Lei Nº 14605 DE 31/12/2008


 Publicado no DOE - SC em 31 dez 2008


Altera as Leis nº 10.297, de 1996, nº 13.342, de 2005, nº 13.992, de 2007 e nº 14.264, de 2007, e estabelece outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 31. ...................................................................................................

§ 2º Consideram-se acumulados, para os fins deste artigo, os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não-tributadas e de diferimento. (NR)

Art. 37. ..................................................................................................

§ 9º Nas hipóteses previstas em regulamento, o Fisco, mediante ato próprio, poderá:

I - determinar sobre qual contribuinte recai a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária;

II - aplicar, mediante anuência do contribuinte, o regime de substituição a operações com mercadorias não relacionadas na Seção V do Anexo Único.

Art. 69-A. Emitir documento fiscal em hipótese não prevista na legislação, com o fim de simular operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço.

MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal.

Parágrafo único. A imposição da multa prevista neste artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis do destinatário.

Art. 101. ................................................................................................

§ 2º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à imposição de penalidades: (NR)

Art. 2º A Seção V do Anexo Único da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO ÚNICO (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996)

SEÇÃO V LISTA DE PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

...................................................................... ................................................................
05.Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação, matérias betuminosas; ceras minerais; energia elétrica 2701 a 2716, 3403, 3811, 3819, 3824 (NR)
...................................................................... ................................................................
31. Peças, componentes e acessórios para autopropulsados 3815, 3917 a 3926, 4005 a 4016, 4504, 4819, 4823, 5705, 5903, 5909, 6306, 6506, 6812, 6813, 7007 a 7014, 7214, 7308 a 7326, 7412, 7415, 7806, 8007, 8301 a 8310, 8407 a 8484, 8504 a 8545, 8707 a 8716, 9025 a 9032, 9104, 9401, 9613 (NR)
44. Rodilhas, esfregões, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 6307
45. Água sanitária, alvejante, acidulante 2828
46. Aquecedores de ambiente, fogões de cozinha, churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes 7321
47. Ventiladores e coifas 8414
48. Máquinas e aparelhos de ar-condicionado 8415
49. Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio 8418
50. Máquinas de lavar e secar 8421, 8422, 8450, 8451
51. Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423
52. Máquinas e aparelhos de impressão 8443
53. Máquinas de costura 8452
54. Máquinas para serrar ou seccionar 8461
55. Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual 8467
56. Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada 8470
57. Aspiradores 8508
58. Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico 8509
59. Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico 8510
60. Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 8516
61. Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som 8518
62. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som 8519
63. Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo 8525
64. Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio 8527
65. Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens 8528
66. Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica 9002
67. Binóculos; lunetas; telescópios ópticos 9005
68. Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos para fotografia 9006
69. Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos 9617

Art. 3º A Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC - e do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .............................................

§ 3º ..................................................

I - quando se tratar de empreendimento: (NR)

a) localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; (NR) ou

b) do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; (NR) e

§ 4º ..................................................

I - quando se tratar de empreendimento: (NR)

a) localizado em município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; (NR)

b) do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; e (NR)

Art. 7º ...............................................

§ 1º ...................................................

III - zero por cento ao ano, quando se tratar de empreendimento: (NR)

a) localizado em município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; ou (NR)

b) do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; e (NR)

§ 10. O limite a que se refere o inciso I do caput poderá, nos termos do regulamento, ser de até noventa por cento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimento: (NR)

I - localizado em município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; (NR)

II - do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; ou (NR)

III - que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do IDH do município a receber o investimento. (NR)

§ 13. Para efeitos do previsto no inciso II do § 7º, poderão também ser consideradas as transferências de mercadorias para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação, observado o disposto em regulamento.

§ 14. A aplicação do disposto no § 10 depende da anuência dos municípios envolvidos.

Art. 7º-A. ...........................................

I - localizados em municípios com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado; (NR)

II - que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense; ou (NR)

III - do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice do Estado.

Art. 4º A Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, que institui o Programa PRÓ-EMPREGO, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Na regulamentação da presente Lei serão definidos:

I - os termos e as condições para fruição do tratamento diferenciado, que poderá ser concedido individualmente ou ao setor econômico representado pelo respectivo órgão de classe; (NR)

II - os benefícios, incentivos e regimes especiais que não poderão ser cumulativamente utilizados com o tratamento diferenciado instituído com base na presente Lei. (NR)

Art. 8º ...............................................

§ 8º ...................................................

I - aplica-se também, salvo disposição em regulamento que estabeleça de modo diverso, à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre; e (NR)"

Art. 9º .............................................

I - matéria-prima, material secundário, material de embalagem e outros insumos, exceto energia elétrica; e (NR)

§ 4º A disposição final do inciso I do caput não se aplica aos empreendimentos para os quais o tratamento tributário diferenciado a que se refere este artigo, nos termos da legislação vigente à época de sua concessão, também alcance as aquisições de energia elétrica, salvo se resolução do Secretário de Estado da Fazenda vier a dispor de forma contrária.

Art. 13-A. Na hipótese de implantação de estabelecimento industrial que vier a produzir mercadoria inexistente na cadeia produtiva catarinense, poderá ser autorizada a segregação de crédito fiscal do ICMS, mantido expressamente pela legislação tributária, decorrente de exportação ou em razão da realização de operação ou prestação contemplada com isenção ou redução da base de cálculo, até o limite e pelo prazo previsto na resolução a que se refere o art. 5º desta Lei, que poderá ser utilizado, total ou parcialmente, para quaisquer das seguintes finalidades:

I - transferência, ainda que a conta gráfica do imposto do remetente apresente saldo devedor, observado o disposto em regulamento, para estabelecimento situado ou não no Estado, para fins de compensação com imposto devido ao Estado; ou

II - compensação com imposto devido pelo estabelecimento beneficiário.

Parágrafo único. A inexistência do produto na cadeia produtiva será atestada por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo território catarinense, ou por outra forma admitida em regulamento.

Art. 20. ...........................................

§ 2º .................................................

I - aos incentivos previstos no art. 8º, § 5º, II, e no art. 10; e (NR)

Art. 5º O art. 8º da Lei nº 14.264, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer, na forma prevista em regulamento, que o ICMS devido, relativo às mercadorias existentes em estoque por ocasião de sua inclusão no regime de substituição tributária, seja recolhido em até vinte e quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros ou multa." (NR)

Art. 6º Fica vedado:

I - o diferimento do pagamento do ICMS devido por ocasião do desembaraço de bens e mercadorias usadas; e

II - a concessão de crédito presumido nas operações com mercadorias de que trata o inciso I.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17878 DE 27/12/2019):

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não se aplica:

I - à mercadoria destinada ao ativo imobilizado do importador, desde que não possua similar produzido em Território catarinense;

II - a aeronaves; e

III - a contêineres.

Art. 7º Até 28 de fevereiro de 2009, nos municípios em que foi decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em virtude da catástrofe climática ocorrida no Estado no mês de novembro de 2008, fica dispensado o pagamento da taxa de serviços gerais, relativa aos itens das tabelas anexas à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, de acordo com as seguintes especificações:

I - Tabela I - ATOS DA SAÚDE PÚBLICA: item 41101, fornecimento de segunda via do alvará sanitário;

II - Tabela III - ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO:

a) item 2.3.2.2, fornecimento de segunda via de cédula de identidade;

b) item 2.4.2.3, fornecimento de segunda via de Certificado de Registro de Veículo - CRV;

c) item 2.4.2.9, fornecimento de via adicional de Certificado de Licenciamento Anual - CLA;

d) item 2.4.4.6, fornecimento de segunda via de Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

III - Tabela V-A - ATOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA:

a) item 3.0, fornecimento de segunda via de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT.

Art. 8º Aplica-se o disposto no caput do art. 30 da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998 ao contribuinte que se utilizou do benefício contido no art. 31 da citada Lei, mesmo que combinado com o disposto no § 1º do art. 31 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, cuja aplicação dos benefícios tenha resultado em inexistência de imposto a pagar, mesmo que o contribuinte já tenha restado notificado.

Art. 9º O crédito presumido, constante do art. 21, inciso V do Anexo 2, do Regulamento do ICMS, produz efeitos a partir da vigência da Lei nº 10.297, de 1996, em cujo art. 43 se fundamentou ficando extintos os créditos tributários lançados ou não, em que não se reconheceu sua validade, nos termos deste artigo.

Art. 10. O art. 3º da Lei nº 13.742, de 2 de maio de 2006, passa a vigorar acrescido de um parágrafo terceiro, com a seguinte redação:

"Art. 2º ............................................

§ 3º Aplica-se, automaticamente ou a pedido, aos contribuintes que foram beneficiados com a redução da base de cálculo do ICMS, prevista no art. 7º, inciso VII do Anexo 2 do Regulamento do ICMS o mesmo tratamento tributário previsto no caput deste artigo, em razão do não estorno proporcional do crédito em conta gráfica, decorrente das saídas, ocorridas até setembro de 2003, ficando cancelados os créditos tributários constituídos em função da utilização deste benefício. (NR)"

Art. 11. Ficam revogados os arts. 11 e 14 da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007.

Art. 12. O estabelecido nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados de acordo com o disposto na Medida Provisória nº 147, de 11 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial na mesma data.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à nova redação dada pelo art. 4º ao inciso I do § 8º do art. 8º da Lei nº 13.992, de 2007, que produz efeitos noventa dias após a publicação da Medida Provisória nº 147, de 2008.

Florianópolis, 31 de dezembro de 2008.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ARI VEQUI

CLÉVERSON SIEWERT