Decreto nº 2.702 de 10/12/2004


 Publicado no DOE - SC em 10 dez 2004


Introduz as Alterações 702 a 723 ao RICMS/01.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 702 - O item 4 da Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"4. Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Convênio ICMS 90/04).... 3004.90.99"

ALTERAÇÃO 703 - A alínea "a" do inciso IV do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza ou de livro aberto, ainda que não tenha atingido a maturidade para reproduzir, desde que possua registro genealógico oficial (Convênios ICMS 12/04 e 74/04);"

ALTERAÇÃO 704 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXXIX  com a seguinte redação:

"XXXIX - a entrada de um sistema de resgate hidráulico composto de 1 (uma) moto bomba, 1 (uma) ferramenta combinada e 1 (um) cilindro hidráulico e correntes, da marca Webert, modelo Vario SPS 400, classificado no código 8467.89.00 da NBM/SH-NCM, para o corte de metais no auxílio no resgate de pessoas vítimas de acidentes de carro, importado pelo Rotary Club de Timbó, SC (Convênio ICMS 91/04)."

ALTERAÇÃO 705 - O inciso I, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - até 31 de dezembro de 2004, às indústrias vinícolas e as produtoras de derivados de uva e vinho, nos seguintes valores (Convênios ICMS 50/97, 10/01, 51/01, 69/03, 58/04 e 95/04):"

ALTERAÇÃO 706 - O art. 20, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Até 31 de dezembro de 2004, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênios ICMS 06/97, 23/98, 05/99, 07/00, 84/00, 51/01, 69/03, 56/04 e 92/04):"

ALTERAÇÃO 707 - O inciso I, mantidas suas alíneas, e o inciso II do art. 21 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento industrializador nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, calculado pela aplicação, sobre o valor do imposto incidente na saída, dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, 102/96, 05/99, 10/01, 51/01, 69/03, 54/04 e 98/04):"

"II - até 31 de dezembro de 2004, ao produtor primário, nas operações de saída de alho, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na saída (Convênios ICMS 88/98, 90/99, 10/01, 51/01, 69/03, 59/04 e 97/04);"

ALTERAÇÃO 708 - O art. 22, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Até 31 de dezembro de 2004, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento fabricante poderá optar por crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH (Convênios ICMS 50/94, 104/94, 102/96, 05/99, 07/00, 84/00, 51/01, 69/03, 55/04 e 94/04):"

ALTERAÇÃO 709 - Os incisos I e V do art. 29 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes,vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04);"

"V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 99/04);"

ALTERAÇÃO 710 - O art. 29 do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º com a seguinte redação:

§ 3º O beneficio fiscal concedido às sementes referidas no inciso V da cláusula primeira estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS 99/04):

I - o campo de produção seja registrado na Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural;

II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada na Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural;

IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo órgão estadual competente e Política Rural;

V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

§ 4º A estimativa a que se refere o § 3º, inciso III, deverá ser mantida à disposição do Fisco pela Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural, pelo prazo de 5 (cinco) anos (Convênio ICMS 99/04).

§ 5º As sementes discriminadas no inciso V do "caput" poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei nº 10.711, de 2003."

ALTERAÇÃO 711 - A Seção III do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção III Das Operações com Veículos para Uso Exclusivo de Deficientes Físicos (Convênio ICMS 77/04)

Art. 38. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo comum, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente, observado o seguinte:

I - o veículo adquirido com o benefício deverá possuir adaptações e características especiais, que tornem sua utilização adequada ao deficiente físico;

II - constitui condição para aplicação do disposto neste artigo, a apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido pelo departamento de trânsito do Estado, onde o interessado residir em caráter permanente, que ateste sua incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.

§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se às saídas de veículos ocorridas até 31 de dezembro de 2006, desde que o pedido tenha sido protocolizado a partir de 1º de novembro de 2004.

§ 2º Para fruição do benefício, o interessado deverá obter o reconhecimento prévio da isenção, por despacho do Gerente Regional, mediante requerimento instruído com:

I - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no CPF, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso do adquirente deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

II - o laudo referido no inciso II do "caput";

III - comprovante de residência;

IV - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, conforme modelo aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, comprovando que a disponibilidade é compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

V - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

VI - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

VII - certidão negativa de débitos emitida pelo INSS, ou declaração de isenção;

VIII - declaração do fisco da unidade da Federação onde residir o adquirente, de que não tenha adquirido veículo com idêntico benefício, quando o encomendante for residente em outro Estado.

§ 3º Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

§ 4º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá apresentar à Gerência Regional da Fazenda que reconheceu a isenção, cópia autenticada do documento mencionado no § 3º.

§ 5º O não cumprimento do disposto no § 4º obriga o adquirente a recolher o imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais.

§ 6º A Gerência Regional, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, conforme modelo aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV - a quarta via ficará em poder da Gerência Regional que reconheceu a isenção.

§ 7º O estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste artigo deverá:

I - transferir para o adquirente o benefício correspondente, mediante redução no preço;

II - indicar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo, o endereço completo e o número do CPF do adquirente, consignando, ainda, que:

a) a operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos deste artigo;

b) nos primeiros 36 (trinta e seis) meses o veículo não pode ser alienado sem prévia autorização do fisco;

c) o benefício está sendo repassado ao adquirente;

d) o veículo se destina ao uso exclusivo do adquirente deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

III - entregar à Unidade Setorial de Fiscalização onde jurisdicionado, mensalmente, junto com a GIA, cópia reprográfica da primeira via da respectiva nota fiscal.

§ 8º Fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I e II e 38, II do Regulamento.

Art. 39. O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, contados a partir da data da aquisição do veículo com o benefício da isenção, na hipótese de:

I - transferi-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação do veículo, de modo a retirar suas características especiais;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

Art. 40. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no art. 39, I."

ALTERAÇÃO 712 - O título da Seção XVIII do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XVIII Da Remessa de Soja em Grão do Estado do Mato Grosso para Industrialização neste Estado

(Protocolo ICMS 31/02)"

ALTERAÇÃO 713 - O "caput" do art. 99, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 99. A suspensão do ICMS prevista no art. 27, I e II, aplica-se à saída de soja em grão promovida pelos estabelecimentos abaixo indicados da Bunge Alimentos S.A. situados no Estado do Mato Grosso, na condição de encomendantes, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no município de São Francisco do Sul, Santa Catarina, inscrição no CCICMS nº 250.622.432, desde que atendido o disposto nesta Seção:"

ALTERAÇÃO 714 - O inciso I do Parágrafo único do art. 99 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - limita-se a remessa de até 450.000 (quatrocentos e cinqüenta mil) toneladas por ano, no período compreendido entre 17 de agosto de 2002 e 17 de julho de 2006, de soja em grão para industrialização em Santa Catarina (Protocolo ICMS 41/04);"

ALTERAÇÃO 715 - O título do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA"

ALTERAÇÃO 716 - O Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido da Seção XV com a seguinte redação:

"Seção XV Dos Serviços de Comunicação Prestados para a Caixa Econômica Federal (Convênio ICMS 69/04)

Art. 101. Na prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal - CEF, relativo à transações para captação de jogos lotéricos, recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico, fica atribuída à CEF, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo à mencionada prestação.

Art. 102. A base de cálculo é o preço do serviço, correspondente ao volume de transmissão originada neste Estado.

Art. 103. O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente, e corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as prestações sobre a base de cálculo referida no art. 102, deduzido do valor do crédito a que o substituído tenha direito.

§ 1º Os créditos fiscais, para efeito de compensação pelo substituto, na conformidade da legislação do ICMS, deverão ser a ele informados, mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com o objetivo de ser deduzido do valor do imposto retido.

§ 2º A dedução do crédito fiscal a que se refere o § 1º deverá ser rateada na proporção do valor da base de cálculo do ICMS referente a cada unidade da Federação.

Art. 104. A CEF informará, por meio eletrônico, à Diretoria de Administração Tributária, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações abrangidas por esta Seção, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito deduzido."

ALTERAÇÃO 717 - O "caput" do art. 54 do Anexo 5 fica acrescido dos incisos XIII e XIV e dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação:

"XIII - o número de ordem, a série e a subsérie (Ajuste SINIEF 10/04);

XIV - quando emitida nos termos do Anexo 7, Seção IV-A, a chave de codificação digital prevista no Anexo 7, art. 22-C (Ajuste SINIEF 10/04)."

"§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando a numeração a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04).

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão "Reservado ao Fisco" (Ajuste SINIEF 10/04)."

ALTERAÇÃO 718 - O § 1º do art. 54 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º As indicações dos incisos I, II, XIII e XIV serão impressas (Ajuste SINIEF 10/04)."

ALTERAÇÃO 719 - O art. 126 do Anexo 5 fica acrescido do inciso XV e dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação:

"XV - quando emitida nos termos do Anexo 7, Seção IV-A, a chave de codificação digital prevista no Anexo 7, art. 22-C (Ajuste SINIEF 10/04)."

"§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando a numeração a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04).

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm², identificado com a expressão "Reservado ao Fisco" (Ajuste SINIEF 10/04)."

ALTERAÇÃO 720 - O art. 133 do Anexo 5 fica acrescido do inciso XIV e dos §§ 4º e 5º com a seguinte redação:

"XIV - quando emitida nos termos do Anexo 7, Seção IV-A, a chave de codificação digital prevista no Anexo 7, art. 22-C (Ajuste SINIEF 10/04)."

"§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando a numeração a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04).

§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm², identificado com a expressão "Reservado ao Fisco" (Ajuste SINIEF 10/04).".

ALTERAÇÃO 721 - O inciso I do § 1º do art. 37 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - somente alcança as operações com estabelecimentos industriais localizados nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Ceará, Sergipe e Paraíba (Protocolos ICMS 08/01, 25/01, 34/01, 12/02 e 17/02);"

ALTERAÇÃO 722 - O "caput" do art. 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso XVI com a seguinte redação:

"XVI - Novação Telecomunicações Ltda (Convênio ICMS 81/04)."

ALTERAÇÃO 723 - O Capítulo XXVI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXVI DA COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS (Ajuste SINIEF 11/04)

Art. 171. Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão:

I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento desses produtos, indicando no campo "Informações Complementares" a expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04";

II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, indicando no campo "Informações Complementares" a expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04"."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:

I - quanto à Alteração 721, em relação a inclusão:

a) do Estado de Pernambuco, desde 16 de abril de 2001;

b) do Estado do Rio Grande do Norte, desde 9 de agosto de 2001;

c) do Estado do Espírito Santo, desde 4 de outubro de 2001;

d) dos Estados do Ceará e de Sergipe, desde 14 de maio de 2001;

e) do Estado da Paraíba, desde 5 de julho de 2002;

II - relativamente às Alterações 712 e 713, desde 17 de agosto de 2002;

III - relativamente à Alteração 714, desde 17 de julho de 2004;

IV - relativamente à Alteração 723, desde 30 de setembro de 2004;

V - relativamente às Alterações 702, 703, 704, 705, 706, 707, 708, 709 , 710 e 722, desde 19 de outubro de 2004;

VI - relativamente à Alteração 711, desde 1º de novembro de 2004;

VII - relativamente às Alterações 715, 716, 717, 718, 719 e 720, a partir de 1º de janeiro de 2005.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Braulio Cesar da Rocha Barbosa

Max Roberto Bornholdt