Decreto nº 2.380 de 25/08/2004


 Publicado no DOE - SC em 25 ago 2004


Introduz as alterações 676 a 684 ao RICMS/01.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado e as disposições da Lei nº 10.297/96, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 676 - A alínea "b" do § 3º do art. 219 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) o percentual que as operações de exportação para o exterior representam em relação ao faturamento obtido, ou prova dos investimentos em instalação, modernização e ampliação de terminal portuário, na hipótese da alínea "e" do § 2º."

ALTERAÇÃO 677 - O § 1º do art. 220 do Anexo 6 fica acrescido da alínea "d" com a seguinte redação:

"d) Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais da pessoa jurídica e dos sócios ou administradores no caso de solicitação do tratamento previsto no art. 223, incisos III e IV."

ALTERAÇÃO 678 - O Capítulo XXXIV do Anexo 6 fica acrescido do art. 220-A com a seguinte redação:

Art. 220-A. O pedido de enquadramento, por parte de empresas que estejam em fase de instalação, em território catarinense, deverá ser protocolizado diretamente na Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo do disposto no art. 220, § 1º.

ALTERAÇÃO 679 - Os incisos I e III do art. 223 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - regime especial, no caso de novos investimentos que diversifiquem e economia catarinense, para cumprimento de suas obrigações tributárias com vistas à apropriação de crédito em operações interestaduais e de estabelecimento da base de cálculo do imposto retido por substituição tributária nas operações subseqüentes."

"III - diferimento do recolhimento do ICMS devido em decorrência da importação através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, de bem destinado ao ativo permanente ou ao uso ou consumo, exceto em relação a produtos sujeitos à substituição tributária nas operações subseqüentes."

ALTERAÇÃO 680 - Os itens 2.2.1, 2.2.1.1, 2.2.1.2 e 2.2.1.3 da alínea "a" do § 1º do art. 223 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:

"2.2.1. pelo estabelecimento enquadrado no Programa, individualizadamente, no quadro "Débitos por Transferência" do livro Registro de Apuração do ICMS e da GIA, no mês da emissão, obedecendo à seguinte destinação:

2.2.1.1. a 1.a via será enviada ao destinatário do crédito, para posterior lançamento, individualizadamente, no quadro "Créditos por Transferência" do livro Registro de Apuração do ICMS e da GIA do mês do recebimento, visada pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual;

2.2.1.2. a 3.a via, juntamente com uma cópia do Demonstrativo de Créditos Acumulados, será enviada pela Gerência Regional da Fazenda Estadual à Consultoria Técnica da Secretaria de Estado da Fazenda, para arquivo.

2.2.1.3. a 4.a via ficará em poder da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o emitente, juntamente com uma das vias do Demonstrativo de créditos Acumulados para juntada ao procedimento relativo-ao COMPEX."

ALTERAÇÃO 681 - A alínea "a" do § 1º do art. 223 do Anexo 6 fica acrescida dos itens 2.2.1.4, 2.2.1.5 e 2.2.1.6, com a seguinte redação:

"2.2.1.4 a Gerência regional da Fazenda Estadual deverá comunicar a Diretoria de Administração Tributária para publicação de ato do Secretário de Estado da Fazenda que autorize a transferência de crédito nos limites do regime especial concedido.

2.2.1.5. na comunicação de que trata o item 2.2.1.4, a Gerência Regional da Fazenda Estadual fará constar o número do procedimento relativo ao COMPEX e os demais dados previstos no § 5º do art. 48 do RICMS.

2.2.1.6. a transferência será efetivada após a publicação do ato autorizativo no Diário Oficial do Estado."

ALTERAÇÃO 682 - A alínea "c" do § 1º do art. 223 do Anexo 6 fica acrescida do item 5, com a seguinte redação:

"5. a Consultoria Técnica da Secretaria de Estado da Fazenda poderá efetuar diligências no sentido de comprovar a idoneidade e a capacidade econômico-financeira do importador."

ALTERAÇÃO 683 - A alínea "d" do § 1º do art. 223 do Anexo 6 fica acrescida do item 6, com a seguinte redação:

"6. não será autorizado o creditamento na razão de até 1/10 (um décimo) por mês na hipótese de importação do exterior."

ALTERAÇÃO 684 - A alínea "e" do § 1º do art. 223 do Anexo 6 fica acrescida dos itens 3 e 4, com a seguinte redação:

"3. a dilação de prazo fica condicionada à prova da capacidade financeira de quitação do ICMS e seus acréscimos legais.

3.1. a capacidade financeira será verificada a partir da relação entre o faturamento anual e o patrimônio líquido em relação ao montante do imposto a ser dilargado.

4. os juros serão de 6% (seis por cento) ao ano e a atualização monetária será de 50% (cinqüenta por cento) do índice que a critério do Poder Executivo seja adotado para a atualização dos tributos estaduais e reconvertidos em moeda corrente na data do efetivo pagamento."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de agosto de 2004.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Braulio Cesar da Rocha Barbosa

Max Roberto Bornholdt