,45
26
8516.32.00
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
44,45

Seção XLIX

Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno

(Anexo 3, arts. 234 a 236)

(Protocolo ICMS nº 196/2009)

Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA % Original
1
3824.50.00
Argamassas e concretos, não refratários
33,53
2
3214.90.00
3816.00.1
3824.40.00
3824.50.00
Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins
33,53
3
35.06
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar
48,02
4
39.16
Revestimentos de PVC e outros plásticos;
38,34
5
39.16
Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
38,34
6
39.17
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil
30,74
7
39.18
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
32,97
8
39.19
39.20
39.21
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
28,17
9
39.22
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
39,28
10
3925.10.00
3925.90.00
Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos
43,84
11
3925.20.00
Portas, janelas e afins, de plástico
35,00
12
3925.30.00
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
48,19
13
3926.90
Outras obras de plástico, para uso na construção civil
30,48
14
4005.91.90
Fitas emborrachadas
27,14
15
40.09
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil
42,35
16
4016.93.00
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo
47,38
17
44.09
Pisos de madeira
34,96
18
4410.11.21
Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
34,61
19
44.11
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira
33,84
20
48.14
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
51,13
21
44.18
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira
37,27
22
57.03
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
36,83
23
57.04
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
36,83
24
63.03
Persianas de materiais têxteis
47,04
25
68.02
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2
42,98
26
68.05
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo
35,90
27
6807.10.00
Manta asfáltica
34,44
28
68.08
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil
69,43
29
68.09
Obras de gesso ou de composições à base de gesso
28,67
30
68.10
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões
35,46
31
68.11
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto
36,00
32
6901.00.00
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
69,43
33
69.10
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
34,29
34
69.07
69.08
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
35,33
35
6912.00.00
Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica
57,10
36
70.03
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
36,08
37
70.04
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
69,43
38
70.05
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
34,41
39
7007.19.00
Vidros temperados
33,65
40
7007.29.00
Vidros laminados
34,93
41
7008.00.00
Vidros isolantes de paredes múltiplas
49,98
42
70.09
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
38,56
43
7214.20.00 7308.90.10
Barras próprias para construções, inclusive vergalhões de aço
40,36
44
72.13 7214.20.00
Vergalhões de ferro
27,74
45
70.16
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
61,20
46
7217.10.90 73.12
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), ligas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
37,88
47
7217.20.90
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
39,73
48
73.07
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
33,48
49
7308.30.00
Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
29,85
50
7308.40.00 7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção
29,85
51
73.10
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
58,53
52
7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
41,79
53
73.14
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
31,18
54
7315.82.00
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
41,91
55
7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
36,60
56
73.18
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
44,95
57
73.24
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
56,93
58
73.25
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
56,93
59
73.26
Abraçadeiras
44,77
60
74.07
Barras de cobre
31,50
61
7411.10.10
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil
27,67
62
74.12
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil
27,67
63
74.15
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
37,15
64
7418.20.00
Artefatos de higiene/toucador de cobre
40,79
65
7607.19.90
Manta de subcobertura aluminizada
34,19
66
7609.00.00
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil
39,96
67
76.10
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
30,97
68
7615.20.00
Artefatos de higiene/toucador de alumínio
45,69
69
76.16
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
35,20
70
76.16 8302.4
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio
35,20
71
83.01
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo
36,26
72
8302.10.00
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
40,09
73
8302.50.00
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
49,27
74
83.07
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil
30,55
75
83.11
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
37,32
76
8419.1
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
29,67
77
84.81
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
30,18
78
8515.90.00
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
39,14
79
90.19
Banheira de hidromassagem
31,70

Seção L

Lista de Materiais de Limpeza

(Anexo 3, arts. 237 a 239)

(Protocolo ICMS nº 197/2009)

Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA % Original
1
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
Água sanitária, branqueador ou alvejante
57,87
2
3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
3808.94.19
Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície
53,61
3
3405.10.00
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.
51,62
4
3405.40.00
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear
58,81
5
3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00
Facilitadores e goma para passar roupa
64,80
6
3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
25,72
7
3808.94
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens
45,31
8
3809.91.90
Amaciante/Suavizante
23,64
9
3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza
58,66
10
2207.10.00
2207.20.10
Álcool etílico para limpeza
23,54
11
2710.11.90
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
49,28
12
2801.10.00
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94
Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1
45,79
13
2803.00.90
Carbonato de sódio 99%
53,21
14
2806.10.20
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), em solução aquosa
49,28
15
28.15
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto
57,54
16
2827.20.90
Desumidificador de ambiente
35,04
17
2827.32.00
2827.49.21
2833.22.00
2924.1
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas
55,35
18
2832.20.00
2901.10.00
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
52,07
19
2836.20.10
2836.30.00
2836.50.00
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas
53,21
20
2902.90.20
Naftalina
25,14
21
2917.11.10
Antiferrugem
49,28
22
2923.90.90
Clarificante
55,35
23
2931.00.39
Controlador de metais
40,66
24
2933.69.19
Flutuador 4x1
45,79
25
3402.90.39
Limpa-bordas
50,53
26
34.03
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
49,28
27
38.02
Neutralizador/eliminador de odor
58,55
28
2815.30.00
2842.10.90
2922.13
2923.90.90
3808.92
3808.93
3808.94
3808.99
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas
59,84
29
3822.00.90
Kit teste pH/cloro, fita-teste
51,17
30
3824.90.49
Produtos para limpeza pesada
46,34
31
2806.10.20
2807.00.10
2809.20.1
3824.90.79
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas
28,26
32
3923.2
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
49,28
33
6307.10.00
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
46,37
34
8424.89
8516.79.90
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
49,28
35
9603.10.00
9603.90.00
Vassouras, rodos, cabos e afins
49,28

Seção LI

Lista de Materiais Elétricos

(Anexo 3, arts. 240 a 242)

(Protocolo ICMS nº 198/2009)

Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA % Original
1
85.04
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo
48
2
8413.70.10
Eletrobombas submersíveis
31
3
85.13
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos)
39
4
85.16
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes
37
5
85.17
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone
37
6
85.17
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs
36
7
8517.18.99
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular
38
8
85.29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28
39
9
8529.10.19
Outras antenas, exceto para telefones celulares
46
10
85.31
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio)
33
11
8531.10
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes
40
12
8531.80.00
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual
34
13
85.33
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento
39
14
8534.00.00
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
39
15
85.35
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição 8535.30.11
42
16
85.36
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo
38
17
85.37
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico
29
18
85.38
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
41
19
8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
30
20
7413.00.00
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo
39
21
85.44
7413.00.00
76.05
76.14
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos
36
22
8544.49.00
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V
36
23
85.46
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
46
24
85.47
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
38
25
9030.3
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador
33
26
9030.89
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas eletricas e detecção
31
27
9107.00
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
37
28
94.05
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições
39
29
9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
35
30
9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
39
31
9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
32

Seção LII

Lista de Artigos de Papelaria

(Anexo 3, arts. 243 a 245)

(Protocolo ICMS nº 199/2009)

Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA % Original
1
3213.10.00
Tinta guache
34
2
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
57
3
3824.90.29
Corretivo
56
4
4016.92.00
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha
63
5
4202.1 4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
43
6
4421.90.00 3926.90.90
Prancheta
57
7
5509.53.00 5202.99.00
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão
57
8
8214.10.00
Apontador de lápis
54
9
9017.20.00
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
57
10
9603.30.00
Pincéis de escrever e desenhar
75
11
96.08
Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)
57
12
9608.10.00
Canetas esferográficas
49
13
9608.20.00
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
65
14
9608.40.00
Lapiseiras
50
15
96.09
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
57
16
3407.00.10
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças
57
17
3916.20.00
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14
57
18
3920.20.19
Papel celofane
57
19
3926.10.00
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos.
57
20
4802.54.9
Papel seda
57
21
4421.90.00
Quadro branco, verde e cortiça
57
22
4802.20.90 4811.90.90
Bobina para fax
49
23
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00
Bobina para máquina de calcular ou PDV
68
24
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente
57
25
4806.20.00
Papel impermeável
57
26
4808.10.00
Papel crepon
57
27
4810.13.90
Papel almaço
57
28
4810.22.90
Papel fantasia
69
29
48.09 48.16
Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
57
30
4816.90.10
Papel hectográfico
57
31
48.17
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
52
32
48.20
livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão
65
33
4909.00.00
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)
82
34
5210.59.90
Papel camurça
57
35
7607.11.90
Papel laminado e papel espelho
57
36
9603.90.00
Apagador para quadro
57
37
9610.00.00
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
57
38
4802.56
Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta
25
39
3926.10.00 4420.90.00 4202.3
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
43
40
8304.00.00
Porta-canetas
57
41
3506.10.90 3506.91.90
Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida
71

Seção LIII

Lista de Bicicletas

(Anexo 3, arts. 246 a 248)

(Protocolo ICMS nº 203/2009)

Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
1
8712.00
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.
47,00
2
4011.50.00
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
64,67
3
4013.20.00
Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas
64,67
4
8512.10.00
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas
64,67
5
8714.9
Partes e acessórios das bicicletas
64,67

Seção LIV

Lista de Brinquedos

(Anexo 3, arts. 249 a 251)

(Protocolo ICMS nº 204/2009)

Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA % Original
1
9503.00
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo.
57

ALTERAÇÃO 2.298 - Fica revogada a alínea "e" do inciso II do § 4º do art. 10 do Anexo 3.

ALTERAÇÃO 2.299 - Os incisos XVIII e XIX do art. 11 do Anexo 3, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. .....

[...]

XVIII - produtos de colchoaria, relacionados no Anexo 1, Seção XLIII (Protocolo ICMS nº 190/2009);

XIX - cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Anexo 1, Seção XLIV (Protocolo ICMS nº 191/2009);"

ALTERAÇÃO 2.300 - O art. 11 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes incisos:

"Art. 11. .....

[...]

XXVII - produtos alimentícios, relacionados no Anexo 1, Seção XLI (Protocolo ICMS nº 188/2009);

XXVIII - artefatos de uso doméstico, relacionados no Anexo 1, Seção XLII (Protocolo ICMS nº 189/2009);

XXIX - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Anexo 1, Seção XLV (Protocolo ICMS nº 192/2009);

XXX - ferramentas, relacionadas no Anexo 1, Seção XLVI (Protocolo ICMS nº 193/2009);

XXXI - instrumentos musicais, relacionados no Anexo 1, Seção XLVII (Protocolo ICMS nº 194/2009);

XXXII - máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relacionados no Anexo 1, Seção XLVIII (Protocolo ICMS nº 195/2009);

XXXIII - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Anexo 1, Seção XLIX (Protocolo ICMS nº 196/2009);

XXXIV - materiais de limpeza, relacionados no Anexo 1, Seção L (Protocolo ICMS nº 197/2009);

XXXV - materiais elétricos, relacionados no Anexo 1, Seção LI (Protocolo ICMS nº 198/2009);

XXXVI - artigos de papelaria, relacionados no Anexo 1, Seção LII (Protocolo ICMS nº 199/2009);

XXXVII - bicicletas, relacionadas no Anexo 1, Seção LIII (Protocolo ICMS nº 203/2009);

XXXVIII - brinquedos, relacionados no Anexo 1, Seção LIV (Protocolo ICMS nº 204/2009)."

ALTERAÇÃO 2.301 - O § 1º, mantidos seus incisos, do art. 18 do Anexo 3, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. .....

[...]

§ 1º O disposto neste artigo poderá ser aplicado, mediante regime especial determinado pelo Diretor de Administração Tributária, nas seguintes situações:"

ALTERAÇÃO 2.302 - O § 1º, mantidos seus incisos, e o § 4º do art. 27 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. .....

[...]

§ 1º A formalização do pedido de inscrição será feita na 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Florianópolis, mediante apresentação dos seguintes documentos:

[...]

§ 4º Na hipótese do § 3º, o pedido de alteração se processará na 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual."

ALTERAÇÃO 2.303 - A alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 35 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. .....

[...]

§ 1º .....

[...]

II - .....

[...]

b) cada parcela deverá ser recolhida até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo a primeira no 4º (quarto) mês subsequente àquele em que a mercadoria foi incluída no regime de substituição tributária, não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, § 4º;"

ALTERAÇÃO 2.304 - O caput do art. 36 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. O contribuinte substituto, ao ser incluído no regime, encaminhará à Gerência de Fiscalização - GEFIS da Diretoria de Administração Tributária, no prazo de 60 (sessenta) dias, em formulário ou meio magnético, tabelas indicativas dos preços praticados ou fixados, discriminadas por espécie, marca, capacidade, tipo de embalagem e demais elementos identificadores."

ALTERAÇÃO 2.305 - Os incisos III e IV do § 1º e o § 3º, mantidos seus incisos, todos do art. 37 do Anexo 3, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. .....

[...]

§ 1º .....

[...]

III - o contribuinte substituto não poderá utilizar, no arquivo eletrônico, sistema de codificação diverso da NBM/SH, exceto para veículos automotores, em relação aos quais utilizará o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador;

IV - o contribuinte substituto das mercadorias de que trata o Capítulo IV, Seções IV e V, deverá identificá-las com as indicações de número do modelo e cor e encaminhar a tabela de preços sugeridos ao público ao Grupo Especialista Setorial Automotivo e Autopeças da Diretoria de Administração Tributária, no endereço eletrônico gesauto@sefaz.sc.gov.br, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços. (Convênio ICMS nºs 52/1993, 44/1994 e 60/2005);

[...]

§ 3º Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput, a montadora ou a importadora deverá remeter, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente, à GEFIS da Diretoria de Administração Tributária, listagem dos dados relativos às operações de que trata o art. 47, § 2º, informando (Convênio ICMS nº 19/2001):"

ALTERAÇÃO 2.306 - As Seções XX e XXI do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XX

Das Operações com Produtos de Colchoaria

(Protocolo ICMS nº 190/2009)

Art. 120. Nas operações internas e interestaduais com produtos de colchoaria relacionados no Anexo 1, Seção XLIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolo ICMS nº 56/2010).

Art. 121. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XLIII.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 122. Na hipótese de operação interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do art. 121 somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Art. 123. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XLIII; e

II - sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLIII;

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.

Seção XXI

Das operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador

(Protocolo ICMS nº 191/2009)

Art. 124. Nas operações internas e interestaduais com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador relacionados no Anexo 1, Seção XLIV, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou nos Estados de Minas Gerais ou Paraná, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.

Art. 125. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XLIV.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 126. Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do art. 125 somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Art. 127. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XLIV, observado, se for o caso, o art. 128; e

II - sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLIV, observado, se for o caso, o art. 128;

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.

Art. 128. Nas operações interestaduais com destino a estabelecimento de empresa interdepende, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimo por cento).

Art. 129. Para fins do disposto no art. 128 consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas;

V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;

VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;

VII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.

Parágrafo único. Não caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V do caput a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

ALTERAÇÃO 2.307 - O Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido das Seções XXX a XLI, com a seguinte redação:

"TÍTULO II .....

CAPÍTULO IV .....

Seção XXX

Das Operações com Produtos Alimentícios

(Protocolo ICMS nº 188/2009)

Art. 209. Nas operações internas e interestaduais com produtos alimentícios relacionados no Anexo 1, Seção XLI, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou no Estado de Minas Gerais, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.

Art. 210. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XLI.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 211. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XLI; e

II - sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLI;

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.

Seção XXXI

Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico

(Protocolo ICMS nº 189/2009)

Art. 212. Nas operações internas e interestaduais com artefatos de uso domésticos relacionados no Anexo 1, Seção XLII, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou no Estado de Minas Gerais, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.

Art. 213. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XLII.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Art. 214. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XLII; e

II - sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLII;

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.

Seção XXXII

Das operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos

(Protocolo ICMS nº 192/2009)

Art. 215. Nas operações internas e interestaduais com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no Anexo 1, Seção XLV, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou nos Estados de Minas Gerais ou Rio de Janeiro, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.

Art. 216. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XLV.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Art. 217. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XLV; e

II - sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLV;

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.

Seção XXXIII

Das operações com Ferramentas

(Protocolo ICMS nº 193/2009)

Art. 218. Nas operações internas e interestaduais com ferramentas relacionadas no Anexo 1, Seção XLVI, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou nos Estados de Minas Gerais ou Rio de Janeiro, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.

Art. 219. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XLVI.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 220. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XLVI; e

II - sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLVI;

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.

Seção XXXIV

Das operações com Instrumentos Musicais

(Protocolo ICMS nº 194/2009)

Art. 221. Nas operações internas e interestaduais com instrumentos musicais relacionados no Anexo 1, Seção XLVII, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou no Estado de Minas Gerais, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.

Art. 222. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XLVII;

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 223. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XLVII; e

II - sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLVII;

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.

Seção XXXV

Das operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos

(Protocolo ICMS nº 195/2009)

Art. 224. Nas operações internas e interestaduais com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos relacionados no Anexo 1, Seção XLVIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou nos Estados de Minas Gerais ou Rio de Janeiro, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.

Art. 225. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XLVIII;

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 226. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XLVIII; e

II - sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLVIII;

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.

Seção XXXVI

Das operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno

(Protocolo ICMS nº 196/2009)

Art. 227. Nas operações internas e interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou no Estado de Minas Gerais, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.

Art. 228. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XLIX;

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 229. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XLIX; e

II - sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLIX;

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.

§ 3º Tratando-se de produtos cerâmicos classificados na posição 6908 da NCM/SH, remetidos para destinatários localizados neste Estado, a base de cálculo não poderá ser inferior aos valores de venda fixados em pauta expedida em ato do Diretor de Administração Tributária.

Seção XXXVII

Das operações com Material de Limpeza

(Protocolo ICMS nº 197/2009)

Art. 230. Nas operações internas e interestaduais com materiais de limpeza relacionados no Anexo 1, Seção L, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou no Estado de Minas Gerais, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.

Art. 231. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção L;

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 232. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção L; e

II - sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção L;

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.

Seção XXXVIII

Das operações com Materiais Elétricos

(Protocolo ICMS nº 198/2009)

Art. 233. Nas operações internas e interestaduais com materiais elétricos relacionados no Anexo 1, Seção LI, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou no Estado de Minas Gerais, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.

Art. 234. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção LI;

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 235. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção LI; e

II - sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção LI;

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.

Seção XXXIX

Das operações com Artigos de Papelaria

(Protocolo ICMS nº 199/2009)

Art. 236. Nas operações internas e interestaduais com artigos de papelaria relacionados no Anexo 1, Seção LII, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou nos Estados de Minas Gerais ou Rio de Janeiro, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.

Art. 237. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção LII;

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 238. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção LII; e

II - sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção LII;

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.

Seção XL

Das operações com Bicicletas

(Protocolo ICMS nº 203/2009)

Art. 239. Nas operações internas e interestaduais com bicicletas relacionadas no Anexo 1, Seção LIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou nos Estados de Minas Gerais ou Rio de Janeiro, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.

Art. 240. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção LIII;

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 241. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção LIII; e

II - sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção LIII;

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.

Seção XLI

Das operações com Brinquedos

(Protocolo ICMS nº 204/2009)

Art. 242. Nas operações internas e interestaduais com brinquedos relacionados no Anexo 1, Seção LIV, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou nos Estados de Minas Gerais ou Rio de Janeiro, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.

Art. 243. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção LIV.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 244. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção LIV; e

II - sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção LIV;

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às Alterações nºs 2.294, 2.295, 2.296, 2.297, 2.299, 2.300, 2.306 e 2.307, que produzem efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

Florianópolis, 15 de abril de 2010.

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Erivaldo Nunes Caetano Júnior

Cleverson Siewert