Medida Provisória nº 160 de 09/10/2009


 Publicado no DOE - SC em 9 out 2009


Dispõe sobre a adoção de medidas para facilitar a liquidação dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa e a maior eficácia na sua cobrança e adota outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos de ofício contra o mesmo sujeito passivo, inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, relativos:

I - ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias - ICM, desde que o montante devido não exceda a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD, desde que o montante devido não exceda a R$ 500,00 (quinhentos reais); e

III - ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, desde que o montante devido não exceda a R$ 300,00 (trezentos reais).

Parágrafo único. A remissão também se aplica no caso do montante dos créditos exceder ao limite previsto, desde que a parcela excedente seja paga integralmente até o dia 11 de dezembro de 2009, sem prejuízo do disposto no art. 9º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, inclusive quanto ao disposto no § 5º do referido artigo.

Art. 2º Créditos tributários inscritos em dívida ativa, em execução judicial há mais de 10 (dez) anos da data de publicação desta Medida Provisória, não alcançados pela remissão prevista no art. 1º poderão ser remitidos por ato conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, mediante proposta de conselho técnico constituído por representantes da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado, com base nos seguintes critérios:

I - inviabilidade fática e jurídica da cobrança do crédito tributário;

II - sujeito passivo inativo e que não tenha mais patrimônio; e

III - outros critérios previstos em regulamento.

§ 1º A remissão a que se refere este artigo não será concedida caso os sócios majoritários, sócios com poderes de gerência e administradores da pessoa jurídica participem de outra empresa.

§ 2º O conselho técnico será composto por 2 (dois) Auditores Fiscais da Receita Estadual e 2 (dois) Procuradores do Estado, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Fica autorizada a suspensão da inscrição em dívida ativa de débitos relativos:

I - ao ICMS e ao ICM, não superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - ao IPVA, não superiores a R$ 300,00 (trezentos reais);

III - ao ITCMD, não superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais); e

IV - a custas e a taxas judiciais, e aos demais débitos junto à Fazenda Pública Estadual, tributários ou não, iguais ou inferiores ao valor previsto no inciso II do art. 5º da Lei nº 12.646, de 4 de setembro de 2003.

§ 1º Os débitos, de mesma natureza, de responsabilidade do mesmo devedor deverão ser inscritos em dívida ativa sempre que seus montantes atingirem os valores referidos neste artigo.

§ 2º Para efeitos do § 1º considerar-se-ão de mesma natureza os tributos relacionados no inciso I do caput.

§ 3º Os débitos referidos neste artigo não inscritos em dívida ativa e não recolhidos espontaneamente pelo devedor serão mantidos em cobrança extrajudicial.

Art. 4º A Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .....

§ 9º O imposto relativo a veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, ou que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato ou apreensão pelas autoridades policiais, será devido no exercício em que ocorrido o evento, à razão de um doze avos por mês ou fração, contados até o mês da ocorrência do fato.

§ 10. Na hipótese do § 9º, o imposto relativo ao exercício em que o veículo for devolvido ao proprietário, ainda que a título precário, será devido à razão de um doze avos por mês ou fração, contados a partir do mês da ocorrência do fato.

Art. 8º .....

V - .....

i) de veículo automotor que tenha sido objeto de apreensão pelas autoridades policiais, furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato, enquanto não estiver na posse do proprietário, nos termos do disposto em regulamento;

k) de veículo terrestre equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, ou de seu responsável legal, para uso do deficiente ou autista, ainda que conduzido por terceiro.

§ 6º O disposto na alínea "k" do inciso V somente se aplica a um veículo por deficiente ou autista.

..... (NR)"

Art. 5º A Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º.....

§ 5º Em substituição ao disposto no caput, a contribuição voluntária poderá ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais iguais, aumentando-se o percentual nele previsto:

I - em 10 (dez) pontos percentuais, quando requerida em 2 (duas) prestações;

II - em 2,5 pontos percentuais, a partir do percentual previsto no inciso I, a cada parcela requerida. (NR)

§ 6º Para fins de transação, tratando-se crédito decorrente de imposto declarado pelo próprio sujeito passivo, a contribuição ao Fundo não poderá ser inferior ao valor do imposto. (NR)

Art. 10. .....

§ 3º A interrupção de qualquer das contribuições mensais assumidas voluntariamente corresponderá à desistência da transação, caso em que será deduzida do crédito tributário consolidado a contribuição ao Fundosocial já realizada, pelo seu valor nominal, observado o seguinte:

I - será reduzido pela metade o desconto a que teria direito o contribuinte, sobre o montante recolhido; e

II - presumir-se-á que o sujeito passivo desistiu da transação quando incorrer no atraso de três parcelas, sucessivas ou não, ou no caso de transcorrer noventa dias do vencimento da última parcela e ainda restar saldo a recolher. (NR)"

Art. 6º O estabelecido no art. 9º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, observadas as disposições da referida Lei, aplica-se aos pagamentos realizados até 11 de dezembro de 2009, ou aos parcelamentos cuja primeira parcela seja recolhida até a mesma data, aplicando-se, ainda, aos seguintes débitos decorrentes de obrigação tributária:

I - tratando-se de crédito tributário lançado de ofício e não inscrito em dívida ativa na data em que proposta a transação, aquele constituído até o dia 31 de dezembro de 2008; e

II - tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa na data em que proposta a transação, aquele inscrito até o dia 31 de março de 2009.

Art. 7º A Lei nº 13.790, de 6 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º .....

IV - aplica-se também aos caminhões e demais implementos rodoviários, destinados a prestador de serviços de transporte de cargas, mediante contrato de arrendamento mercantil."

Art. 8º A Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

Parágrafo único. O tratamento tributário diferenciado, observados os critérios definidos em regulamento, fica condicionado:

I - à implementação de metas de geração de emprego e de faturamento; e

II - à utilização de serviço de comissária de despacho aduaneiro estabelecida no Estado. (NR)

Art. 4º .....

§ 4º Um dos representantes da Secretaria de Estado da Fazenda será o Diretor de Administração Tributária. (NR)

§ 5º O Grupo Gestor será presidido pelo Diretor de Administração Tributária, a quem caberá o voto de desempate. (NR)

Art. 9º Não implica perda do tratamento tributário previsto no art. 9º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, sua utilização de forma cumulativa, até a data de publicação desta Medida Provisória, com aproveitamento de crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do ICMS.

Art. 10. A Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 111-A. A autoridade fiscal poderá:

I - solicitar, por qualquer meio, ao sujeito passivo que preste esclarecimento sobre indícios de inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, obtidos em curso de ação auxiliar de monitoramento, a partir de cruzamento de informações ou outros meios de que disponha; e

II - orientar o sujeito passivo a tomar as providências necessárias para corrigir inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, cujo indício tenha sido constatado no curso de ação auxiliar de acompanhamento.

§ 1º Considera-se ação auxiliar:

I - de monitoramento a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco, sem que haja solicitação de novas informações; e

II - de acompanhamento a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de informações solicitadas pelo Fisco para esse fim ou obtidas mediante visitação in loco, verificação de documentos e registros por amostragem, levantamento de indícios ou processamento e análise de dados e indicadores.

§ 2º Os procedimentos previstos no caput não se constituem em início de procedimento fiscal de constituição do crédito tributário, conforme art. 45 da Lei nº 3.938, de 1996, ficando dispensada a lavratura do termo a que se refere o art. 111.

§ 3º A regularização levada a efeito pelo sujeito passivo antes de eventual início de procedimento fiscal de constituição de crédito tributário, nos termos do art. 45 da Lei nº 3.938, de 1966, sujeita-se, quanto à multa, quando for o caso, somente àquela de caráter moratório prevista em lei.

Art. 119. Poderão ser apreendidas as mercadorias transportadas ou estocadas em estabelecimento de contribuinte ou de terceiro que constituam prova material de infração da legislação tributária.

§ 1º Havendo fundada suspeita de que as mercadorias se encontram em residência particular ou em dependência do estabelecimento utilizado como moradia, deverá ser solicitado mandado judicial de busca e apreensão, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.

§ 2º No caso de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação fraudulenta, poderá ser procedida a sua retenção até a identificação de seu real proprietário que poderá retirá-las, mediante assunção de responsabilidade pelo crédito tributário, caso em que contra ele será lavrada a respectiva notificação fiscal.

Art. 120. A autoridade administrativa que proceder à apreensão lavrará termo circunstanciado, dará ciência a quem estiver de posse da mercadoria ou ao responsável pelo estabelecimento onde for encontrada, mediante assinatura no termo e entrega de cópia.

Art. 122. A mercadoria apreendida poderá ser liberada a qualquer tempo, mediante assunção de responsabilidade e ressarcimento ao Estado das despesas decorrentes da apreensão e guarda, quando existentes estas.

§ 1º O crédito tributário constituído de ofício poderá ser garantido mediante depósito ou fiança idônea para os fins previstos no art. 155.

§ 2º A mercadoria depositada em garantia do crédito tributário, na hipótese de inadimplemento do sujeito passivo, poderá ser levada a leilão, na forma prevista nos arts. 125 a 130.

Art. 123. Presumir-se-á abandonada a mercadoria que não for reclamada dentro de noventa dias, contados da apreensão.

Parágrafo único. Encerrado o interstício referido neste artigo, a mercadoria será posta à disposição do órgão responsável pelo patrimônio do Estado, para que sejam adotadas as providências cabíveis, sem prejuízo de sua adjudicação pela Fazenda Pública.

Art. 124. .....

§ 2º A critério do titular da unidade regional da Fazenda Estadual, os bens poderão ser doados a casas e instituições beneficentes, na hipótese a que se refere este artigo.

Art. 125. A venda em leilão será determinada pelo titular da unidade regional da Fazenda Estadual que designará um Auditor Fiscal da Receita Estadual para presidi-la e dois outros funcionários fazendários para atuar, um como escrivão e outro como leiloeiro.

Art. 126. Será publicado por intermédio de meio oficial, ou no jornal de maior circulação da localidade, ou afixado na unidade regional da Fazenda Estadual onde ocorrer o leilão, edital marcando local, dia e hora da realização do leilão, em primeira, segunda e terceira praça, e discriminando-se as mercadorias que serão oferecidas à licitação.

Parágrafo único. .....

Art. 127. .....

§ 2º Se não houver licitante em nenhuma das praças, o presidente da comissão comunicará a ocorrência ao titular da unidade regional da Fazenda Estadual, que tomará as providências que julgar necessárias.

§ 3º Será considerado quitado o crédito tributário quando a mercadoria dada em garantia não for arrematada e o Estado dela dispuser de qualquer modo.

Art. 149. Se no segundo leilão realizado na execução fiscal não houver licitante e caso haja interesse público, o bem poderá ser adjudicado pelo Estado por 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de avaliação.

Parágrafo único. Poderá ser autorizada a entrega do bem em partes, hipótese em que o débito correspondente será amortizado na mesma proporção, condicionado à apresentação de garantia do valor total do débito.

Art. 155. Produz o mesmo efeito da certidão negativa a certidão da qual conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 166. As características da Notificação Fiscal serão definidas em modelo oficial e seu preenchimento será manuscrito ou datilografado, sem rasuras ou emendas, ou ainda por processo eletrônico, e conterá:

II - as importâncias devidas a título de tributo, multa, juros e atualização monetária, conforme o caso;

§ 1º Prescinde de assinatura do notificante a Notificação Fiscal emitida por processo eletrônico, bem como os respectivos anexos, intimações e termos de início e de encerramento de fiscalização.

§ 3º É admitida a emissão dos anexos da Notificação Fiscal em meio eletrônico ou digital.

Art. 225-A. A intimação ao sujeito passivo da constituição do crédito tributário, de decisão proferida em processo e de quaisquer outros atos administrativos será feita:

I - pessoalmente, mediante assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou de preposto idôneo;

II - por meio eletrônico, por intermédio da página da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, no endereço www.sef.sc.gov.br, da rede mundial de computadores - Internet;

III - por via postal, com registro e aviso de recebimento; e

IV - por publicação de Edital de Notificação em meio oficial, quando não for possível a intimação na forma de quaisquer das maneiras previstas nos incisos I a III, o qual deverá conter, conforme o caso:

a) o nome do sujeito passivo e o número, data, valor e histórico da Notificação Fiscal;

b) o número do protocolo e a ementa da decisão proferida; e

c) nos demais casos, o inteiro teor da intimação e a citação das disposições sob as quais se fundamenta o instrumento.

§ 1º Considera-se feita a intimação:

I - se pessoal, na data da assinatura;

II - se por meio eletrônico, na data em que o intimado efetivar consulta eletrônica ao teor da intimação, devidamente registrada;

III - se por via postal, na data indicada no aviso de recebimento; e

IV - se por edital, quinze dias após a data de sua publicação.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, se no prazo de 10 (dez) dias do envio da intimação o intimado não efetivar consulta ao seu teor, será providenciada intimação por Edital de Notificação, na forma do inciso IV do caput.

§ 3º Na hipótese prevista:

I - nos incisos I e III do caput, será, respectivamente, entregue ou encaminhada cópia dos documentos relacionados à intimação, e tratando-se de Notificação Fiscal, inclusive dos Anexos a ela referentes;

II - no inciso II do caput:

a) será disponibilizado o acesso de forma eletrônica aos documentos relacionados à intimação, e tratando-se de Notificação Fiscal, inclusive aos seus Anexos; e

b) quando se tratar de intimação de constituição de crédito tributário o ciente dar-se-á exclusivamente por meio de assinatura digital, nos termos do art. 225-B, § 1º, I.

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput, em caráter informativo será efetivada remessa de correspondência eletrônica comunicando o envio da intimação.

§ 5º A intimação referida no inciso II do caput somente poderá ser feita a sujeito passivo ou seu representante legal credenciados conforme art. 225-B.

§ 6º As intimações feitas na forma do inciso II do caput serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 7º Não se aplica o disposto neste artigo quando a intimação reger-se por legislação própria.

Art. 225-B. Os atos administrativos, inclusive as intimações emitidas por Autoridade Fiscal de constituição de crédito tributário, poderão ser expedidos e cientificados mediante o uso de assinatura eletrônica.

§ 1º Para o disposto nesta Lei, considera-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação do signatário:

I - assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil; e

II - mediante cadastro do usuário em sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme disciplinado em regulamento.

§ 2º Quando se tratar de ciente em intimações ou em decisões em processos administrativos será obrigatório o credenciamento prévio na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme disposto em regulamento.

§ 3º O credenciamento de que trata o § 2º dar-se-á mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação do interessado.

§ 4º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. (NR)"

Art. 11. Fica instituída a Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda - Pe/SEF, disponibilizada no endereço www.sef.sc.gov.br, da rede mundial de computadores - Internet, como meio de publicação de atos administrativos da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A publicação dos atos na Pe/SEF produzirá os mesmos efeitos legais da publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização na Pe/SEF.

§ 3º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a Pe/SEF, e estabelecerá sua abrangência.

§ 4º Enquanto não implementada a Pe/SEF, a publicação e divulgação dos atos administrativos dar-se-á por intermédio do Diário Oficial do Estado.

Art. 12. Fica o valor da multa lançada de oficio, até a publicação desta Medida Provisória, com base no art. 54 da Lei nº 10.297, de 1996, reduzida para 20% (vinte por cento) de seu valor ou a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que for menor, nas seguintes hipóteses:

I - quando se tratar de falta de registro de Nota Fiscal de entrada emitida pelo próprio contribuinte;

II - quando se tratar de falta de emissão da Nota Fiscal de entrada; ou

III - quando se tratar de entrada de mercadorias recebida de terceiros, desde que o imposto tenha sido recolhido pelo remetente, inclusive, quando for o caso, aquele relativo a substituição tributária.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se desde que o sujeito passivo requeira o benefício até o dia 29 de janeiro de 2010, e recolha o saldo remanescente, ou solicite o parcelamento, recolhendo a primeira parcela até aquela data.

§ 2º Implica o cancelamento do parcelamento e a perda do benefício o atraso de três parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de noventa dias do vencimento da última parcela, caso ainda reste saldo a recolher, mantendo-se o benefício em relação às parcelas pagas.

§ 3º O pedido do benefício de que trata este artigo implica reconhecimento irretratável da dívida.

Art. 13. A Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 67-A. No caso de falência, concordata ou recuperação judicial, não serão exigidos multa e juros relativos a fatos geradores ocorridos até a data da declaração judicial.

§ 1º O crédito tributário, no caso de recuperação judicial, poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais.

§ 2º Também se aplica o disposto no § 1º no caso de assunção da dívida por quem adquirir a massa falida.

§ 3º Implica o cancelamento do parcelamento e a perda do benefício o atraso de três parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de noventa dias do vencimento da última parcela caso ainda reste saldo a recolher, mantendo-se o benefício em relação às parcelas pagas.

Art. 68-A. A multa será reduzida em 70% (setenta por cento), no caso do crédito tributário pretendido pelo Fisco ser recolhido no prazo previsto para apresentação de defesa prévia.

§ 1º O crédito tributário pretendido pelo Fisco poderá ser parcelado em até vinte e quatro vezes, desde que requerido e paga a primeira parcela no prazo previsto para apresentação de defesa prévia, reduzindo-se o desconto em meio ponto percentual a cada parcela requerida, implicando o pedido de parcelamento em reconhecimento irretratável da dívida.

§ 2º Implica o cancelamento do parcelamento e a perda do benefício o atraso de três parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de noventa dias do vencimento da última parcela, caso ainda reste saldo a recolher, mantendo-se o benefício em relação às parcelas pagas.

§ 3º O benefício previsto neste artigo:

I - não é cumulativo com o previsto no art. 68; e

II - não poderá resultar em pagamento de multa menor que aquela de caráter moratório prevista em lei.

§ 4º O valor da parcela não poderá ser menor do que aquele definido em regulamento.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica no caso de:

I - reincidência;

II - infrações constatadas na fiscalização de mercadorias em trânsito, quando ficar caracterizado o flagrante e o ato fiscal não depender de qualquer outra verificação ou diligência;

III - imposto declarado pelo próprio sujeito passivo; e

IV - infrações ao cumprimento de obrigação acessória.

Art. 14. A Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º.....

§ 3º A Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, após manifestação favorável da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá autorizar, ao sujeito passivo do ICMS que o solicitar previamente, o recolhimento de contribuições tendo por base o montante do imposto por ele recolhido no ano civil anterior, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o total, podendo ser recolhido integralmente em um único mês ou parceladamente durante o exercício.

§ 7º O limite previsto no § 2º não se aplica à hipótese estabelecida no § 3º. (NR)"

Art. 15. O início da vigência do § 6º do art. 8º da Lei nº 13.336, de 2005, introduzido pelo art. 1º da Lei nº 14.600, de 2008, fica prorrogado para o primeiro dia do segundo mês subsequente à entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 16. A Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º.....

§ 3º.....

III - na desincorporação de bem imóvel, móvel, direitos, títulos e créditos, do patrimônio de pessoa jurídica, que implique redução de capital social; (NR)

§ 4º Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão do patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão. (NR)

Art. 3º....

II - .....

a) o inventário judicial ou extrajudicial se processar neste Estado; (NR)

c) o doador ou cedente residir ou tiver domicílio no exterior e o donatário ou cessionário for domiciliado neste Estado; (NR)

d) o herdeiro ou legatário for domiciliado neste Estado, o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado exterior ou teve o seu inventário processado no exterior; e (NR)

e) se os transmitentes residirem ou forem domiciliados no exterior e o ato de transferência do bem ou direito ocorrer neste Estado. (NR)

Art. 6º....

II - o escrivão da vara em que tramite o processo de inventário, arrolamento, separação e divórcio judiciais, no caso de descumprimento do disposto nos arts. 1.026 e 1.027, IV, da Lei federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973; (NR)

III - .....

a) o titular do cartório de notas em que seja lavrada a escritura de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, doação, instituição e extinção de direito real; (NR)

b) o titular do ofício de Registro de Imóveis em que seja efetuado o registro da escritura de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, doação, cessão, averbação, instituição ou extinção de direito real, da sentença de partilha ou de adjudicação de bens, ou do ato de entrega do legado; (NR)

c) o servidor do Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina - DETRAN/SC, que proceder à transferência de propriedade, por doação ou causa mortis, de veículo automotor, sem a comprovação do pagamento do imposto de transmissão; e (NR)

d) o servidor da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC ou do Cartório de Registro Civil e das Pessoas Jurídicas que promover o registro ou o arquivamento de ato que implique transferência não onerosa de bens ou direitos de pessoa jurídica ou de empresário, sem a comprovação de pagamento do imposto de transmissão. (NR)

Art. 7º A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito, ou o valor do título ou crédito transmitido. (NR)

§ 2º Na instituição e na extinção de direito real sobre bem móvel ou imóvel, bem como na transmissão da nua propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para 50% (cinqüenta por cento) do valor venal do bem. (NR)

§ 4º Na hipótese de excesso de meação ou de quinhão em que o valor total do patrimônio transmitido ao donatário for composto de bens e direitos suscetíveis à tributação em mais de uma unidade da Federação, a base de cálculo do imposto será calculada:

I - em se tratando de bem imóvel situado neste Estado, ou direito a ele relativo, na proporção do valor destes em relação ao valor total do patrimônio atribuído ao donatário; e

II - em se tratando de bem móvel, direitos, títulos ou créditos, quando o doador tiver domicílio neste Estado, na proporção do valor deste em relação ao valor total do patrimônio atribuído ao donatário. (NR)

§ 5º Considera-se excesso de meação ou de quinhão o valor atribuído ao cônjuge, ao companheiro ou ao herdeiro superior à fração ideal a qual faz jus, nos termos da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (NR)

Art. 8º O imposto será calculado pelo próprio sujeito passivo que fica obrigado a antecipar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeitando-se a extinção do crédito tributário a ulterior homologação pela Fazenda Pública. (NR)

§ 2º As informações econômico-fiscais relativas ao imposto serão prestadas à Fazenda Pública pelo contribuinte, na forma prevista em regulamento. (NR)

Art. 12. ......

I - a lavratura de escritura de inventário, de partilha, de separação e divórcio consensuais e de doação:

a) de bem imóvel, bem como a de instituição ou de extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação; e

b) de bem móvel, direitos, títulos ou créditos; (NR)

II - .....

a) da escritura pública de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, doação ou cessão; (NR)

IV - a transferência de propriedade, por doação ou causa mortis, de veículo automotor; e (NR)

V - o registro ou arquivamento de qualquer ato relativo à constituição, alteração, dissolução e extinção de pessoa jurídica e de empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que implique transmissão não onerosa de bens ou direitos, realizado pela JUCESC. (NR)

Art. 12-A. A base de cálculo do imposto não poderá ser inferior aos valores constantes do formal de partilha, da escritura de inventário, separação e divórcio consensuais. (NR)

Art. 13. .....

I - .....

a) abrir, dentro de prazo legal, processo de inventário ou partilha; (NR)

IV - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, aquele que deixar de submeter à tributação, total ou parcialmente, bens, direitos, títulos ou créditos.

Art. 14. O recolhimento do imposto fora do prazo regulamentar será efetuado com o acréscimo de multa, calculada sobre o valor corrigido do imposto, nas seguintes proporções:

I - 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de vinte por cento, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização; e

II - 50% (cinqüenta por cento), no caso de exigência de ofício. (NR)"

Art. 17. O parágrafo único do art. 8º da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, fica renumerado para § 1º.

Art. 18. Aplica-se o mesmo tratamento tributário previsto no art. 3º da Lei nº 13.742, de 2 de maio de 2006, às saídas de harmônicas classificadas no código NBM-SH/NCM 9204.20.00, realizadas pelo estabelecimento que as tiver produzido.

Art. 19. Ao fabricante de produtos industrializados em que o material reciclável corresponda a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada, poderá ser concedido, mediante tratamento tributário diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e nos termos e condições previstas em regulamento, crédito presumido de até:

I - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido na operação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento) do valor do ICMS devido na operação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); e

III - 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento) do valor do ICMS devido na operação sujeita à alíquota de 7% (sete por cento).

§ 1º O benefício:

I - não alcança o imposto devido na condição de substituto tributário;

II - aplica-se somente às saídas de produtos que atendam o caput; e

III - não poderá ser concedido ao contribuinte em débito para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 2º O regulamento poderá autorizar a manutenção total ou parcial dos créditos relativos à entrada de bens, mercadoria e serviços.

Art. 20. Ao fabricante de embarcações classificadas nas posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá ser concedido, mediante tratamento tributário diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e nos termos e condições previstas em regulamento, crédito presumido de até:

I - 72% (setenta e dois por cento) do valor do ICMS devido nas operações sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

II - 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) do valor do ICMS devido nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); e

III - 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do ICMS devido nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).

§ 1º O benefício:

I - não alcança o imposto devido na condição de substituto tributário;

II - aplica-se somente às saídas de produtos a que se refere o caput; e

III - não poderá ser concedido ao contribuinte em débito para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 2º O regulamento poderá autorizar a manutenção total ou parcial dos créditos relativos à entrada de bens, mercadoria e serviços.

§ 3º Fica remitida a parcela que exceder o montante do ICMS apurado, considerando a aplicação dos percentuais máximos de benefício previstos neste artigo, relativamente ao crédito tributário constituído de ofício até a publicação desta Medida Provisória, desde que, até dia 29 de janeiro de 2010, o sujeito passivo:

I - recolha o saldo remanescente; ou

II - no caso de pedido de parcelamento, recolha a primeira parcela, o que implica reconhecimento irretratável da dívida.

§ 4º A remissão prevista no § 3º:

I - alcança, na mesma proporção, os juros e a multa lançados; e

II - fica condicionada à desistência de eventual litígio, na esfera judicial ou administrativa.

§ 5º O disposto no § 3º aplica-se também na hipótese de pagamento ou parcelamento espontâneo de débito, observado o prazo estabelecido no referido parágrafo.

§ 6º Implica o cancelamento do parcelamento e a perda do benefício o atraso de três parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de noventa dias do vencimento da última parcela caso ainda reste saldo a recolher, mantendo-se o benefício em relação às parcelas pagas.

Art. 21. Na forma e condições previstas em regulamento, poderá ser dispensado o recolhimento do ICMS diferido, relativo à aquisição pela indústria náutica das mercadorias que relacionar, inclusive quando destinadas à integração ao ativo permanente do adquirente.

Art. 22. Nos termos e condições previstas em regulamento, mediante tratamento tributário diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o ICMS relativo a operação própria, devido nas saídas internas promovidas por distribuidores ou atacadistas com destino a contribuinte do imposto, será calculado sobre base de cálculo reduzida em:

I - 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); e

II - 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações que destinem mercadorias a consumidor final, salvo se contribuinte do imposto.

§ 2º O regulamento poderá excetuar expressamente as operações e mercadorias não contempladas com o benefício previsto neste artigo.

§ 3º Na hipótese deste artigo, fica assegurada a manutenção integral dos créditos relativos às entradas de mercadorias.

§ 4º Não poderá ser concedido tratamento tributário diferenciado ao contribuinte que, por qualquer de seus estabelecimentos situados em outra unidade da Federação, detenha tratamento tributário que resulte carga tributária menor que a efetivamente devida na operação interestadual, salvo se a redução decorrer de benefício concedido nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Art. 23. A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º .....

III - .....

e) quem desenvolver, produzir, fornecer ou instalar equipamento, dispositivo ou software que impeça o registro ou altere o valor da base de cálculo, da alíquota ou de outros elementos essenciais para a apuração do imposto relativas a operações e prestações registradas em sistema de processamento de dados, de modo a suprimir ou reduzir tributo;

Art. 19. .....

I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II a IV;

Art. 36. .....

§ 3º Será exigido o recolhimento, total ou parcial, do imposto no momento da entrada, no território do Estado, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação relacionadas em regulamento.

§ 4º Na hipótese do § 3º, nas condições previstas em regulamento, poderá ser exigido:

I - o recolhimento do imposto a partir de base de cálculo fixada, observado no que couber o disposto nos §§ 1º a 6º art. 41:

a) para a operação subsequente, hipótese em que não será considerada encerrada a tributação em relação à mercadoria;

b) relativamente às operações subsequentes até a última, com destino ao consumidor final, hipótese em que será considerada encerrada a tributação em relação à mercadoria;

II - o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquota;

III - o recolhimento do imposto relativo à parcela não submetida à tributação, em decorrência de benefício concedido por outra unidade da Federação sem observância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal.

§ 5º O regulamento, nas condições nele previstas, poderá autorizar que o recolhimento a que se refere o § 3º seja efetuado em prazo posterior.

Art. 37. .....

§ 10. Quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto por substituição tributária decorrer de concessão de tratamento tributário diferenciado, poderá ser aplicado, para efeito de exigência do imposto devido por substituição tributária, o disposto no § 3º.

Art. 41. .....

§ 7º Na hipótese a que se refere o § 3º do art. 37:

I - a base de cálculo da substituição tributária será o valor de aquisição da mercadoria, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados, quando não incluídas no preço, e da margem de valor agregado prevista pela legislação, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; e

II - o imposto a ser pago por substituição tributária corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas neste Estado sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a entrada da mercadoria ou serviço no estabelecimento do substituto tributário.

§ 8º Desde que autorizada por tratamento tributário diferenciado concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, a base de cálculo para efeito de substituição tributária nas operações com medicamentos genéricos e similares, terá por valor, o que for maior:

I - aquele definido no § 7º, I, considerando como margem de valor agregado o percentual de no mínimo de 65% (sessenta e cinco por cento); e

II - aquele constante de lista de preços aprovada pelo órgão competente, com redutor de até:

a) 35% (trinta e cinco por cento), quando se tratar de medicamento genérico; e

b) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de medicamento similar.

§ 9º O tratamento tributário diferenciado a que se refere o § 8º, observados os critérios definidos em regulamento:

I - fica condicionado:

a) à implementação de metas de geração de emprego e de faturamento; e

b) ao incremento do valor de recolhimento do imposto apurado.

II - poderá ser aplicado apenas a medicamentos genéricos ou similares nele relacionados. (NR)

Art. 43-A. Os benefícios fiscais somente se aplicam na hipótese de a operação ou a prestação respectiva encontrar-se regularmente escriturada nos documentos e livros fiscais.

Art. 46-B. Nos termos do regulamento poderá ser exigida, para fins de controle do imposto, a aplicação de selo fiscal em mercadoria ou documento fiscal, inclusive quando proveniente do exterior ou de outra unidade da Federação.

Art. 49. .....

XII - diferença no estoque de selos de controle fiscal para aplicação em mercadorias ou documentos fiscais. (NR)

Art. 52. .....

§ 1º.....

II -.....

g) emitido por equipamento emissor de cupom fiscal ou qualquer outro equipamento não homologado ou não autorizado pelo fisco; e (NR)

h) emitido por equipamento emissor de cupom fiscal com adulteração em dispositivo de hardware ou no software básico. (NR)

§ 2º Aplica-se a multa prevista neste artigo no caso de imposto devido por responsabilidade ou por substituição tributária, não declarado ao fisco na forma prevista na legislação. (NR)

Art. 53. .....

MULTA de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), do valor do imposto. (NR)

Art. 60. .....

VII - acobertada com documento fiscal auxiliar de documento fiscal eletrônico que já tenha sido utilizado para acobertar o transporte de mercadoria, constatado por qualquer meio; (NR)

§ 3º Não caberá a aplicação da multa prevista neste artigo quando: (NR)

Art. 61. Prestar serviço de transporte:

I - sem documento fiscal;

II - com documento fiscal fraudulento;

III - com via diversa da exigida para acompanhar o transporte; ou

VII - acobertada com documento fiscal auxiliar de documento fiscal eletrônico que já tenha sido utilizado para prestar serviço de transporte, constatado por qualquer meio;

MULTA de 30% (trinta por cento) do valor do frete.

Parágrafo único. Não se aplica a multa prevista neste artigo quando a fraude identificada for relativa à emissão do documento fiscal. (NR)

Art. 66-B. Violar, romper ou danificar dispositivo de segurança aplicado pelo Fisco, nas hipóteses previstas na legislação tributária, para fins de controle de mercadoria transportada:

MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais). (NR)

Art. 66-C. Deixar de recolher o imposto relativo a mercadoria sujeita à substituição tributária, devido por ocasião da entrada da mercadoria em território do Estado, quando constatado que o imposto não foi retido antecipadamente, ou retido a menor, e o transporte estiver desacompanhado de comprovante de recolhimento:

MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria não submetida à substituição tributária. (NR)

Art. 69-B. Emitir documento fiscal que não seja o legalmente exigido pela legislação tributária:

MULTA de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Parágrafo único. A imposição da multa prevista neste artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis. (NR)

Art. 69-C. Emitir documento auxiliar de:

I - documento fiscal eletrônico que não possua autorização de uso; ou

II - documento fiscal eletrônico com autorização de uso posterior à constatação da infração.

MULTA de 30% (trinta por cento) sobre o valor das respectivas operações ou prestações. (NR)

Art. 69-D. Emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico:

I - que impossibilite a leitura do documento fiscal eletrônico respectivo; ou

II - em desacordo com a legislação tributária:

MULTA de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Parágrafo único. A imposição da multa prevista neste artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis. (NR)

Art. 69-E. Deixar de solicitar ao fisco autorização de uso de documento fiscal eletrônico emitido em contingência:

MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Parágrafo único. A imposição da multa prevista neste artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis. (NR)

Art. 69-F. Emitir documento fiscal cuja descrição da mercadoria não corresponda:

I - ao tipo ou à espécie da mercadoria transportada, desde que a comprovação dependa de classificação; e

II - à descrição ou à quantidade transportada, estando a mercadoria acondicionada em volumes fechados:

MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria em desacordo com o documento fiscal. (NR)

Art. 69-G. Emitir documento fiscal fraudulento, sendo a infração constatada por ocasião do transporte de mercadoria e da prestação de serviço:

MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria ou da prestação de serviço. (NR)

Art. 69-H. Emitir documento fiscal para fins de venda fora do estabelecimento cuja descrição da mercadoria não corresponda:

I - ao tipo ou espécie da mercadoria transportada; e

II - à descrição ou à quantidade transportada:

MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria. (NR)

Art. 69-I. Deixar de portar o contribuinte que realizar venda fora do estabelecimento os documentos fiscais a serem emitidos por ocasião das vendas:

MULTA de 30% (trinta por cento) da mercadoria. (NR)

Seção IV

Art. 72. Possuir, utilizar ou manter no estabelecimento equipamento emissor de cupom fiscal:

I - não autorizado ou em estabelecimento diverso daquele para o qual foi concedida a autorização;

II - sem lacre ou com o lacre violado, rompido ou não autorizado pelo fisco; ou

III - que imprima documentos fiscais de forma ilegível ou sem as indicações estabelecidas na legislação tributária:

MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento.

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será reajustada para:

I - R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de equipamento com etiqueta autocolante de identificação falsa ou adulterada; e

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de equipamento, com alteração nas características originais de hardware, software básico ou de qualquer de seus componentes, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária, ou causar perda ou modificação de dados fiscais. (NR)

Art. 72-A. Possuir, utilizar ou manter no estabelecimento equipamento:

I - para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por intermédio de equipamento emissor de cupom fiscal;

II - que possibilite a emissão de comprovante de controle interno, em operação ou prestação sujeita ao imposto, em hipótese não autorizada pela legislação;

III - não autorizado pelo fisco, que possibilite o registro ou processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestações de serviços ou que emita comprovante de venda que possa ser confundido com documento fiscal;

IV - para calcular ou registrar dados, dotado ou não de mecanismo impressor, quando obrigado ao uso do equipamento emissor de cupom fiscal:

MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais) por equipamento.

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será reajustada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de equipamento de transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinatura digitalizada, possibilitar o armazenamento e a transmissão de cupom de venda ou comprovante de pagamento em formato digital, por meio de rede de comunicação de dados, sem a correspondente emissão do comprovante de pagamento pelo equipamento emissor de cupom fiscal. (NR)

Art. 73. Utilizar equipamento emissor de cupom fiscal com versão de software básico não autorizada:

MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento. (NR)

Art. 73-A. Utilizar programa aplicativo fiscal que possibilite ao equipamento emissor de cupom fiscal a não impressão, na forma prevista na legislação tributária, do registro das operações ou prestações:

MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento. (NR)

Art. 73-B. Fornecer programa aplicativo fiscal para uso em equipamento de emissor de cupom fiscal em versão diferente da autorizada:

MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (NR)

Art. 73-C. Desenvolver, fornecer ou instalar software ou dispositivo de hardware que possibilite perda ou alteração de dados fiscais registrados em equipamento emissor de cupom fiscal:

MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equipamento. (NR)

Art. 73-D. Deixar de substituir versão do programa aplicativo fiscal:

MULTA de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). (NR)

Art. 73-F. Desenvolver, fornecer ou instalar programa aplicativo fiscal em desacordo com a legislação tributária, que possibilite a perda ou alteração de dados fiscais:

MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (NR)

Art. 73-G. Deixar de comunicar ao fisco alteração de uso ou cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal:

MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento. (NR)

Art. 73-H. Deixar de entregar ao fisco documento fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal, quando intimado:

MULTA de R$ 200,00 (duzentos reais) por equipamento, a cada período de apuração. (NR)

Art. 73-I. Deixar de fornecer ao fisco senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso às funções e aos dados de equipamento emissor de cupom fiscal:

MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (NR)

Art. 73-J. Reter ou danificar documento fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal, ou parte dele:

MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (NR)

Art. 74. Intervir em equipamento emissor de cupom fiscal sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento:

MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento. (NR)

Art. 74-A. Deixar de emitir atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal, ou emiti-lo em desacordo com a legislação tributária:

MULTA de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por atestado. (NR)

Art. 74-B. Deixar o interventor técnico de comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada em equipamento emissor de cupom fiscal, que possibilite a supressão ou redução de imposto ou que prejudique os controles fiscais:

MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (NR)

Art. 74-C. Lacrar equipamento emissor de cupom fiscal de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal, sem o rompimento do lacre:

MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais) por equipamento. (NR)

Art. 74-D. Permitir o interventor técnico credenciado pelo fisco que terceiros, não credenciados, pratiquem intervenções técnicas, em seu nome, em equipamento emissor de cupom fiscal:

MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento. (NR)

Art. 74-E. Deixar o interventor técnico de equipamento emissor de cupom fiscal de apurar o valor das operações, das prestações e do imposto, quando não for possível a leitura pelos documentos fiscais totalizadores, nos casos previstos na legislação:

MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por intervenção técnica. (NR)

Art. 74-F. Deixar o interventor técnico de equipamento emissor de cupom fiscal de comunicar a falta ou o rompimento indevido de dispositivo de segurança dedicado a proteção dos recursos removíveis de Memória de Fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software básico:

MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento. (NR)

Art. 74-G. Não entregar o interventor técnico de equipamento emissor de cupom fiscal, ao fisco, os dispositivos de segurança e os documentos de autorização de uso relativo a equipamento sob sua responsabilidade, nas hipóteses previstas na legislação tributária:

MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (NR)

Art. 74-H. Deixar o interventor técnico de equipamento emissor de cupom fiscal:

I - de comunicar o furto, roubo, extravio ou destruição de dispositivos de segurança não utilizados; ou

II - de entregar os dispositivos de segurança retirados durante a intervenção técnica:

MULTA de R$ 100,00 (cem reais) por dispositivo de segurança. (NR)

Art. 74-I. Deixar o interventor técnico de equipamento emissor de cupom fiscal de comunicar ao fisco a permanência de equipamento em manutenção, sob sua responsabilidade, por prazo superior ao previsto na legislação tributária:

MULTA de R$ 200,00 (duzentos reais) por equipamento. (NR)

Art. 74-J. Deixar o interventor técnico de equipamento emissor de cupom fiscal de comunicar ao fisco qualquer alteração nos dados cadastrais do estabelecimento credenciado ou dos técnicos credenciados:

MULTA de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (NR)

Art. 74-K. Entregar o interventor técnico de equipamento emissor de cupom fiscal equipamento sem prévia autorização do fisco, na forma prevista na legislação tributária:

MULTA de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por equipamento. (NR)

Art. 74-L. Deixar o fabricante, importador ou revendedor de equipamento emissor de cupom fiscal de comunicar ao fisco a entrega de equipamento, na forma prevista na legislação tributária:

MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por comunicação não efetuada. (NR)

Art. 74-M. Concorrer para a utilização de equipamento emissor de cupom fiscal em desacordo com a legislação tributária de modo a possibilitar a perda ou alteração de dados registrados no equipamento:

MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equipamento. (NR)

Art. 74-N. Fabricar ou importar equipamento emissor de cupom fiscal contendo software básico ou dispositivo capaz de possibilitar a perda ou alteração de dados fiscais:

MULTA de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por equipamento. (NR)

Art. 74-O. Deixar o fabricante ou o importador de equipamento emissor de cupom fiscal, quando intimado pelo fisco, de prestar informações:

MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (NR)

Art. 75-A. Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas nesta Seção a qualquer outro equipamento de uso fiscal previsto na legislação e aos aplicativos fiscais a eles relacionados.

Art. 78. Não efetuar a entrega de informações em meio eletrônico ou digital, ou fornecê-las em formato diferente do estabelecido na legislação:

MULTA de 0,1% (um décimo por cento) do valor das operações e prestações, relativas a soma das entradas e saídas, ocorridas no período de apuração correspondente ao documento não entregue, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 1º A multa prevista neste artigo será aplicada novamente caso o sujeito passivo não regularizar a situação que ocasionou a sua imposição, no prazo previsto na respectiva intimação, nunca inferior a trinta dias.

§ 2º Para fins de aplicação da multa prevista neste artigo a Autoridade Fiscal poderá ser valer de informações disponibilizadas por outros sujeitos passivos ao fisco. (NR)

Art. 79. .....

MULTA de 0,1% (um décimo por cento) do valor das operações e prestações, relativas a entradas e saídas, ocorridas no período de apuração correspondente ao documento não entregue, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 78. (NR)

Art. 81-A. Deixar de solicitar a inutilização de numeração em série de documento fiscal eletrônico:

MULTA de R$ 1.000,00 (mil reais).

Parágrafo único. Incorre também na multa prevista neste artigo, aquele que deixar de manter registros atualizados referentes à emissão de documento fiscal eletrônico em contingência e utilização dos formulários de segurança. (NR)

Art. 81-B. Deixar de remeter ou disponibilizar ao destinatário o arquivo de documento fiscal eletrônico:

MULTA de R$ 1.000,00 (mil reais).

Parágrafo único. Incorre também na multa prevista neste artigo, o destinatário que:

I - deixar de efetuar a confirmação de recebimento de mercadoria acobertada por documento fiscal eletrônico na forma e prazo da legislação tributária;

II - deixar de guardar os arquivos eletrônicos de documentos fiscais eletrônicos na forma e prazos previstos na legislação tributária; e

III - deixar de comunicar ao fisco o recebimento de documento fiscal eletrônico emitido em contingência sem existência da respectiva autorização findo o prazo legal de transmissão do arquivo pelo emitente. (NR)

Art. 81-C. Vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança sem autorização da administração tributária:

MULTA de R$ 10 (dez reais) por formulário, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). (NR)

Art. 83-A. Deixar de escriturar os livros fiscais relativos à escrituração fiscal digital:

MULTA de 0,1% (um décimo por cento) da soma do valor contábil das saídas com o valor contábil das entradas, não podendo ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período de apuração.

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 78. (NR)

Art. 83-B. Escriturar livros fiscais relativos à escrituração fiscal digital com omissões ou incorreções que dificultem ou impeçam a identificação dos dados neles consignados:

MULTA de 1% (um por cento) da soma do valor contábil das entradas ou das saídas, relativamente aos registros fiscais dos livros de entrada ou saída, respectivamente, registrados sem observar os requisitos previstos na legislação, não podendo ser inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período de apuração.

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 78. (NR)

Art. 83-C. Extraviar, perder, inutilizar ou manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, arquivo digital relativo à escrituração fiscal digital:

MULTA de 0,05% (cinco centésimos por cento) da soma dos valores contábeis das entradas e das saídas, não podendo ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por arquivo digital.

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 78. (NR)

Art. 83-D. Deixar de enviar ou exibir ao fisco arquivo digital referente à escrituração digital:

MULTA de 0,05% (cinco centésimos) por cento da soma dos valores contábeis das entradas e das saídas, não podendo ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por arquivo digital.

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 78. (NR)

Seção VII-A

Art. 88-A. Deixar de aplicar selo fiscal exigido pela legislação tributária:

MULTA de 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria irregular. (NR)

Art. 88-B. Aplicar de forma irregular selo fiscal exigido pela legislação tributária, que possibilite o uso ou consumo da mercadoria sem seu rompimento:

MULTA de 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria irregular. (NR)

Art. 88-C. Deixar de comunicar ao fisco o extravio de selo fiscal:

MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 88-D. Reutilizar selo fiscal exigido pela legislação tributária:

MULTA de R$ 5,00 (cinco reais) por selo, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (NR)

Art. 88-E. A imposição das penalidades de que trata esta Seção não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis. (NR)

Art. 90. .....

MULTA de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)"

Art. 24. A Seção IV do Anexo Único da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, fica acrescida dos seguintes itens:

"Seção IV

07. VEÍCULOS PESADOS:

07.1. Empilhadeira - 8427.2090

07.2. Transpaleteira - 8428.1000

07.3. Trator de Esteiras - 8429.1190

07.4. Motoniveladora - 8429.2090

07.5. Rolo Compactador - 8429.4000

07.6. Mini Retroescavadeira - 8429.5192

07.7. Pá Carregadeira - 8429.5199

07.8. Escavadeira Hidráulica - 8429.5219

07.9. Retroescavadeira - 8429.5900"

Art. 25. A Seção V do Anexo Único da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Medida Provisória.

Art. 26. O parágrafo único do art. 52 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, fica renumerado para § 1º.

Art. 27. Aplica-se o disposto na legislação tributária relativo ao diferimento do pagamento do ICMS para a etapa seguinte de circulação na saída de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa interdependente, como definido pela legislação tributária, às operações realizadas entre 10 de dezembro de 2008 e 30 de agosto de 2009, desde que:

I - referido tratamento tenha sido devidamente lançado nos documentos e livros fiscais do remetente e do destinatário; e

II - o destinatário, em relação à mesma mercadoria, não tenha utilizado qualquer benefício fiscal.

Art. 28. Considera-se válida a apuração do ICMS devido por substituição tributária a partir da adoção da base de cálculo prevista no § 8º do art. 41 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, acrescido pelo art. 23, realizada até a publicação desta Medida Provisória.

Art. 29. Fica remitida a parcela que exceder o montante do ICMS apurado, mediante aplicação da base de cálculo prevista no § 8º do art. 41 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, na redação dada pelo art. 23, relativamente ao crédito tributário constituído de ofício até a publicação desta Medida Provisória, desde que o sujeito passivo, até o dia 15 de dezembro de 2009:

I - recolha o saldo remanescente; ou

II - no caso de pedido de parcelamento, recolha a primeira parcela, o que implica reconhecimento irretratável da dívida.

§ 1º A remissão prevista no caput:

I - alcança, na mesma proporção, os juros e a multa lançada; e

II - fica condicionada à desistência de eventual litígio, na esfera judicial ou administrativa.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também na hipótese de denúncia espontânea de débito, observado o prazo nele estabelecido.

§ 3º Implica o cancelamento do parcelamento e a perda do benefício o atraso de três parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de noventa dias do vencimento da última parcela caso ainda reste saldo a recolher, mantendo-se o benefício em relação às parcelas pagas.

Art. 30. Ficam remitidos os créditos tributários decorrentes do descumprimento da legislação do ICMS, constituídos de ofício até a data de publicação desta Medida Provisória, relativos a bem deixado em garantia, destruído em cumprimento de legislação sanitária, ambiental ou outra.

Art. 31. O benefício previsto no art. 8º da Lei nº 14.605, de 31 de dezembro de 2008, aplica-se também aos contribuintes que na vigência do art. 31 da Lei nº 10.789, de 1998, tenham protocolado requerimento com base no referido artigo, e cuja comprovação tenha sido feita por intermédio de Nota Fiscal modelo 2.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos até 31 de dezembro de 1999.

§ 2º Consideram-se válidos os atos praticados de acordo com este artigo, desde 31 de dezembro de 2008.

Art. 32. As obrigações tributárias referentes ao ICMS, não declaradas pelo próprio sujeito passivo, nem constituídas de ofício, cujo prazo de pagamento tenha vencido até o dia 31 de dezembro de 2008, poderão ser parceladas em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) da multa e dos juros devidos.

§ 1º O disposto neste artigo:

I - somente se aplica aos parcelamentos cuja primeira parcela seja recolhida até 11 de dezembro de 2009;

II - não é cumulativo com qualquer outro benefício ou redução previsto na legislação tributária;

III - implica reconhecimento irretratável do crédito tributário declarado.

§ 2º Implica o cancelamento do parcelamento e a perda do benefício o atraso de três parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de noventa dias do vencimento da última parcela, caso ainda reste saldo a recolher, mantendo-se o benefício em relação às parcelas pagas.

Art. 33. A constituição de crédito tributário, contra sujeito passivo detentor de tratamento tributário diferenciado, em decorrência da aplicação não alcançada pelo tratamento concedido à importação de mercadorias a que se refere o item I do Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, fica dispensada desde que o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31 de março de 2009.

Art. 34. O saldo devedor de parcelamento concedido ao abrigo do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, mantidos os benefícios previstos no § 5º do art. 2º da referida Lei, poderá, por opção do contribuinte, até 11 de dezembro de 2009, ser objeto de transação mediante contribuição voluntária ao FUNDOSOCIAL, de acordo com o disposto na Lei nº 13.334, de 2005, arts. 9º e 10, com a redação dada pelo art. 5º desta Medida Provisória, exceto quanto ao § 6º do art. 9º da referida Lei, que não se aplica na hipótese deste artigo.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao saldo devedor, mantidos os benefícios concedidos, existente na data de opção do parcelamento previsto neste artigo, de parcelamento não cancelado, concedido com base no art. 3º da Lei nº 14.604, de 31 de dezembro de 2008.

§ 2º Somente poderão exercer a opção prevista neste artigo os contribuintes que não tenham sido excluídos do REFIS.

Art. 35. Desde que previamente autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço de mercadoria importada, concedido por intermédio de tratamento tributário diferenciado, poderá também ser aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da Federação em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias ou, ainda, em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde que o desembaraço seja efetuado no Estado.

§ 1º Fica dispensada a constituição de ofício de crédito tributário contra sujeito passivo detentor de tratamento tributário diferenciado relativamente às importações realizadas até a publicação desta Medida Provisória nos termos e condições previstas no caput, independentemente de ter sido concedido autorização ou não.

§ 2º Ficam remitidos os créditos tributários constituídos até a publicação desta Medida Provisória contra sujeitos passivos que tenham realizado a importação por intermédio de portos ou aeroportos situados em outras unidades em função dos fatos descritos no caput.

§ 3º A remissão prevista no § 2º será reconhecida pelo Secretário de Estado da Fazenda, a vista de requerimento do sujeito passivo instruído com comprovante de que o crédito tributário atende a condição estabelecida no referido parágrafo.

Art. 36. Mediante tratamento tributário diferenciado concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, e observados os termos e condições previstos em regulamento, poderá ser concedido crédito presumido de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS relativo a operação própria, devido nas operações com dispositivos hidráulicos:

I - relativos à economia no uso da água;

II - que permitam o uso por deficientes físicos;

III - para uso em clínicas, hospitais e outros estabelecimentos de atendimento médico; e

IV - preventivos contra atos de vandalismo.

§ 1º Não poderá ser concedido o benefício de que trata este artigo ao contribuinte em débito para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 2º O regulamento poderá autorizar a manutenção total ou parcial dos créditos relativos à entrada de bens, mercadoria e serviços.

Art. 37. O selo fiscal a que se refere o art. 46-B da Lei nº 10.297, 26 de dezembro de 1996, também poderá ser utilizado para controle de inspeção pelo órgão responsável pela vigilância sanitária.

Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - efetuar, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa; e

II - fornecer às instituições de proteção ao crédito informações a respeito dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa;

Art. 39. A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a divulgar na publicação eletrônica a que se refere o art. 225-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, os débitos inscritos em dívida ativa, nos termos do art. 113, § 3º, II, da referida Lei.

Parágrafo único. Será observado o interstício mínimo de trinta dias entre a inscrição do débito em dívida ativa e sua divulgação.

Art. 40. A Autoridade Fiscal poderá, na forma prevista em regulamento, proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, sempre que o crédito tributário constituído for superior a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido.

§ 1º O termo de arrolamento deverá ser registrado no cartório ou órgão próprio, dispensado o recolhimento de emolumentos.

§ 2º No caso de liquidação ou extinção do crédito tributário antes de sua inscrição em dívida ativa a Secretaria de Estado da Fazenda deverá providenciar a respectiva anulação do arrolamento.

§ 3º Cópia do termo de arrolamento será entregue ao sujeito passivo, que deverá comunicar à unidade regional da Secretaria de Estado da Fazenda a que jurisdicionado a transferência, alienação ou oneração dos bens e direitos nele relacionados.

§ 4º O descumprimento do disposto no § 3º implica o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.

Art. 41. O recolhimento ao fundo instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, quando não tiver sido ajuizada a respectiva ação de execução, terá o valor correspondente a 1% (um por cento) da dívida.

Art. 42. Os contratos de financiamentos firmados ao abrigo do PRODEC que, por decisão judicial, tenham sido suspensos, permanecem íntegros e válidos, podendo o mutuário requerer ao Conselho Deliberativo do Programa a continuidade contratual, nas condições originais, até o final do prazo previsto no instrumento de contrato de financiamento, descontando-se o período de fruição contratual até sua suspensão.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento ou de parcelamento de parcelas vencidas fica autorizado o restabelecimento total do contrato a partir da decisão do Conselho Deliberativo do PRODEC.

Art. 43. O disposto nesta Medida Provisória não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 44. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 45. Ficam revogados:

I - os arts. 129, 130 e 208 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966;

II - o § 2º do art. 62 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981;

III - o inciso II do art. 51 da Lei nº 10.297, 26 de dezembro de 1996; e

IV - a alínea "b" do inciso I e o parágrafo único, ambos do art. 13 da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004;

V - o § 3º do art. 9º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005.

Florianópolis, 09 de outubro de 2009

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

Lista de Produtos Sujeitos à Substituição Tributária

1. Carnes e miudezas e seus derivados.

2. Leite e seus derivados.

3. Produtos em grãos, cereais, hortícolas, tubérculos, plantas comestíveis e frutas, preparados, conservados, congelados ou não, cozidos ou não.

4. Café, chá, mate, cacau e seus derivados, preparações e suas misturas, extratos, essências e concentrados.

5. Produtos da indústria de moagem, preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite, produtos de padaria, pastelaria e confeitaria, açucares, edulcorantes, adoçantes e similares, complementos alimentares.

6. Plantas, partes de plantas, sementes, grãos e frutos industriais ou medicinais.

7. Gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentares elaboradas, ceras de origem animal ou vegetal e margarinas.

8. Preparações, extratos, conservas de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.

9. Temperos, molhos, condimentos, vinagre e preparações semelhantes.

10. Preparações para caldos, sopas, preparações alimentícias compostas.

11. Bebidas, líquidos, sucos, alcoólicos ou não, extratos destinados à sua preparação, água e gelo.

12. Rações, preparações, líquidos e outros produtos utilizados na alimentação de animais e aves terrestres e marinhos.

13. Tabaco e seus sucedâneos manufaturados, cachimbos, piteiras, isqueiros e acendedores.

14. Produtos, suas obras, artefatos, partes e acessórios de: ardósia, mármore, granito, pedras artificiais e outras pedras, cimento, cal, clinkers, gesso, mica, argamassa, rejunte, amianto, fibrocimento, plástico, PVC, cerâmica, borracha, espelho, vidro, fibra de vidro, fibra de carbono e concreto.

15. Gás, combustíveis, lubrificantes, óleos e graxas derivados ou não de petróleo, materiais betuminosos, xisto e seus derivados, outros produtos derivados de petróleo.

16. Produtos químicos orgânicos ou inorgânicos: compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos, bases, óxidos, hidróxidos, hidrodrocarbonetos, alcoóis, ácidos, solventes, diluentes, produtos a base de silicone, sais, provitaminas, vitaminas, hormônios.

17. Produtos farmacêuticos de uso humano ou não.

18. Produtos tanantes e tintoriais, taninos e seus derivados, pigmentos e matérias corantes, lacas, tintas, vernizes, adesivos, selantes, produtos impermeabilizantes, iniciadores e aceleradores de reação ou fixação, indutos, mástiques, massas, pastas, resinas e agentes de apresto ou acabamento, plastificantes, congelantes, descongelantes, aglutinantes, tintas de escrever.

19. Óleos essenciais e resinóides, produtos de perfumaria ou de toucador, cosméticos, preparações ou materiais para higiene bucal, artigos de higiene pessoal, preparações para manicuros e pedicuros, repelentes.

20. Sabões, detergentes, desinfetantes, clarificantes, amaciantes, álcool de uso doméstico, produtos para arear ou dar brilho, produtos de conservação, de limpeza, de higiene, desodorizantes, odorantes, purificadores de ambientes, agentes orgânicos de superfície, abrasivos, preparações lubrificantes, ceras, anticorrosivos, desengraxantes, removedores, antioxidantes, antidetonantes, desumidificadores, aditivos, fluidos, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas à base de gesso.

21. Produtos químicos de limpeza e conservação de piscinas, de recarga de extintores.

22. Matérias albuminóides, produtos à base de amidos ou de féculas modificados, colas, enzimas.

23. Fungicidas, inseticidas, raticidas, germicidas, cupinicidas, rodenticidas, algicidas, dedetizadores, reguladores de crescimento de plantas.

24. Artefatos de couro ou pele de qualquer espécie, naturais, reconstituídos ou artificiais, artigos de correeiro ou de seleiro.

25. Carvão, obras e artefatos de madeira, obras de espartaria e de cestaria, cortiça, papel e cartão, obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão.

26. Decalcomanias de qualquer espécie.

27. Algodão, malha, fibras, fios, filamentos e lâminas têxteis, sintéticos ou artificiais.

28. Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, fios especiais, cordéis, cordas e cabos, artigos de cordoaria.

29. Tecidos, roupa de cama, mesa, banho e de toucador, confecções, etiquetas, mangueiras, revestimentos, tubos, telas, tapetes, artigos para uso técnico e outros artefatos e acessórios de matérias têxteis.

30. Vestuário, calçados, cintos.

31. Peças e acessórios para vestuário, calçados, cintos e para artigos de viagem.

32. Chapéus e artefatos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, penas e suas obras, flores, folhagem e frutos artificiais.

33. Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes.

34. Instrumentos, armações, equipamentos, peças e acessórios para uso ou aplicação no cabelo.

35. Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos, pedras sintéticas ou reconstituídas, bijuterias.

36. Produtos, suas obras, artefatos, partes e acessórios de ferro, ferro fundido, aço, cobre, alumínio, zinco, chumbo, estanho, níquel, ligas de metais, misturas sinterizadas e outros metais comuns.

37. Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres e suas partes, de metais comuns.

38. Cadeados, fechaduras, ferrolhos, guarnições, chaves, cofres, portas, janelas, tubos, móveis, cabides, materiais de uso e consumo e outros artefatos de metais comuns.

39. Fios, varetas, chapas, eletrodos, pós e artefatos semelhantes para soldadura ou metalização por projeção, outras preparações para solda e decapagem.

40. Lâmpadas, reatores, starters, materiais elétricos e suas peças, partes, componentes e acessórios.

41. Lustres, abajures, guirlandas, lanternas, luminárias, refletores, artigos luminosos, aparelhos de iluminação elétricos ou não, suas partes, peças e acessórios.

42. Equipamentos eletrônicos, eletroeletrônicos e de informática, suas peças, partes, componentes e acessórios.

43. Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards"), aparelhos e equipamentos para transmissão e recepção de voz, imagens ou outros dados, para gravação ou reprodução de som, imagens ou para gravações semelhantes, suas peças, componentes, partes e acessórios.

44. Eletrodomésticos, eletromecânicos, máquinas, geradores, aparelhos, materiais, equipamentos e instrumentos mecânicos e elétricos e suas partes e acessórios.

45. Veículos automóveis para transporte de passageiros e de carga ou mercadorias, motores, tratores, reboques, semi-reboques, chassis, carroçarias, ciclos em geral, motocicletas, bicicletas, carrinhos para transporte de crianças e outros veículos terrestres, suas partes, peças, componentes, equipamentos e acessórios.

46. Aeronaves, helicópteros, balões e dirigíveis, planadores, asas voadoras, parapentes, pára-quedas, aparelhos espaciais, turbinas, reatores, motores, suas peças, partes, componentes, equipamentos e acessórios.

47. Embarcações, estruturas flutuantes, turbinas, reatores, motores, velas para embarcações, suas peças, partes, componentes, equipamentos e acessórios náuticos.

48. Equipamentos e aparelhos de óptica, de medida, de controle ou de precisão, artigos, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, suas partes, peças, componentes e acessórios.

49. Câmeras, projetores, instrumentos e aparelhos de fotografia, cinematografia, de gravação ou reprodução de som ou imagem, suas partes, peças e acessórios.

50. Aparelhos, artefatos e produtos de relojoaria e de joalheria, instrumentos musicais, suas partes, peças e acessórios.

51. Colchões, suportes elásticos para camas, edredons, cobertores, mantas, almofadas, travesseiros e artigos semelhantes, sanefas e artigos semelhantes para camas, cortinados e cortinas, reposteiros e estores, encerados e toldos, barracas e artigos para acampamento.

52. Móveis, mobiliário médico-cirúrgico, cadeiras e equipamentos de salões de cabeleireiro ou de toucador, suas partes, peças e acessórios.

53. Brinquedos, piscinas, artigos e equipamentos para divertimento, jogos, festas, pesca, cultura física, ginástica, atletismo e outros esportes, suas partes, peças e acessórios.

54. Vassouras, rodos, escovas, pincéis, rolos, esfregões, espanadores e artigos semelhantes.

55. Canetas, estiletes, lapiseiras, lápis, giz, lousas, quadros, mesas, equipamentos e instrumentos para escrever ou desenhar, suas peças, partes e acessórios.

56. Aparelhos ou equipamentos de barbear ou depilar, suas peças, partes e acessórios.

57. Conjunto de viagem para toucador, costura e limpeza, manequins e autômatos.

58. Serviços de transporte e de comunicação.

59. Energia elétrica.

60. Sorvetes, picolés e derivados e produtos necessários à sua produção.

61. Pilhas, baterias e acumuladores.

62. Armas e munições, suas peças, partes e acessórios, fogos de artifício e artigos de pirotecnia.