Decreto nº 1.594 de 12/08/2008


 Publicado no DOE - SC em 12 ago 2008


Introduz as Alterações nºs 1.766 a 1.770 no RICMS/2001 e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO Nº 1.766 - O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXXVIII com a seguinte redação:

"Anexo 1 .................................................................................................

[...]

Seção XXXVIII Das operações com produtos farmacêuticos (Anexo 3, Seção XXVII)

Item
Descrição
Código NCM
1
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
3005
2
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico
4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
3
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90
4
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
5601.10.00
4818.40.
5
Preservativos
4014.10.00
6
Seringas
9018.31
7
Agulhas para seringas
9018.32.1
8
Pastas dentifrícias
3306.10.00
9
Escovas dentifrícias
9603.21.00
10
Provitaminas e vitaminas
2936
11
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
3926.90.90
12
Fio dental / fita dental
3306.20.00
13
Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.00
14
Fraldas descartáveis ou não
4818.40.10
5601.10.00
6111
6209

ALTERAÇÃO Nº 1.767 - O caput do art. 11 do Anexo 3 fica acrescido dos incisos XX, XXI, XXII, XXXIII e XXIV com a seguinte redação:

"Art. 11 ...........................................................................

[...]

XX - filme fotográfico e cinematográfico e "slide";

XXI - das operações com aparelho de barbear, lâmina de barbear descartável e isqueiro;

XXII - das operações com lâmpadas, reator e "starter";

XXIII - das operações com pilhas e baterias elétricas;

XXIV - das operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo 1, Seção XXXVII;"

ALTERAÇÃO Nº 1.768 - O caput do art. 11 do Anexo 3 fica acrescido do inciso XXV com a seguinte redação:

"Art. 11 ...............................................................................

[...]

XXV - produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XXXVIII;"

ALTERAÇÃO Nº 1.769 - O art. 127 do Anexo 3 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

"Art. 127 .............................................................................

[...]

§ 3º Na hipótese do caput ou do art. 128, se os produtos de que trata esta Seção forem os mesmos referidos na Seção XXVII, aplicar-se-á o menor percentual de margem de valor agregado".

ALTERAÇÃO Nº 1.770 - O Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido da Seção XXVII com a seguinte redação:

"TÍTULO II ...........................................................................

CAPÍTULO IV ....................................................................

[...]

Seção XXVII Das operações com produtos farmacêuticos

(Convênios ICMS 76/94 e 41/08)

Art. 145. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado dos produtos farmacêuticos, relacionados no art. 11, XXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Parágrafo único. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido em território catarinense:

I - que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos;

II - que industrialize mercadoria sujeita a substituição tributária na forma da Seção XXI.

Art. 146. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante de tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial.

Parágrafo único. Nas operações destinadas ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1º.

Art. 147. Inexistindo valor tabelado ou sugerido, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas do estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:

I - produtos classificados nas sub-posições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios e fitas dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NCM;

a) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas;

b) 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;

II - demais produtos:

a) 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;

b) 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;

III - os produtos referidos no inciso I, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS previsto no art. 3º da Lei federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000:

a) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas;

b) 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais.

§ 1º Se o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado, para os fins do caput, o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.

§ 2º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto.

§ 3º O estabelecimento industrial ou importador informará à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária, em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, sempre que efetuar quaisquer alterações.

Art. 148. Na hipótese do art. 147, se os produtos de que trata esta Seção forem os mesmos referidos na Seção XXI, aplicar-se-á o menor percentual de margem de valor agregado".

Art. 2º Relativamente ao imposto devido sobre o estoque dos produtos relacionados no Anexo 3, Título II, Capítulo IV, Seção XXVII incluídos no regime de substituição tributária, o contribuinte substituído:

I - deverá efetuar o levantamento do estoque das mercadorias e apurar o imposto devido na forma estabelecida no Anexo 3, art. 35;

II - alternativamente à base de cálculo prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, poderá ser tomado como base de cálculo o valor correspondente ao preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, vigente na data da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Observado o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, o imposto devido na forma deste artigo poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas (Lei nº 10.297/1996, art. 43).

§ 2º Cada parcela deverá ser recolhida até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo-se a primeira até o dia 20 de outubro de 2008, não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, § 4º.

§ 3º O valor da parcela não poderá ser inferior àquele estabelecido na portaria de que trata o § 1º.

§ 4º O disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte substituído optante do Simples Nacional, observado o disposto no Anexo 3, art. 35, § 2º."

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto:

I - à Alteração 1.767, que produz efeitos desde 1º de junho de 2008;

II - às Alterações 1.766, 1.768, 1.769 e 1.770, que produzem efeitos a partir de 1º de setembro de 2008.

Florianópolis, 12 de agosto de 2008.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado