Publicado no DOE - SC em 4 jul 2007
Altera a Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC, a Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, que institui o Programa PRÓ-EMPREGO, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O PRODEC, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, tem como objetivo promover o desenvolvimento sócio-econômico catarinense, por intermédio da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação ou da participação no capital de empresas instaladas em Santa Catarina. (NR)
Art. 3º A concessão de incentivos dar-se-á a empreendimentos comerciais ou industriais que atendam, no todo ou em parte, os seguintes requisitos: (NR)
Art. 4º ..................................................................................................................
I - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, seu Presidente; (NR)
IV - pelo Secretário de Estado do Planejamento; (NR)
XII - por um representante da Federação do Comércio de Santa Catarina - FECOMERCIO. (NR)
Art. 5º-A O Conselho Deliberativo somente poderá deliberar sobre os assuntos submetidos à sua apreciação com a presença da maioria simples dos seus membros. (NR)
Art. 7º ..................................................................................................................
I - montante equivalente a até setenta e cinco por cento do valor do incremento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS gerado pelo empreendimento incentivado; (NR)
§ 1º Os valores liberados serão atualizados pelo mesmo índice adotado para atualização de tributos estaduais, sobre eles incidindo juros de no máximo: (NR)
I - seis por cento ao ano, quando se tratar de empreendimento relacionado no § 6º; e (NR)
II - doze por cento ao ano, nos demais casos. (NR)
§ 2º Respeitados os limites previstos neste artigo, o montante do incentivo não poderá ultrapassar o equivalente ao somatório das seguintes parcelas: (NR)
I - valor do investimento fixo do projeto incentivado realizado pela empresa; (NR)
II - valor do investimento em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, registro da marca e patentes, relacionados ao projeto incentivado. (NR)
§ 6º O prazo para a fruição dos incentivos poderá ser de até duzentos meses quando se tratar de empreendimentos dos setores: (NR)
I - têxtil; (NR)
II - agroindústria; (NR)
III - automotivo; (NR)
IV - siderúrgico; (NR)
V - microeletrônica; (NR)
VI - semicondutores; (NR)
VII - biomassa e energia alternativa; (NR)
VIII - biotecnologia; (NR)
IX - biodiesel e outros óleos vegetais combustíveis; e (NR)
X - extração de substâncias bioativas, óleos essenciais, aromas, essências naturais e princípios ativos. (NR)
§ 10. O limite a que se refere o inciso I do caput poderá, nos termos do regulamento, ser de até noventa por cento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimento localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice médio do Estado. (NR)
§ 11. Salvo deliberação em contrário do Conselho Deliberativo, o início da fruição do incentivo dependerá da implantação do projeto. (NR)
Art. 7º-A A critério do Conselho Deliberativo, observado o disposto em regulamento, poderá ser concedido desconto de até vinte por cento no pagamento da parcela mensal do incentivo a empreendimentos: (NR)
I - localizados em município com IDH igual ou inferior a noventa e cinco por cento do índice médio do Estado; ou (NR)
II - que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense. (NR)
§ 1º O desconto: (NR)
I - será aplicado sobre o valor efetivamente recolhido até a data de seu vencimento; (NR)
II - incidirá, na hipótese do art. 7º, § 4º, sobre o valor do ICMS equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo, observado o disposto no inciso I deste parágrafo; e (NR)
III - não se aplica quando se tratar de empreendimentos dos setores de energia elétrica, combustíveis, bebidas alcoólicas e fumo. (NR)
§ 2º Para efeitos do inciso I do caput será adotado o IDH oficial na data de aprovação do financiamento pelo Conselho Deliberativo. (NR)
Art. 9º ..................................................................................................................
§ 3º Enquanto não ocorrida a quitação referida no § 2º, os valores recolhidos ao FADESC poderão, por deliberação do Conselho Deliberativo, ser utilizados para investimentos de alto interesse do Estado, especialmente como contra-partida de recursos oriundos do governo federal ou repassados à SC Parcerias S.A., observado o disposto em regulamento. (NR)
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a, diretamente ou por intermédio do FADESC, com o propósito de viabilizar projetos estruturados no território catarinense na área de desenvolvimento urbano em infra-estrutura, habitação, comércio e serviços, a constituir e integralizar cotas de Fundos de Investimento Imobiliário, Fundos de Investimento em Participações e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, estes lastreados em recebíveis originados de contratos de mútuo, de compromisso de compra e de venda, de aluguéis, de taxas ou tarifas de serviços, de créditos tributários constituídos, inscritos ou não em dívida ativa. (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ................................................................................................................
II - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, indicado por seu titular; e (NR)
Art. 16.................................................................................................................
Parágrafo único. O diferimento aplica-se também na hipótese de saída de mercadorias destinadas à construção do empreendimento. (NR)
Art. 17.................................................................................................................
Parágrafo único. No caso do tratamento referido nos arts. 10 e 16, se o adquirente continuar explorando a atividade objeto do tratamento diferenciado, os prazos referidos no caput não se consideram interrompidos pela alienação ou transferência. (NR)
Art. 18................................................................................................................
§ 1º Enquanto não revistos os enquadramentos, ficam mantidos, nos termos e prazo estabelecidos no ato concessório, os tratamentos tributários diferenciados concedidos com base na legislação mencionada no caput. (NR)
Art. 27. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder outros benefícios relacionados ao ICMS, como forma de compensar a concessão ou o compromisso de concessão, por outras unidades da Federação, de benefícios fiscais ou financeiros em desacordo com a lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal. (NR)
§ 1º O disposto no caput somente se aplica se a empresa interessada em instalar-se em território catarinense ou ampliar suas atividades neste Estado: (NR)
I - apresentar o correspondente projeto de instalação ou ampliação; e (NR)
II - comprovar, mediante apresentação dos documentos ou da legislação da outra unidade federada, as vantagens oferecidas por essa unidade. (NR)
§ 2º O pedido de enquadramento no Programa sujeitar-se-á às regras aplicáveis aos demais pedidos. (NR)"
Art. 3º Fica reaberto por noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, o prazo para a opção de que trata o art. 16 da Lei nº 13.342, de 2005.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo, com vistas a manter a competitividade das empresas catarinenses, autorizado a manter, até 31 de dezembro de 2007, os regimes de tributação concedidos com base na legislação a que se refere o art. 18 da Lei nº 13.992, de 2007, expirados até a publicação desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - não alcança os regimes cassados ou revogados;
II - aplica-se inclusive aos regimes que vierem a expirar até a data referida no caput;
III - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas;
IV - não elide a revisão dos tratamentos concedidos, no termos do artigo citado no caput; e
V - não se aplica às empresas detentoras ou que vierem a ser detentoras de benefício concedido com base no programa instituído pela Lei nº 13.992, de 2007.
Art. 5º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados:
I - o art. 6º da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005; e
II - o § 2º do art. 9º da Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007.
Florianópolis, 04 de julho de 2007
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado, em exercício