Decreto nº 4.909 de 27/11/2006


 Publicado no DOE - SC em 27 nov 2006


Introduz as Alterações 1.245 a 1.263 no RICMS/01 e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.245- A Seção XX do Anexo 1 fica acrescida do item 192 com a seguinte redação:

"192. Reprocessador de filtros utilizador em hemodiálise (Convênio ICMS 36/06)......... 9021.90.81"

ALTERAÇÃO 1.246 - O art. 1º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XVII com a seguinte redação:

"XVII - a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, para utilização exclusiva pelo Corpo de Bombeiros Militar nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/06):

a) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento;

b) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado;"

ALTERAÇÃO 1.247 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLII com a seguinte redação:

"XLII - até 31 de dezembro de 2008, a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importados por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que (Convênio ICMS 32/06):

a) a importação dos bens seja integralmente desonerada do Imposto de Importação e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

b) seja comprovada a inexistência de similar produzido no país, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado."

ALTERAÇÃO 1.248 - O inciso III, mantidas suas alíneas, do art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte (Convênio ICMS 54/06):"

ALTERAÇÃO 1.249 - O § 2º do art. 29 do Anexo 2 fica acrescido dos incisos IV e V com a seguinte redação:

"IV - aditivo, a substância e a mistura de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/06);

V - premix ou núcleo, a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/06)."

ALTERAÇÃO 1.250 - O inciso I do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte:

"I - no caso de produto farmacêutico, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, adotar-se-á (Convênio ICMS 34/06):

a) tratando-se de produtos farmacêuticos classificados nas posições 3001, 3003, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 3307, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da NBM/SH-NCM:

1. 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

2. 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

b) tratando-se de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificados nas posições 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da NBM/SH-NCM:

1. 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

2. 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);"

ALTERAÇÃO 1.251 - A alínea "a" do inciso I do § 2º do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) às operações com os produtos classificados na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, da NBM/SH-NCM, realizadas por pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras destes produtos que tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, art. 5º, § 6º, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei federal nº 10.213, de 27 de março de 2001 (Convênio ICMS 34/06);"

ALTERAÇÃO 1.252 - O item 3 da alínea "a" do inciso III do § 5º do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"3. nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS e da COFINS - Convênio ICMS 34/06" (Convênio ICMS 34/06);

ALTERAÇÃO 1.253 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXXII com a seguinte redação:

"Seção XXXII Das Operações com Mercadorias Negociadas com emissão do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA

(Convênio ICMS 30/06)

Art. 153. Até 30 de abril de 2007, ficam isentas as operações caracterizadas pela emissão e negociação dos títulos de crédito denominados "Certificado de Depósito Agropecuário - CDA" e "Warrant Agropecuário - WA", nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.

§ 1º A isenção prevista no "caput" não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do título de crédito, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.

§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no "caput".

§ 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.

Art. 154. O endossatário do título de crédito que requerer a entrega do produto, recolherá o imposto em favor do Estado onde estiver localizado o depositário.

§ 1º Para o cálculo do imposto, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.

§ 2º No caso de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do imposto específica do Estado em que ocorrer o fato.

Art. 155. O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º, da Lei nº 11.076, de 2004, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do imposto devido.

Parágrafo único. O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do art. 156 e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.

Art. 156. O depositário emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o endossatário do título de crédito com destaque do imposto, fazendo constar no campo Informações Complementares a expressão "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06".

§ 1º O depositário deverá anexar à segunda via da nota fiscal, cópia do comprovante de arrecadação do imposto que lhe foi entregue pelo endossatário do título de crédito para apresentação ao fisco, quando solicitado.

§ 2º O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto no art. 155 será solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido."

ALTERAÇÃO 1.254 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXXIII com a seguinte redação:

"Seção XXXIII Da Remessa de Milho em Grão e Farelo de Soja do Estado do Rio Grande do Sul para Industrialização neste Estado

(Protocolo ICMS 25/06)

Art. 157. A suspensão do imposto prevista no art. 27 aplica-se à saída em retorno, aos estabelecimentos encomendantes abaixo indicados da Coperdia - Cooperativa de Produção e Consumo Concórdia, situados no Estado do Rio Grande do Sul, de milho em grão e farelo de soja utilizados na fabricação de ração para suíno, promovida pelo estabelecimento da própria empresa, situado no município de Concórdia, inscrição no CCICMS nº 254.023.257, desde que atendido o disposto nesta Seção:

I - filial Aratiba, inscrição estadual nº 004/0009939;

II - filial Severiano de Almeida, inscrição estadual nº 230/005039;

III - filial Gaurama, inscrição estadual nº 051/0010377;

IV - filial Três Arroios, inscrição estadual nº 321/0003051;

Parágrafo único - A suspensão prevista neste artigo:

I - aplica-se somente às operações com milho em grão e farelo de soja remetidos com suspensão do imposto pelos estabelecimentos nominados nos incisos I a IV do "caput", no período compreendido entre 1º de agosto de 2006 e 31 de julho de 2009;

II - fica condicionada a que o retorno para os estabelecimentos encomendantes seja efetuado no prazo de 120 (cento e vinte) dias improrrogáveis, contados da data da respectiva saída;

III - está condicionada à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação tributária.

Art. 158. Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador emitirá nota fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação "Retorno de Industrialização por Encomenda", e, ainda:

I - o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;

II - o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo industrializador;

III - no campo Informações Complementares:

a) o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições, federal e estadual, do seu emitente;

b) a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 25/06".

Art. 159. O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos desta Seção."

ALTERAÇÃO 1.255 - O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido dos incisos XXIX, XXX, XXXI e XXXII com a seguinte redação:

"XXIX - Falkland Tecnologia em Telecomunicações Ltda (Convênio ICMS 48/06);

XXX - Viper Serviços de Telecomunicações S/A (Convênio ICMS 48/06);

XXXI - Telebit Telecomunicações e Participações S/A (Convênio ICMS 48/06);

XXXII - Redevox Telecomunicações S/A (Convênio ICMS 48/06);"

ALTERAÇÃO 1.256 - O Anexo 6 fica acrescido do art. 83-A com a seguinte redação:

"Art. 83-A. O regime especial previsto nesta Seção fica condicionado à elaboração e apresentação, pela empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, relativos aos serviços prestados e às operações realizadas neste Estado (Convênio ICMS 41/06).

Parágrafo único. As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o "caput" deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco."

ALTERAÇÃO 1.257 - O inciso II do § 2º do art. 85 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante (Convênio ICMS 41/06);"

ALTERAÇÃO 1.258 - O inciso I, mantidas suas alíneas, do art. 173 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o Demonstrativo de Estoques - DES, registrando, em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação (Convênio ICMS 56/06):"

ALTERAÇÃO 1.259 - O parágrafo único do art. 174 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido mensalmente por estabelecimento, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento" (Convênio ICMS 56/06)."

ALTERAÇÃO 1.260 - O "caput" do art. 175 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 175. A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitado, os dados do DES com a posição do último dia de cada mês (Convênio ICMS 56/06)."

ALTERAÇÃO 1.261 - Os §§ 4º e 5º do art. 179 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial ou compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica, caso existente (Convênio ICMS 56/06).

§ 5º O valor do imposto efetivamente recolhido nos termos do § 2º, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria (Convênio ICMS 56/06)."

ALTERAÇÃO 1.262 - O art. 192 do Anexo 6 fica acrescido do inciso IV e do § 4º com a seguinte:

"IV - até 31 de julho de 2007, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia (Convênio ICMS 55/06)."

"§ 4º Na hipótese prevista no inciso IV do "caput" a guia será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte e deverá ser arquivada pelo contribuinte;

II - a segunda via será retida pelo fisco da unidade federada de situação do importador por ocasião da aposição do visto referido no "caput";

III - a terceira via será retida pelo fisco federal por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem."

ALTERAÇÃO 1.263 - O § 2º do art. 192 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte:

"§ 2º Os vistos de que tratam os incisos I, III e IV do "caput" não têm efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis."

Art. 2º O termo inicial de vigência da Alteração 846, introduzida pelo Decreto nº 3.137, de 13 de maio de 2005, passa a ser 1º de abril de 2005 (Convênio ICMS 47/06).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 12 de julho de 2006, quanto às Alterações 1.255, 1.257, 1.262 e 1.263;

II - desde 31 de julho de 2006, quanto às Alterações 1.245, 1.246, 1.247, 1.250, 1.251, 1.252 e 1.253;

III - desde 1º de agosto de 2006, quanto às Alterações 1.248, 1.249, 1.254, 1.258, 1.259, 1.260 e 1.261;

IV - a partir de 1º de janeiro de 2007, quanto à Alteração 1.256.

Florianópolis, 27 de novembro de 2006.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Ivo Carminati

Alfredo Felipe da Luz Sobrinho