Decreto nº 2.476 de 27/07/2009


 Publicado no DOE - SC em 27 jul 2009


Introduz as Alterações nºs 2.052 a 2.060 no RICMS/SC/01.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO Nº 2.052 - O item 10.2 da Seção XXXVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XXXVII ......................................................

[...]

10.2 - Outros ................................8523.29.90 e 8523.40.19 (Protocolo ICMS nº 8/2009)"

ALTERAÇÃO Nº 2.053 - O caput do art. 133, mantidos seus incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 133. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com navalhas e aparelhos de barbear, classificados no código 8212.10.20, com lâminas de barbear de segurança, classificadas no código 8212.20.10 com isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, classificados no código 9613.10.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS nº 5/2009):"

ALTERAÇÃO Nº 2.054 - O art. 135 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 135. Inexistindo os valores de que trata o art. 134, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS nº 5/2009):

'MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1', onde:

I - 'MVA-ST original' é a margem de valor agregado prevista no § 1º;

II - 'ALQ inter' é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 1º A MVA-ST original é de 30% (trinta por cento).

§ 2º Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a 'MVA-ST original'.

§ 3º Da fórmula prevista no caput, a MVA ajustada será de 37,83% (trinta e sete inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais com destino a este Estado.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no caput."

ALTERAÇÃO Nº 2.055 - O caput do art. 136, mantidos seus incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 136. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, com reator e starter, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS nº 7/2009):"

ALTERAÇÃO Nº 2.056 - O art. 138 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 138. Inexistindo os valores de que trata o art. 137, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS nº 7/2009):

'MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1', onde:

I - 'MVA-ST original' é a margem de valor agregado prevista no § 1º;

II - 'ALQ inter' é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 1º A MVA-ST original é de 40% (quarenta por cento).

§ 2º Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a 'MVA original'.

§ 3º Da fórmula prevista no caput, a MVA ajustada será de 48,43% (quarenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais com destino a este Estado.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no caput."

ALTERAÇÃO Nº 2.057 - O caput do art. 139 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 139. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506 e acumuladores elétricos classificados nos códigos 8507.30.11 e 8507.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS nº 6/2009):"

ALTERAÇÃO Nº 2.058 - O art. 141 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 141. Inexistindo os valores de que trata o art. 140, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ('MVA ajustada'), calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS nº 6/2009):

'MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1', onde:

I - 'MVA-ST original' é a margem de valor agregado prevista no § 1º;

II - 'ALQ inter' é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 1º A MVA-ST original é de 40% (quarenta por cento).

§ 2º Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a 'MVA-ST original'.

§ 3º Da fórmula prevista no caput, a 'MVA ajustada' será de 48,43% (quarenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais com destino a este Estado.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no caput."

ALTERAÇÃO Nº 2.059 - O art. 144 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 144. Inexistindo os valores de que trata o art. 143, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ('MVA ajustada'), calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS nº 8/2009):

'MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1', onde:

I - 'MVA-ST original' é a margem de valor agregado prevista no § 1º;

II - 'ALQ inter' é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 1º A MVA-ST original é de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 2º Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a 'MVA original'.

§ 3º Da fórmula prevista no caput, a MVA ajustada será de 32,53% (trinta e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais com destino a este Estado.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no caput."

ALTERAÇÃO Nº 2.060 - O § 3º do art. 23 do Anexo 11 fica acrescido do inciso VII com a seguinte redação:

"Art. 23 ...................................................................

[...]

§ 3º ...........................................................................

[...]

VII - até 31 de agosto de 2009, às operações praticadas por estabelecimento referido nos incisos I, b e IV, q e r do caput, que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior (Protocolos ICMS nºs 24/2008, 68/2008, 87/2008 e 4/2009);"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - quanto à Alteração nº 2.060, desde 8 de abril de 2009;

II - quanto às Alterações nºs 2.052, 2.053, 2.054, 2.055, 2.056, 2.057, 2.058 e 2.059, desde 1º de junho de 2009.

Florianópolis, 27 de julho de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

VALDIR VITAL COBALCHINI

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI