Lei nº 13.667 de 28/12/2005


 Publicado no DOE - SC em 28 dez 2005


Cria a taxa de vigilância sanitária animal e adota outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16538 DE 23/12/2014):

Art. 1º Fica criada a taxa de vigilância sanitária animal, tendo como fato gerador a prestação de serviços pela Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR), efetuada diretamente ou mediante delegação, relativamente à vigilância sanitária animal, ao controle, à fiscalização e à certificação em saúde animal:

I - em exposições, feiras, rodeios, leilões e quaisquer outras aglomerações de animais:

II - no trânsito de animais, produtos e subprodutos; e

III - em qualquer propriedade ou estabelecimento de criação de animais.

Art. 2º O produto da arrecadação da taxa visa constituir as receitas do Fundo Estadual de Sanidade Animal - FUNDESA -, previstas na Lei Complementar nº 204, de 08 de janeiro de 2001.

Art. 3º O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição, cada vez que este seja efetivamente exercido.

Art. 4º O Fundo Sanitário de Suinocultura e o Fundo Sanitário de Avicultura recolherão ao FUNDESA 30% (trinta por cento) do total arrecadado mensalmente, em substituição ao recolhimento das taxas previstas nesta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16538 DE 23/12/2014).

Art. 5º A taxa de vigilância sanitária animal é devida em função da natureza do serviço e em conformidade com os valores constantes na Tabela I do Anexo Único desta Lei.

Art. 6º A taxa será paga pelo contribuinte em qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora de receitas estaduais através de documento próprio.

Art. 7º O não-recolhimento da taxa de vigilância sanitária animal impossibilitará o interessado de receber os serviços previstos no art. 1º da presente Lei.

Art. 8º O Poder Executivo, por intermédio da SAR, expedirá, quando necessário, instruções normativas complementares ao cumprimento do disposto nesta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16538 DE 23/12/2014).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Lei nº 12.499, de 12 de dezembro de 2002, quando da vigência efetiva da presente Lei, em consonância com o disposto no art. 150 e incisos da Constituição Federal.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 16538 DE 23/12/2014):

ANEXO ÚNICO

TABELA I TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL

1 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO TRÂNSITO DE ANIMAIS (EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA) (1) e (7)
TAXA MÍNIMA PARA A EMISSÃO DE GTA: R$ 2,00
BOVINOS E BUBALINOS ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA
Abate R$ 2,00 (1) R$ 2,00 (1) Unidade
Esporte R$ 1,00 (1) e (6) R$ 1,00 (1) Unidade
Exportação R$ 2,00 (1) R$ 2,00 (1) Unidade
Outras finalidades Isento R$ 2,00 (1) Unidade

EQUÍDEOS ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA
Abate R$ 1,00 (1) R$ 1,00 (1) Unidade
Esporte R$ 1,00 (1) e (6) R$ 1,00 (1) Unidade
Outras finalidades Isento R$ 1,00 (1) Unidade

SUÍDEOS ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA
Abate R$ 0,20 (1) e (3) R$ 0,20 (1) e (3) Unidade
Outras finalidades Isento R$ 0,20 (1) e (3) Unidade

OVINOS E CAPRINOS ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA
Abate R$ 0,20 (1) R$ 0,20 (1) Unidade
Outras finalidades Isento R$ 0,20 (1) Unidade

AVES DE PRODUÇÃO E OVOS FÉRTEIS (AVESTRUZ E EMA) ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA
Abate R$ 1,50 (1) R$ 1,50 (1) Unidade
Incubação - ovos férteis Isento R$ 0,15 (1) Dúzia
Industrialização - ovos férteis Isento R$ 0,10 (1) Dúzia
Outras finalidades - aves Isento R$ 1,50 (1) Unidade

AVES DE PRODUÇÃO E OVOS FÉRTEIS (GALINHA, GALINHA D'ANGOLA, PERU, PERDIZ-CHUCAR, PATO, MARRECO E FAISÃO) ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA
Abate R$ 3,00 (1) e (3) R$ 3,00 (1) e (3) Milheiro ou fração
Engorda Isento R$ 0,30 (1) e (3) Milheiro ou fração
Reprodução Isento R$ 0,30 (1) e (3) Milheiro ou fração
Incubação - ovos férteis Isento R$ 0,25 (1) e (3) Milheiro ou fração
Industrialização - ovos férteis Isento R$ 0,10 (1) e (3) Milheiro ou fração
Outras finalidades - aves Isento R$ 0,30 (1) e (3) Milheiro ou fração

AVES DE PRODUÇÃO E OVOS FÉRTEIS (CODORNA) ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA
Abate R$ 1,50 (1) R$ 1,50 (1) Milheiro ou fração
Engorda Isento R$ 0,30 (1) Milheiro ou fração
Reprodução Isento R$ 0,30 (1) Milheiro ou fração
Incubação - ovos férteis Isento R$ 0,25 (1) Milheiro ou fração
Industrialização - ovos férteis Isento R$ 0,10 (1) Milheiro ou fração
Outras finalidades - aves Isento R$ 0,30 (1) Milheiro ou fração

ANIMAIS SILVESTRES (COELHO E CHINCHILA) ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA
Abate R$ 1,00 (1) R$ 1,00 (1) Centena ou fração
Outras finalidades Isento R$ 1,00 (1) Centena ou fração

ANIMAIS AQUÁTICOS (CRUSTÁCEOS) ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA
Qualquer finalidade Isento R$ 0,01 (1) Milheiro ou fração

ANIMAIS AQUÁTICOS (PEIXES) ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA
Abate R$ 2,00 (1) R$ 2,00 (1) Milheiro ou fração
Esporte R$ 0,50 (1) R$ 0,50 (1) Milheiro ou fração
Outras finalidades Isento R$ 0,50 (1) Milheiro ou fração

ANIMAIS AQUÁTICOS (MOLUSCOS) ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA
Abate R$ 0,02 (1) R$ 0,02 (1) Dúzia
Outras finalidades Isento R$ 0,02 (1) Dúzia

ANIMAIS AQUÁTICOS (RÃS) ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA
Abate R$ 0,20 (1) R$ 0,20 (1) Centena ou fração
Outras finalidades Isento R$ 0,20 (1) Centena ou fração

ANIMAIS SILVESTRES (TODOS, EXCETO COELHO E CHINCHILA) ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA
Ornamentação R$ 1,00 (1) e (6) R$ 1,00 (1) Unidade
Competição R$ 1,00 (1) e (6) R$ 1,00 (1) Unidade
Canora (canto) R$ 1,00 (1) e (6) R$ 1,00 (1) Unidade
Outras finalidades Isento R$ 1,00 (1) Unidade

ABELHAS ESTADUAL INTERESTADUAL UNIDADE PARA COBRANÇA
Qualquer finalidade Isento R$ 1,00 (1) Colmeia ou rainha

2 - FISCALIZAÇÃO ZOOSSANITÁRIA DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS (EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES, RODEIOS E OUTROS EVENTOS COM AGLOMERAÇÃO DE ANIMAIS)
R$ 50,00 por evento (2)

3 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO MEL E DOS DERIVADOS APÍCOLAS NOS ENTREPOSOTOS COMERCIAIS
R$ 4,00 por tonelada ou fração (4)

4 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO LEITE IN NATURA DE TODAS AS ESPÉCIES, ENTREGUE NAS AGROINDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS (COMÉRCIO ESTADUAL) E NOS POSTOS DE RESFRIAMENTO (COMÉRCIO INTERESTADUAL)
R$ 0,25 por mil litros ou fração (5)

5 - EMISSÃO DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA (CIS) PARA TRÂNSITO DE PELES, COUROS, OSSOS, PELOS, PENAS, SEBO E DEMAIS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NÃO COMESTÍVEIS
R$ 15,00 por certificado (1)

DATA E FORMA DO RECOLHIMENTO:
1. por meio do pagamento de DARE até 15 (quinze) dias após a emissão da GTA;
2. pelo menos 7 (sete) dias antes do início do evento;
3. exceto as agroindústrias filiadas ao Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados de Santa Catarina (Sindicarne), que recolherão ao Fundo Sanitário de Suinocultura e ao Fundo Sanitário de Avicultura, que por sua vez repassarão, até o décimo dia útil de cada mês subsequente, 30% (trinta por cento) do total arrecadado mensalmente ao FUNDESA, de acordo com o art. 4º desta Lei;
4. recolhido mensalmente pelos entrepostos comerciais de mel e derivados apícolas, até o décimo dia útil de cada mês subsequente;
5. recolhido mensalmente pelas agroindústrias de laticínios e pelos postos de resfriamento, até o décimo dia útil de cada mês subsequente;
6. o produtor que participar com equídeos, bovinos e animais silvestres em eventos esportivos ou competições estaduais e retornar com os mesmos para sua propriedade ou propriedade arrendada, devidamente cadastrada na CIDASC, fica isento do pagamento da GTA de retorno;
7. quando o cálculo para a emissão da GTA resultar em valor igual ou inferior a R$ 1,99, o valor mínimo para o recolhimento será de R$ 2,00.