Resolução Normativa SEF/COPAT nº 53 de 08/11/2007


 Publicado no DOE - SC em 7 nov 2008


EMENTA: Fornecimento de argamassa. A incidência do ISS, com exclusão do ICMS, pressupõe a satisfação dos mesmos requisitos exigidos do serviço de concretagem: especificidade do seu preparo para as necessidades da obra; mão de obra qualificada; cálculos especiais e tecnologia avançada. A argamassa vendida para aplicação em uma obra qualquer e não em obra específica deve ser entendida como mercadoria sujeita à incidência do ICMS.


Portal do SPED

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o preparo e fornecimento de argamassa é "serviço o qual, à similaridade da elaboração de concreto, enseja a incidência apenas de ISS" (R. Esp. 453.173 SP, Segunda Turma, DJ 04.08.2006, p. 296). A decisão menciona expressamente a aplicação da Súmula STJ nº 167 que se refere ao fornecimento de concreto "preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões". A aplicação desta Súmula ao caso da argamassa, pressupõe que estejam presentes as mesmas condições.

O argumento para a incidência do ISS é que "o concreto é mistura em proporções adequadas para cada caso, de cimento-areia-pedra-britada-água, aplicado na forma própria segundo a técnica estabelecida em nosso País pela NB-1 (Norma Brasileira para Execução e Cálculo de Concreto Armado), norma técnica que é impositiva para a União, os Estados e Municípios, por força do Decreto-lei nº 2.773, de 11.11.1940" (Hely Lopes Meireles. Imposto Devido por Serviço de Concretagem. Revista dos Tribunais, JuIho/1973, pp. 45-52). Isto porque cuida-se de "serviço técnico, reconhecido por lei federal, razão pela qual só podem executá-lo para fins profissionais, os registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) .... pois exige cálculos especiais e tecnologia avançada para a sua correta aplicação".

Ora, se o fornecimento de argamassa é considerado serviço auxiliar de construção civil, por analogia ao serviço de concretagem, então deve preencher os mesmos requisitos de especificidade do seu preparo para as necessidades da obra, exigindo mão-de-obra qualificada, cálculos especiais e tecnologia avançada.

Por conseguinte, a argamassa vendida para aplicação em qualquer obra e não em obra específica, sem cálculos especiais ou pessoal qualificado, deve ser entendida como simples mercadoria sujeita a incidência do ICMS.

Sala das Sessões, em Florianópolis, 8 de novembro de 2007.

Almir José Gorges

Presidente da Copat

Alda Rosa da Rocha

Secretária Executiva

Carlos Roberto Molim

Membro da Copat

João Carlos Von Hohendorff

Membro da Copat