Publicado no DOE - SC em 3 dez 2008
Dispõe sobre tratamentos tributários diferenciados relacionados à importação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, os arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, e o art. 13 da Lei nº 14.264, de 21 de dezembro de 2007,
Decreta:
Art. 1º Poderão ser realizadas por meio de portos localizados em outras unidades da Federação as importações, realizadas no período compreendido entre 21 de novembro de 2008 e 15 de fevereiro de 2009, com amparo nos seguintes dispositivos:
I - RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001:
a) Anexo 2, art. 148-A;
b) Anexo 3, art. 10;
c) Anexo 6, arts. 218 a 226, com a redação vigente até 24 de outubro de 2006, e
II - Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8º.
Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro das mercadorias de que trata este artigo deverá ser realizado em território catarinense. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.958, de 08.12.2008, DOE SC de 08.12.2008)
Art. 2º Os enquadramentos concedidos com base na legislação a que se refere o art. 18 da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, vigentes em 31 de dezembro de 2008, ficam mantidos até o término do prazo previsto no ato concessório específico ou até 30 de junho de 2009, o que ocorrer por último, nas condições da legislação então vigente. (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 43).
§ 1º A manutenção dos enquadramentos não elide a revisão dos tratamentos concedidos.
§ 2º Os enquadramentos de que trata o caput podem ser cassados ou alterados, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 3 de dezembro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado