Lei nº 15.166 de 11/05/2010


 Publicado no DOE - SC em 12 mai 2010


Estabelece a potência dos motores não superior a 2.000 cm3 (dois mil centímetros cúbicos) dos automóveis isentos de ICMS, de utilização como táxi.


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Eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 54, § 7º da Constituição do Estado e do art. 308, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica estabelecido a potência não superior a cilindrada de 2.000 cm3 (dois mil centímetros cúbicos) os motores dos automóveis utilizados como táxi, isentos de ICMS, no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, produzindo efeitos a partir do ano subsequente à sua aprovação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de maio de 2010

Deputado Gelson Merisio

Presidente