Medida Provisória nº 163 de 25/03/2010


 Publicado no DOE - SC em 25 mar 2010


Altera a Lei nº 14.961, de 2009, que dispõe sobre o programa de incentivo à produção de cerveja e chope artesanais, a Lei nº 7.543, de 1988, que institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, e estabelece outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 14.961, de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada, mediante tratamento tributário diferenciado, observados os termos e condições previstos em regulamento, a conceder às microcervejarias crédito presumido equivalente a até treze por cento do valor utilizado para cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na saída de cerveja e chope artesanais, produzidos pelo próprio estabelecimento, tributados pela alíquota de vinte e cinco por cento." (NR)

Art. 2º Poderá ser autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda que o contribuinte compense em conta gráfica montante superior ao limite previsto art. 8º, § 1º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, desde que não superior a 20% (vinte por cento) do imposto que deveria ser recolhido no respectivo período.

Parágrafo único. A parcela excedente a que se refere o caput será destinada integralmente aos projetos e ações descritos no art. 8º, § 1º, inciso I da Lei nº 13.334, de 2005.

Art. 3º Por meio de termo de adesão firmado com o Estado, os Municípios poderão anuir à concessão dos incentivos previstos na Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005.

Parágrafo único. Os incentivos previstos na Lei nº 13.342, de 2005, somente serão concedidos a empreendimentos situados em Município que tenha celebrado convênio com o Estado.

Art. 4º A Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

§ 1º .....

IV - relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo registrado anteriormente em outro Estado.

§ 2º O disposto no inciso IV do § 1º aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das disposições dos incisos I a III, no que couber.

§ 3º Na hipótese de chassi ainda não encarroçado, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da saída, do estabelecimento industrializador, do conjunto formado pela carroceria acoplada ao respectivo chassi.

Art. 3º .....

§ 1º .....

III - o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;

§ 3º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do imposto:

I - a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomar em locação veículo para uso neste Estado; e

II - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público.

Art. 5º .....

I - dois por cento para veículos terrestres de passeio, utilitários e motor-casa, nacionais ou estrangeiros;

III - um por cento, para veículos terrestres de duas ou três rodas e os de transporte de carga ou passageiros (coletivos), nacionais ou estrangeiros;

IV - um por cento para veículos terrestres destinados à locação, de propriedade de locadoras de veículos ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil.

Parágrafo único. Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do inciso IV, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo cinquenta por cento de sua receita bruta, devendo tal condição ser reconhecida na forma prevista em regulamento.

Art. 6º .....

§ 3º O valor do imposto a pagar relativo a veículo novo e a veículo importado e na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º, é proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, contado a partir do mês de aquisição, de importação ou da disponibilização para locação.

Art. 7º .....

§ 1º Nas seguintes hipóteses o imposto será devido:

I - no estabelecimento situado neste Estado, quanto aos veículos que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;

II - no estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa;

III - no local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data de ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota.

§ 2º Tratando-se de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil, o imposto será devido no local de domicílio ou residência do arrendatário.

§ 3º Excetua-se do disposto no § 1º, II, o veículo destinado à locação avulsa em caráter eventual.

Art. 8º-A. Será dispensado o pagamento do imposto relativo ao veículo de propriedade de empresa locadora, a partir do mês seguinte ao da transferência para operação do veículo em outra unidade da Federação, em caráter não esporádico, desde que seja comprovado o pagamento proporcional aos meses restantes do ano civil em favor da unidade da Federação de destino, se assim estiver previsto na legislação da referida unidade.

Parágrafo único. O imposto pago será restituído proporcionalmente em relação ao período em que se configurar a hipótese prevista neste artigo.

Art. 9º .....

§ 1º No ano de transferência para este Estado, de veículo regularizado em outra unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, passando-se a exigí-lo a partir do exercício seguinte, exceto na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º.

Art. 18-B. As disposições desta Lei relativas às empresas locadoras são aplicáveis aos veículos de propriedade de empresas de arrendamento mercantil, quando o arrendatário for empresa locadora." (NR)

Art. 5º O § 1º do art. 12 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. .....

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se desde que o sujeito passivo requeira o benefício até o dia 30 de abril de 2010, e recolha o saldo remanescente, ou solicite o parcelamento, recolhendo a primeira parcela até aquela data." (NR)

Art. 6º A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 43-B. Fica concedida redução de base de cálculo nas saídas internas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, promovidas por Centrais de Compras exclusivamente para seus integrantes, de forma que a tributação nessa operação seja a mesma que incidiu na entrada.

§ 1º Na hipótese de a Central de Compras contratar o frete, este será computado no cálculo da redução da base de cálculo prevista no caput.

§ 2º O tratamento previsto neste artigo será autorizado, em relação a cada Central de Compras, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e requisitos previstos neste artigo.

§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se Centrais de Compras os sistemas de negociação centralizados, destinados a aquisição de mercadorias, exclusivamente para revenda a seus integrantes, observado o seguinte:

I - deverão providenciar sua inscrição como contribuintes do imposto;

II - o requerimento a que se refere o § 2º deverá identificar todos os seus integrantes;

III - na hipótese de mercadorias recebidas com o imposto retido na origem, por substituição tributária, esta circunstância deverá ser informada, na forma que dispuser o regulamento;

IV - no caso de Centrais de Compras integradas por empresas optantes pelo Simples Nacional, deverá ser observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

§ 4º A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo:

I - não se aplica cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação;

II - assegura o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 23;

III - não poderá resultar, por parte dos integrantes da Central de Compras, recolhimento de imposto em valor inferior ao que seria devido, caso as aquisições fossem efetuadas diretamente dos respectivos fornecedores;

IV - veda a utilização de quaisquer créditos, exceto em relação àqueles decorrentes da entrada de mercadorias destinadas a seus associados ou para compensar o imposto devido na devolução de mercadorias;

V - não alcança as mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente de destinatário integrante da Central de Compras.

§ 5º Na hipótese de mercadoria alcançada por benefício fiscal concedido por outra unidade da Federação, à revelia da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, será considerada como tributação incidente na operação de entrada da mercadoria na Central de Compras, aquela resultante da diferença entre o valor do imposto devido na operação interestadual e o valor resultante da aplicação do benefício. (NR)

Art. 60. .....

VIII - acobertada com documento fiscal auxiliar de documento fiscal eletrônico cancelado.

Art. 66-C. .....

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será reajustada para 100% (cem por cento) do imposto não recolhido ou não retido, quando se tratar de contribuinte não inscrito como contribuinte neste Estado, em hipótese em que a legislação assim o exija." (NR).

Art. 7º O saldo devedor de parcelamento concedido ao abrigo do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, de contribuinte que não tenha sido excluído do programa, mantidos os benefícios previstos no § 5º do art. 2º da referida Lei, poderá, por opção do contribuinte, ser objeto de transação, mediante contribuição voluntária ao FUNDOSOCIAL, instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005.

§ 1º A contribuição poderá ser realizada:

I - mediante contribuição voluntária correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito tributário devido, em parcela única, efetuada até 30 de maio de 2010;

II - em até trinta e seis parcelas fixas, com base no saldo devedor consolidado, incidindo juros e atualização monetária sobre o pagamento efetuado em atraso.

§ 2º Implica o cancelamento do parcelamento e a cessação da transação o não pagamento da parcela única no prazo fixado, o atraso de três parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de noventa dias do vencimento da última parcela, caso ainda reste saldo a recolher, mantendo-se o benefício em relação às parcelas pagas.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também ao saldo devedor, mantidos os benefícios concedidos, existente na data de opção do parcelamento previsto neste artigo, de parcelamento não cancelado, concedido com base no art. 3º da Lei nº 14.604, de 31 de dezembro de 2008.

§ 4º O disposto neste artigo implica desistência de qualquer discussão administrativa ou judicial relativa ao saldo devedor consolidado, e somente se aplica ao contribuinte que registre a opção no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 30 de abril de 2010, em aplicativo disponibilizado para esta finalidade.

Art. 8º O art. 5º da Lei nº 9.654, de 19 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º No prazo máximo de até 20 (vinte) anos, contados da data da publicação da Ata de Constituição e Estatuto Social da empresa a se constituir, a CODESC promoverá de forma gradativa, segundo o melhor e oportuno preço de mercado, a venda de suas ações originárias de sua participação societária autorizada por esta Lei, até completar o saldo remanescente de vinte por cento das ações com direito a voto."

Art. 9º A Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, que institui o Programa PRÓ-EMPREGO e estabelece outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

§ 3º Poderão também ser enquadradas no Programa empreendimentos que tenham por objeto a instalação, modernização e ampliação de terminal portuário ou porto seco, bem como a implantação e ampliação de projeto de geração de energia elétrica e de linhas de transmissão.

Art. 7º Às empresas enquadradas no Programa será dispensado quaisquer dos tratamentos tributários previstos nos arts. 8º a 16 desta Lei, conforme dispuser a resolução referida no art. 5º.

Art. 15. .....

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I do caput aplica-se também a porto seco.

Art. 16. Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, terminais portuários e portos secos, poderá ser concedido diferimento, na aquisição de bens e materiais destinados á integração no ativo permanente, do ICMS:

....." (NR)

Art. 10. A Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, que institui o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC - e do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º .....

§ 1º .....

III - .....

c) dos setores náutico e naval.

§ 7º Tratando-se de incentivos a empreendimentos dos setores automotivo, siderúrgico, náutico ou naval, observar-se-á o seguinte:

Art. 7º-A. .....

IV - dos setores náutico e naval."

Art. 11. Os sujeitos passivos que tenham requerido o benefício previsto no art. 12 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, até 29 de janeiro de 2010, ficam dispensados da exigência então prevista no inciso III do referido artigo.

Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogados:

I - o § 2º do art. 1º da Lei nº 7.724, de 13 de setembro de 1989;

II - o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.654, de 19 de julho de 1994;

III - a Lei nº 11.165, de 25 de agosto de 1999;

IV - o inciso III do art. 12 da Lei nº 13.967, de 7 de dezembro de 2009; e

V - o art. 41 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009.

Florianópolis, 25 de março de 2010.

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado