Decreto nº 1.798 de 27/10/2008


 Publicado no DOE - SC em 27 out 2008


Introduz as Alterações nºs 1.797 a 1.803 no RICMS/SC-01, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO Nº 1.797 - O inciso I do § 10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. .................................................................................................................

[...]

§ 10. ......................................................................................................................

I - fica condicionado à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;"

ALTERAÇÃO Nº 1.798 - A alínea b do inciso II do § 1º do art. 148-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 148-A. ...........................................................................................................

[...]

§ 1º ........................................................................................................................

[...]

II - ..........................................................................................................................

[...]

b) gere, ou passe a gerar, no mínimo 25 (vinte e cinco) empregos diretos relacionados à atividade finalística da empresa;"

ALTERAÇÃO Nº 1.799 - O inciso II do § 1º do art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido das alíneas e a i com a seguinte redação:

"Art. 148-A. ...........................................................................................................

[...]

§ 1º ........................................................................................................................

[...]

II - ..........................................................................................................................

[...]

e) comprove faturamento mínimo de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) no exercício em curso ou no imediatamente anterior ao do pedido, nesta ou em outra unidade da Federação;

f) possua contratos ou outros instrumentos negociais que representem faturamento anual neste Estado, em montante igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);

g) mantenha, no mínimo, durante todo o período em que usufruir do benefício, o faturamento anual previsto na alínea f;

h) instale no Estado, em até 18 meses a contar da data da concessão do benefício, unidade industrial ou de transformação;

i) utilize serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro estabelecidas no Estado de Santa Catarina, para execução das liberações de importação junto aos órgãos intervenientes."

ALTERAÇÃO Nº 1.800 - O art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 12 a 15 com a seguinte redação:

"Art. 148-A. ...........................................................................................................

[...]

§ 12. O percentual de crédito presumido fica limitado a 75% daquele definido na forma do § 2º, independentemente de prévia manifestação do Fisco, na hipótese de descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nas alíneas b, g, h e i do inciso II do § 1º.

§ 13. O disposto no § 12:

I - aplica-se a partir do mês subseqüente àquele em que o contribuinte deixar de cumprir com a condição;

II - não se aplica na hipótese de descumprimento de obrigações acessórias.

§ 14. Alternativamente ao disposto no caput, o contribuinte poderá ser autorizado a lançar estorno de débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, em montante que resulte em carga tributária equivalente a aplicação do crédito presumido previsto no protocolo de intenções de que trata o § 1º, II, "a".

§ 15. Deverá ser mantido à disposição do Fisco demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao estorno de débito de que trata o § 14, contendo o número e a data da Nota Fiscal de saída, o valor faturado, alíquota, percentual efetivo de tributação, valor do imposto destacado, valor efetivo de tributação e o valor do estorno."

ALTERAÇÃO Nº 1.801 - Fica revogado o inciso III do art. 10-B do Anexo 3.

ALTERAÇÃO Nº 1.802 - O § 1º, mantidos seus incisos, do art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10-B. ..............................................................................................................

[...]

§ 1º O diferimento previsto no inciso I não se aplica:"

ALTERAÇÃO Nº 1.803 - O § 5º do art. 106 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 106. ...............................................................................................................

[...]

§ 5º Nas operações internas com medicamentos genéricos, a base de cálculo de que trata este artigo será reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, não se aplicando o disposto no § 3º."

Art. 2º Os contribuintes detentores de regime especial vigente na data da publicação deste Decreto, concedido com amparo no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, deverão observar o seguinte:

I - a adequação ao disposto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, II, alíneas b, e, f, g e i, de acordo com as Alterações promovidas pelo art. 1º, deverá ser realizada no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação deste Decreto;

II - o prazo previsto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, II, "h", com a redação dada pelo art. 1º, deverá ser contado a partir da publicação deste Decreto.

§ 1º. Na hipótese de descumprimento das disposições contidas neste artigo aplica-se o disposto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, § 12. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 2.361, de 28.05.2009, DOE SC de 28.05.2009)

§ 2º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, desde que o beneficiário firme protocolo nesse sentido com o Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.361, de 28.05.2009, DOE SC de 28.05.2009)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às Alterações nºs 1.801, 1.802 e 1.803, que produzem efeitos desde 1º de outubro de 2008.

Florianópolis, 27 de outubro de 2008.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

IVO CARMINATI

NESTOR RAUPP