Decreto nº 2.489 de 29/09/2004


 Publicado no DOE - SC em 29 set 2004


Introduz as Alterações 688 a 693 ao RICMS/01.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 688 - A alínea "c" do §1º do art. 220 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) projeto de implantação, expansão, reativação ou modernização tecnológica, com cronograma físico-financeiro dos investimentos e metas de receitas e de oferta de mão-de-obra, em números semestrais, por todo o período de fruição   do Programa e demonstração, na hipótese da alínea "e" do §2º do art. 219, de que o percentual de operações de exportação para o exterior corresponderá, no mínimo, a 60% (sessenta por cento) do seu faturamento."

ALTERAÇÃO 689 - A alínea "a" do inciso II do art. 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) pagamento das mercadorias e bens descritos no art. 40, §1º, I a V, do Regulamento."

ALTERAÇÃO 690 - O inciso II do art. 223 do Anexo 6 fica acrescido das alíneas "c", "d" e "e" com a seguinte redação:

"c) outros estabelecimentos de empresas catarinenses inscritos no cadastro estadual;

d) integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente;

e) pagamento de mercadorias adquiridas por terceiros, em regime de substituição de fornecedores interestaduais."

ALTERAÇÃO 691 - Os inciso IV do art. 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - na importação de mercadoria através de "trading companies" ou empresas importadoras catarinenses, o imposto devido será pago mediante lançamento do valor correspondente no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, sendo que na saída subseqüente das mercadorias importadas o valor do ICMS a ser debitado corresponderá a 3% (três por cento) do montante faturado."

ALTERAÇÃO 692 - O item 3 da alínea "a" do §1º do art. 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"3. o regime especial que aprovar o enquadramento do contribuinte no COMPEX definirá:

3.1. a forma de operacionalização das transferências para pagamento do ICMS incidente sobre as operações de importação, na hipótese do art. 223, inciso II, "b";

3.2. o valor máximo dos créditos a serem transferidos para outros contribuintes no Estado de Santa Catarina, tendo por parâmetro o valor do débito do imposto no estabelecimento destinatário ou o ICMS incremental gerado pelo estabelecimento destinatário em se tratando de novo empreendimento, na hipótese do art. 223, inciso II, "c";

3.3. a forma de compensação dos créditos adquiridos para integralização de capital de nova sociedade ou modificação de sociedade existente, na hipótese do art. 223, inciso II, "d";

3.4. os procedimentos relativos à transferência de créditos para pagamento de mercadorias adquiridas por terceiros, desde que comprovada a substituição de fornecedores em operações interestaduais, na hipótese do art. 223, inciso II, "e"."

ALTERAÇÃO 693 - A alínea "a" do §1º do art. 223 do Anexo 6 fica acrescida do item 4, com a seguinte redação:

"4 a transferência de crédito não implicará reconhecimento de sua legitimidade e nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 29 de setembro de 2004.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Braulio Cesar da Rocha Barbosa

Max Roberto Bornholdt