Lei nº 13.568 de 23/11/2005


 Publicado no DOE - SC em 23 nov 2005


Altera dispositivo da Leio nº 5.983, de 1981 e da Lei nº 3.938, de 1966.


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O GOVERNADOR DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 3º do art. 70 da Lei nº 5.983, de 27 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O pedido de parcelamento somente será deferido se estiver instruído com o comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas." (NR)

Art. 2º O art. 158 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 158. O prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos Estaduais deverá constar do seu texto e será de noventa dias contados da data da sua emissão.

§ 1º A critério da autoridade prevista em regulamento, o prazo de validade poderá ser reduzido para até trinta dias, caso o contribuinte requerente seja reincidente no cometimento de infrações à legislação tributária, considerando-se como tal a prática de ato contrário às suas disposições nos dois anos anteriores ao pedido de certidão.

§ 2º Para o contribuinte que recolher o imposto devido durante vinte e quatro meses consecutivos o prazo de validade da Certidão Negativa de Débito será de cento e oitenta dias." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, de 23 de novembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

JOÃO BATISTA MATOS

MAX ROBERTO BORNHOLDT