Publicado no DOE - SC em 12 jan 2009
Dispõe sobre a utilização de cheques nos estabelecimentos comerciais e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A pessoa física ou jurídica, que aceitar o pagamento da aquisição de bens e ou serviços pela modalidade de pagamento cheque, deverá, tal qual procede na concessão de crédito, estabelecer as condições de forma clara e de maneira que o consumidor tenha conhecimento destas de forma antecipada. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.708, de 28.05.2009, DOE SC de 29.05.2009)
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento comercial às seguintes penalidades:
I - advertência; e
II - em caso de reincidência multa no valor de até 5 salários mínimos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.708, de 28.05.2009, DOE SC de 29.05.2009)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.708, de 28.05.2009, DOE SC de 29.05.2009)
Art. 4º (Suprimido pela Lei nº 14.708, de 28.05.2009, DOE SC de 29.05.2009)
Art. 5º (Suprimido pela Lei nº 14.708, de 28.05.2009, DOE SC de 29.05.2009)
Florianópolis, 12 de janeiro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
VALDIR VITAL COBALCHINI