Medida Provisória nº 147 de 11/12/2008


 Publicado no DOE - SC em 11 dez 2008


Altera as Leis nº 10.297, de 1996, nº 13.342, de 2005, nº 13.992, de 2007, e nº 14.264, de 2007, e estabelece outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 31.................................................................................................................................................................................................

§ 2º Consideram-se acumulados, para os fins deste artigo, os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não-tributadas e de diferimento. (NR)

Art. 37. ...............................................................................................................................................................................................

§ 9º Nas hipóteses previstas em regulamento, o Fisco, mediante ato próprio, poderá:

I - determinar sobre qual contribuinte recai a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária;

II - aplicar, mediante anuência do contribuinte, o regime de substituição a operações com mercadorias não relacionadas na Seção V do Anexo Único.

Art. 69-A. Emitir documento fiscal em hipótese não prevista na legislação, com o fim de simular operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço.

MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal.

Parágrafo único. A imposição da multa prevista neste artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis do destinatário.

Art. 101. ........................................................................................

§ 2º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à imposição de penalidades: (NR)

Art. 2º A Seção V do Anexo Único da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO ÚNICO (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996)

Seção V Lista de Produtos Sujeitos à Substituição Tributária

......................................................................
................................................................
05. Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação, matérias betuminosas; ceras minerais; energia elétrica
2701 a 2716, 3403, 3811, 3819, 3824 (NR)
......................................................................
................................................................
31. Peças, componentes e acessórios para autopropulsados
3815, 3917 a 3926, 4005 a 4016, 4504, 4819, 4823, 5705, 5903, 5909, 6306, 6506, 6812, 6813, 7007 a 7014, 7214, 7308 a 7326, 7412, 7415, 7806, 8007, 8301 a 8310, 8407 a 8484, 8504 a 8545, 8707 a 8716, 9025 a 9032, 9104, 9401, 9613 (NR)
......................................................................
................................................................
44. Rodilhas, esfregões, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
6307
45. Água sanitária, alvejante, acidulante
2828
46. Aquecedores de ambiente, fogões de cozinha, churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes.
7321
47. Ventiladores e coifas
8414
48. Máquinas e aparelhos de ar-condicionado
8415
49. Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio
8418
50. Máquinas de lavar e secar
8421, 8422, 8450, 8451
51. Aparelhos e instrumentos de pesagem
8423
52. Máquinas e aparelhos de impressão
8443
53. Máquinas de costura
8452
54. Máquinas para serrar ou seccionar
8461
55. Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual
8467
56. Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada
8470
57. Aspiradores
8508
58. Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico
8509
59. Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico
8510
60. Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
8516
61. Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som
8518
62. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som
8519
63. Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
8525
64. Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio
8527
65. Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens
8528
66. Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica
9002
67. Binóculos; lunetas; telescópios ópticos
9005
68. Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos para fotografia
9006
69. Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos
9617

Art. 3º A Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC - e do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............................................................................................................................................................................................

§ 3º ...............................................................................................

I - quando se tratar de empreendimento: (NR)

a) localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; (NR) ou

b) do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; (NR) e

§ 4º ...............................................................................................

I - quando se tratar de empreendimento: (NR)

a) localizado em município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; (NR)

b) do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; e (NR)

Art. 7º ...........................................................................................

§ 1º ...............................................................................................

III - zero por cento ao ano, quando se tratar de empreendimento: (NR)

a) localizado em município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; ou (NR)

b) do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; e (NR)

§ 10. O limite a que se refere o inciso I do caput poderá, nos termos do regulamento, ser de até noventa por cento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimento: (NR)

I - localizado em município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; (NR)

II - do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; ou (NR)

III - que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do IDH do município a receber o investimento. (NR)

§ 13. Para efeitos do previsto no inciso II do § 7º, poderão também ser consideradas as transferências de mercadorias para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação, observado o disposto em regulamento.

§ 14. A aplicação do disposto no § 10 depende da anuência dos municípios envolvidos.

Art. 7º-A. ......................................................................................

I - localizados em municípios com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; (NR)

II - que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense; ou (NR)

III - do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado.

Art. 4º A Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, que institui o Programa PRÓ-EMPREGO, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Na regulamentação da presente Lei serão definidos:

I - os termos e as condições para fruição do tratamento diferenciado, que poderá ser concedido individualmente ou ao setor econômico representado pelo respectivo órgão de classe; (NR)

II - os benefícios, incentivos e regimes especiais que não poderão ser cumulativamente utilizados com o tratamento diferenciado instituído com base na presente Lei. (NR)

Art. 8º............................................................................................

§ 8º................................................................................................

I - aplica-se também, salvo disposição em regulamento que estabeleça de modo diverso, à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre; e" (NR)

Art. 9º ...........................................................................................

I - matéria-prima, material secundário, material de embalagem e outros insumos, exceto energia elétrica; e (NR)

§ 4º A disposição final do inciso I do caput não se aplica aos empreendimentos para os quais o tratamento tributário diferenciado a que se refere este artigo, nos termos da legislação vigente à época de sua concessão, também alcance as aquisições de energia elétrica, salvo se resolução do Secretário de Estado da Fazenda vier a dispor de forma contrária.

Art. 13-A. Na hipótese de implantação de estabelecimento industrial que vier a produzir mercadoria inexistente na cadeia produtiva catarinense, poderá ser autorizada a segregação de crédito fiscal do ICMS, mantido expressamente pela legislação tributária, decorrente de exportação ou em razão da realização de operação ou prestação contemplada com isenção ou redução da base de cálculo, até o limite e pelo prazo previsto na resolução a que se refere o art. 5º desta Lei, que poderá ser utilizado, total ou parcialmente, para quaisquer das seguintes finalidades:

I - transferência, ainda que a conta gráfica do imposto do remetente apresente saldo devedor, observado o disposto em regulamento, para estabelecimento situado ou não no Estado, para fins de compensação com imposto devido ao Estado; ou

II - compensação com imposto devido pelo estabelecimento beneficiário.

Parágrafo único. A inexistência do produto na cadeia produtiva será atestada por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo território catarinense, ou por outra forma admitida em regulamento.

Art. 20 ..........................................................................................

§ 2º ...............................................................................................

I - aos incentivos previstos no art. 8º, § 5º, II, e no art. 10; e (NR)

Art. 5º O art. 8º da Lei nº 14.264, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer, na forma prevista em regulamento, que o ICMS devido, relativo às mercadorias existentes em estoque por ocasião de sua inclusão no regime de substituição tributária, seja recolhido em até vinte e quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros ou multa." (NR)

Art. 6º Fica vedado:

I - o diferimento do pagamento do ICMS devido por ocasião do desembaraço de bens e mercadorias usadas; e

II - a concessão de crédito presumido nas operações com mercadorias de que trata o inciso I.

Parágrafo único. A vedação não se aplica à mercadoria destinada ao ativo permanente do importador, desde que não possua similar produzido em território catarinense.

Art. 7º Mediante ato do Chefe do Poder Executivo, empreendimentos detentores de tratamento tributário concedido com amparo no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 10, combinado com o Anexo 2, art. 15, incisos VII, IX ou XI, ou na legislação citada no art. 18 da Lei nº 13.992, de 2007, poderão ser enquadrados automaticamente no Programa Pró-Emprego, regido pela referida Lei.

§ 1º O enquadramento no Pró-Emprego:

I - implicará cancelamento automático de qualquer tratamento concedido anteriormente com base na legislação citada no caput;

II - aplica-se, salvo disposição contrária, somente aos empreendimentos cujo ato concessório do tratamento tributário referido neste artigo esteja em vigor na data do ato de enquadramento automático; e

III - restringe-se aos tratamentos então concedidos e que, cumulativamente, estejam expressamente previstos no Pró-Emprego, regendo-se estes pelos limites e condições estabelecidas no Pró-Emprego.

§ 2º O disposto neste artigo não elide a revisão, alteração, revogação ou cassação de tratamento tributário concedido.

Art. 8º Ficam convalidadas as normas publicadas até a entrada em vigor desta Medida Provisória, que autorizaram:

I - a transferência de saldo credor acumulado na forma da redação dada pelo art. 1º desta Medida Provisória ao § 2º do art. 31 da Lei nº 10.297, de 1996; e

II - o recolhimento do imposto na forma estabelecida no art. 5º desta Medida Provisória.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não implica reconhecimento da legitimidade de saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Art. 9º Até 28 de fevereiro de 2009, nos municípios em que foi decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em virtude da catástrofe climática ocorrida no Estado no mês de novembro de 2008, fica dispensado o pagamento da taxa de serviços gerais, relativa aos itens das tabelas anexas à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, de acordo com as seguintes especificações:

I - Tabela I - ATOS DA SAÚDE PÚBLICA: item 41101, fornecimento de segunda via do alvará sanitário;

II - Tabela III - ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO:

a) item 2.3.2.2, fornecimento de segunda via de cédula de identidade;

b) item 2.4.2.3, fornecimento de segunda via de Certificado De Registro de Veículo - CRV;

c) item 2.4.2.9, fornecimento de via adicional de Certificado de Licenciamento Anual - CLA;

d) item 2.4.4.6, fornecimento de segunda via de Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

III - Tabela V-A - ATOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA:

a) item 3.0, fornecimento de segunda via de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT.

Art. 10. Esta Medida Provisória entra vigor na data de sua publicação, exceto quanto à nova redação dada pelo art. 4º ao inciso I do § 8º do art. 8º da Lei nº 13.992, de 2007, que produz efeitos noventa dias após a publicação desta Medida Provisória.

Art. 11. Ficam revogados os arts. 11 e 14 da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2008.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado