Decreto nº 4.348 de 29/05/2006


 Publicado no DOE - SC em 29 mai 2006


Introduz as Alterações 1.128 a 1.147 do RICMS/01 e dá outras providências.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.128 - O item 2 da alínea "c" do inciso I do § 1º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2. lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICM 17/82 e Convênio ICMS 86/05);"

ALTERAÇÃO 1.129 - A Seção XVII do Anexo 1 fica acrescida dos subitens 1.21 a 1.24, 2.5, 2.6, 3.6, 4.23 a 4.38, 5.21 a 5.30 e 6.14 a 6.20 com a seguinte redação:

"1.21. Vacina contra Meningite B (Convênio ICMS 147/05)... 3002.20.25

1.22. Vacina contra Rotavirus (Convênio ICMS 147/05)... 3002.20.29

1.23. Vacina Pentavalente (Convênio ICMS 147/05)... 3002.20.29

1.24. Outras vacinas para medicina humana (Convênio ICMS 147/05)... 3002.20.29"

"2.5. Outras imunoglobulinas (Convênio ICMS 147/05)... 3002.10.39

2.6. Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento (Convênio ICMS 147/05)... 3002.10.29"

"3.6. Outros anti-soros (Convênio ICMS 147/05)... NBM/SH 3002.10.19"

"4.23. Acetato de Medrox Progesterona (Convênio ICMS 147/05)... 3004.39.39

4.24. Anfotericina B (Convênio ICMS 147/05)... 3002.10.39

4.25. Anfotericina B Lipossomal (Convênio ICMS 147/05)... 3002.10.39

4.26. Ciclocerina (Convênio ICMS 147/05)... 3004.90.99

4.27. Clofazimina (Convênio ICMS 147/05)... 3004.90.99

4.28. Dietilcarbamazina (Convênio ICMS 147/05)... 3004.90.99

4.29. Dicloridreto de Quinina (Convênio ICMS 147/05)... 3004.90.99

4.30. Isotionato de Pentamidina (Convênio ICMS 147/05)... 3004.90.19

4.31. Outros medicamentos não especificados (Convênio ICMS 147/05)... 3004.90.99

4.32. Sulfato de Quinina (Convênio ICMS 147/05)... 3004.90.99

4.33. Zidovudina (Convênio ICMS 147/05)... 3004.90.99

4.34. Zidovudina (AZT) (Convênio ICMS 147/05)... 2934.99.22

4.35. Zidovudina (AZT) (Convênio ICMS 147/05)... 3004.90.79

4.36. Dicloridrato de Quinina (Convênio ICMS 147/05)... 3004.90.99

4.37. Dicloridrato de Quinina (Convênio ICMS 147/05)... 2939.21.00

4.38. Artequin (Convênio ICMS 147/05)... 3004.90.99"

"5.21. A base de Cipermetrina (Convênio ICMS 147/05)... 3808.10.23

5.22. A base de Cipermetrina (Convênio ICMS 147/05)... 3808.10.29

5.23. A base de óleo mineral (Convênio ICMS 147/05)... 3808.10.27

5.24. Alphacipermetrina (Convênio ICMS 147/05)... 3808.10.29

5.25. Niclosamida (Convênio ICMS 147/05)... 3808.10.29

5.26. Organofosforado (Convênio ICMS 147/05)... 3808.10.29

5.27. Piretróides sintéticos (Convênio ICMS 147/05)... 3808.10.29

5.28. Pirimifos (Convênio ICMS 147/05)... 3808.10.29

5.29. Outros inseticidas (Convênio ICMS 147/05)... 3808.90.29

5.30. Outros inseticidas apresentados de outro modo (Convênio ICMS 147/05)... 3808.10.29"

"6.14. Kits para diagnóstico (diversos) (Convênio ICMS 147/05)... 3006.30.29

6.15. Kits Rotavirus (Convênio ICMS 147/05)... 3006.30.29

6.16. Reagentes de origem microbiana (Convênio ICMS 147/05)... 3002.90.10

6.17. Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) (Convênio ICMS 147/05)... 3917.33.00

6.18. Dispositivo Intra Uterino (DIU) (Convênio ICMS 147/05)... 3926.90.90

6.19. Outras frações de sangue (medicamento) (Convênio ICMS 147/05)... 3002.10.39

6.20. Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits ... 3002.10.29"

ALTERAÇÃO 1.130 - A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida dos subitens 1.119, 2.119, 2.119.1, 2.119.2 e 2.119.3, com a seguinte redação:

"1.119. Levodopa + Carbidopa + Entacapona (Convênio ICMS 137/05).... 2937.39.11, 2928.00.20, 2922.50.99."

"2.119. Levodopa + Carbidopa + Entacapona (Convênio ICMS 137/05).... 3003.90.49 e 3004.90.39

2.119.1. Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Entacapona (Convênio ICMS 137/05)

2.119.2. Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Entacapona (Convênio ICMS 137/05)

2.119.3. Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Entacapona (Convênio ICMS 137/05)"

ALTERAÇÃO 1.131 - O inciso LIII do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"LIII - até 30 de setembro de 2010, a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 79/05 e 132/05)."

ALTERAÇÃO 1.132 - O inciso XXII do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXII - até 30 de abril de 2007, a entrada dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo 1, Seção XVII, importados pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/00, 127/01, 120/03 e 147/05);"

ALTERAÇÃO 1.133 - O inciso VIII do art. 5º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VIII - até 30 de setembro de 2010, de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no art. 2º, LII (Convênios ICMS 79/05 e 132/05)."

ALTERAÇÃO 1.134 - O inciso I do art. 31 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 89/01 e 150/05);"

ALTERAÇÃO 1.135 - O art. 31 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:

"III - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 149/05)".

ALTERAÇÃO 1.136 - O inciso I do art. 65 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - obter junto ao órgão próprio do poder concedente ou órgão representativo da categoria, declaração comprobatória de que exercia, na data prevista no art. 61, I, "a", a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi (Convênio ICMS 104/05);"

ALTERAÇÃO 1.137 - O inciso II, mantidas suas alíneas, do art. 66 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - encaminhar, mensalmente, à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, juntamente com a declaração referida no art. 65, I, informações relativas a (Convênio ICMS 143/05):"

ALTERAÇÃO 1.138 - Fica revogado o inciso III do art. 66 do Anexo 2 (Convênio ICMS 143/05).

ALTERAÇÃO 1.139 - O parágrafo único do art. 145 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros deverão emitir Bilhete de Passagem por equipamento de uso fiscal, quando a prestação iniciar no território catarinense, nos termos do Anexo 9:

I - nos pontos de venda de bilhetes de passagem situados nas rodoviárias de Florianópolis, Itajaí, Balneário Camboriú e Itapema, a partir de 1º de maio de 2006;

II - nos pontos de venda de bilhetes de passagem situados nas rodoviárias de Blumenau, Brusque, Joinville, São Francisco do Sul e Barra Velha, a partir de 1º de julho de 2006;

III - nos pontos de venda de bilhetes de passagem situados nas rodoviárias de Tubarão, Criciúma e Araranguá, a partir de 1º de setembro de 2006;

IV - nos pontos de venda de bilhetes de passagem situados nas rodoviárias de Lages, Chapecó, São Miguel do Oeste, Joaçaba e Rio do Sul, a partir de 1º de novembro de 2006;

V - nos pontos de venda de bilhetes de passagem situados nas rodoviárias de Curitibanos, Caçador, Mafra e Porto União, a partir de 1º de janeiro de 2007;

VI - nos pontos de venda de bilhetes de passagem situados nas rodoviárias dos demais municípios do Estado, bem como em outros pontos fixos de venda de bilhetes de passagem, situados no Estado, a partir de 1º de março de 2007;

VII - no interior dos veículos de transporte de passageiros, a partir de 1º de maio de 2007."

ALTERAÇÃO 1.140- O Capítulo XXXVII do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXXVII DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA CONECTADO À REDE BÁSICA

(Convênios ICMS 117/04 e 135/05)

Art. 237. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o consumidor conectado à rede básica deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo l ou l-A, ou, no caso de não ser inscrito no CCICMS, Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual deverão constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS;

II - elaborar relatório, anexo da Nota Fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:

a) a sua identificação, o número de inscrição no CNPJ e, se houver, o número de inscrição no CCICMS;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.

§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal referida no § lº, I.

Art. 238. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça à Secretaria de Estado da Fazenda relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.

§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º O fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este Capítulo.

Art. 239. Para os efeitos deste Capítulo, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 237."

ALTERAÇÃO 1.141- O inciso V do art. 22-F do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - na coluna Observações (Convênio ICMS 133/05):

a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;

b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham qualquer repercussão tributária;

c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do imposto e valores de imposto retidos antecipadamente por substituição tributária."

ALTERAÇÃO 1.142 - O art. 3º do Anexo 9 fica acrescido do § 11 com a seguinte redação:

"§ 11 O sistema de lacração previsto no inciso VII do "caput" deve possuir dispositivo, inacessível externamente, com a função prevista no art. 73, inciso I, alínea "g". (Convênio ICMS 153/05)"

ALTERAÇÃO 1.143 - O inciso I do art. 73 do Anexo 9 fica acrescido da alínea "g" com a seguinte redação:

"g) no caso de atuação do dispositivo a que se refere o art. 3º, § 11, provocada pela abertura de no máximo 5mm (cinco milímetros) entre as partes do gabinete sujeitas a lacração, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica (Convênio ICMS 153/05);"

ALTERAÇÃO 1.144 - Os seguintes subgrupos da Subseção I da Seção II do Anexo 10 passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Ajuste SINIEF 09/05)"

"2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Ajuste SINIEF 09/05)"

ALTERAÇÃO 1.145 - Os seguintes subgrupos da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passam a vigorar com a seguinte redação:

"5.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES(Ajuste SINIEF 09/05)"

"6.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Ajuste SINIEF 09/05)"

ALTERAÇÃO 1.146 - A Subseção I da Seção II do Anexo 10 fica acrescida dos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações e respectivas Notas Explicativas com a seguinte redação:

"1.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/05)

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

1.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 09/05)

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

"2.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/05)

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

2.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 09/05)

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

ALTERAÇÃO 1.147 - A Subseção II da Seção II do Anexo 10 fica acrescida dos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações e respectivas Notas Explicativas com a seguinte redação:

"5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/05)

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 09/05)

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação."

"6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/05)

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 09/05)

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

Art. 2º O inciso III do art. 3º do Decreto 3.858, de 16 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - às Alterações 1.025, 1.026, 1.027, 1.028 e 1.029, a partir de 1º de janeiro de 2006;

Art. 3º O art. 3º do Decreto 3.858, de 16 de dezembro de 2005, fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:

"IV - às Alterações 1.022, 1.023 e 1.024, a partir de 1º de julho de 2006 (Ajuste SINIEF 10/05)."

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto:

I - às Alterações 1.128 e 1.139 a partir de sua publicação;

II - à Alteração 1.136, desde 24 de outubro de 2005;

III - às Alterações 1.140 1.142 e 1.143, desde 21 de dezembro de 2005;

IV - à Alteração 1.141 desde 1º de janeiro de 2006;

IV - às Alterações 1.129, 1.130, 1.131, 1.132, 1.133, 1.134, 1.135, 1.137 e 1.138, desde 9 de janeiro de 2006;

V - às Alterações 1.144, 1.145, 1.146 e 1.147, a partir de 1º de julho de 2006.

Florianópolis, 29 de maio de 2006.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Ivo Carminati

Lindolfo Weber