Decreto nº 1.713 de 26/09/2008


 Publicado no DOE - SC em 26 set 2008


Introduz as Alterações nºs 1.777 a 1.785 no RICMS/SC-01.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO Nº 1.777 - O inciso I do art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. ...................................................................

[...]

I - cerveja, inclusive chope, refrigerante, inclusive bebida hidroeletrolítica e energética, água mineral ou potável e gelo (Protocolos ICMS nºs 28/2003 e 53/2008);"

ALTERAÇÃO Nº 1.778 - O título da Seção I do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção I Das Operações com Cerveja, Refrigerante, Água Mineral ou Potável e Gelo (Protocolos ICMS nºs 11/1991 e 53/2008)"

ALTERAÇÃO Nº 1.779 - O caput do art. 41 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida ou o engarrafador de água;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado."

ALTERAÇÃO Nº 1.780 - O inciso I do § 2º do art. 42 do Anexo 3, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. ..........................................................................

[...]

§ 2º ...................................................................................

[...]

I - nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, o somatório do preço praticado por ele, incluídos o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:"

ALTERAÇÃO Nº 1.781 - A alínea h do inciso I do § 2º do art. 42 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. .....................................................................

[...]

§ 2º ............................................................................

I - ................................................................................

[...]

h) 140% (cento e quarenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;"

ALTERAÇÃO Nº 1.782 - O inciso I do § 2º do art. 42 do Anexo 3 fica acrescido das alíneas i a n com a seguinte redação:

"Art. 42. .....................................................................

[...]

§ 2º ............................................................................

I - ................................................................................

[...]

i) 120% (cento e vinte por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml (Protocolo ICMS nº 58/1991);

j) 140% (cento e quarenta por cento), de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

l) 250% (duzentos e cinqüenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml (Protocolo ICMS nº 58/1991);

m) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

n) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml (Protocolo ICMS nº 58/1991);"

ALTERAÇÃO Nº 1.783 - As alíneas b e c do inciso II do § 2º do art. 42 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. .....................................................................

[...]

§ 2º ............................................................................

II - ..............................................................................

[...]

b) 70% (setenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas h, i e m do inciso I;

c) 100% (cem por cento), nos casos das mercadorias referidas na alínea c e n do inciso I;"

ALTERAÇÃO Nº 1.784 - O inciso II do § 2º do art. 42 do Anexo 3 fica acrescido da alínea f com a seguinte redação:

"Art. 42. .....................................................................

[...]

§ 2º ...........................................................................

II - ..............................................................................

[...]

f) 170% (cento e setenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea l do inciso I."

ALTERAÇÃO Nº 1.785 - O Anexo 3 fica acrescido do art. 42-A com a seguinte redação:

"Art. 42-A. O disposto nesta Seção não se aplica às operações com água mineral ou potável em embalagem igual ou superior a 20.000 ml."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.

Florianópolis, 26 de setembro de 2008.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

IVO CARMINATI

SÉRGIO RODRIGUES ALVES