Decreto nº 41 de 31/01/2007


 Publicado no DOE - SC em 31 jan 2007


Introduz as Alterações 1.293 a 1.295 no Regulamento do ICMS de Santa Catarina e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.293 - A alínea "d" do inciso II do § 1º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

"d) de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo I, Seção XVI, exceto os referidos no inciso XIV do art. 11 do Anexo 3;"

ALTERAÇÃO 1.294 - O art. 11 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte inciso:

"XIV - os seguintes produtos farmacêuticos (Convênio ICMS 146/06):

a) soros e vacinas, exceto para uso veterinário, classificados na posição 3002 da NBM/SH;

b) medicamentos, exceto para uso veterinário, classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH;

c) preparações químicas contraceptivas a base de hormônios ou de espermicidas, classificados na sub-posição 3006.60 da NBM/SH."

ALTERAÇÃO 1.295 - O Capítulo IV do Anexo 3 fica acrescido da seguinte seção:

"Seção XVI

Das Operações com Medicamentos

(Convênios ICMS 76/94 e 146/06)

Art. 105. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado dos produtos farmacêuticos, relacionados no art. 11, XIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Parágrafo único. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos e que esteja estabelecido em território catarinense.

Art. 106. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante de tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial (Convênio ICMS 79/96).

§ 1º Inexistindo valor tabelado ou sugerido, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas do estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 25/01 e 47/05):

I - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nas sub-posições 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no item 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no item 3004.90.46, e no item 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios):

a) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas;

b) 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;

II - demais produtos, exceto para uso veterinário, classificados na sub-posição 3002.90:

a) 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;

b) 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;

III - os produtos referidos no inciso I, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS previsto no art. 3º da Lei federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000:

a) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas;

b) 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais.

§ 2º Se o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado, para os fins do § 1º, o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista (Convênio ICMS 04/95).

§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto (Convênios ICMS 04/95 e 51/95).

§ 4º O estabelecimento industrial ou importador informará à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária, em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, sempre que efetuar quaisquer alterações (Convênio ICMS 147/02)."

Art. 2º Os sujeitos passivos que realizarem operações, entre o dia 1º de janeiro de 2007 e a entrada em vigor deste Decreto, com as mercadorias de que trata o art. 1º, sem que o ICMS devido por substituição tributária tenha sido retido, deverão emitir documento fiscal suplementar e efetuar o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação deste Decreto ou no prazo previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 17, conforme o caso.

Parágrafo único. O prazo previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 18, § 3º, será contado a partir da data da publicação deste Decreto relativamente às entradas ocorridas entre a data referida no "caput" e a entrada em vigor deste Decreto.

Art. 3º O imposto devido na forma do RICMS/01, Anexo 3, art. 35, II, "a", relativo às mercadorias de que trata o art. 1º, poderá ser recolhido em 12 (doze) parcelas, de valor igual, desde que a primeira parcela seja recolhida até (Convênio ICMS 17/07):

I - 20 de junho de 2007, em se tratando de contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC;

II - 11 de junho de 2007, para os demais contribuintes.

§ 1º Desde que atendido o disposto no "caput", o parcelamento processar-se-á de forma automática, dispensando qualquer tipo requerimento.

§ 2º O imposto a que se refere este artigo deverá ser informado no Quadro 11 da DIME, a razão de 1/12 (um doze avos) de seu valor, a contar da declaração relativa ao mês de maio de 2007.

§ 3º O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 360, de 18.06.2007, DOE SC de 18.06.2007, com efeitos a partir de 03.05.2007)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde de 1º de janeiro de 2007.

Florianópolis, 31 de janeiro de 2007.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Ivo Carminati

Sérgio Rodrigues Alves