Decreto nº 2.810 de 20/12/2004


 Publicado no DOE - SC em 20 dez 2004


Introduz as Alterações 725 a 730 do RICMS/01.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 725 - A alínea "c" do inciso I do § 3º do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado, e desde que o produto resultante mantenha-se na mesma posição da NBM/SH-NCM."

ALTERAÇÃO 726 - A alínea "b" do inciso I do § 4º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) requerimento instruído com certidão negativa de tributos estaduais,"

ALTERAÇÃO 727 - O § 11 do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 11. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, a requerimento do contribuinte, considerada a conveniência da administração, dispensar o oferecimento da garantia de que trata o § 4º, I, "c", desde que o contribuinte:

I - esteja estabelecido neste Estado há mais de cinco anos;

II - comprove regularidade nos recolhimentos dos tributos estaduais;

III - não figure no pólo passivo de obrigação tributária, cujo crédito tributário correspondente decorra de lançamento de ofício;

IV - apresente faturamento anual, relativo ao exercício anterior, superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), neste Estado."

ALTERAÇÃO 728 - Fica revogado o § 12 do art. 10 do Anexo 3.

ALTERAÇÃO 729 - O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do § 18 com a seguinte redação:

"§ 18. Sem prejuízo da obrigação tributária principal relativa à operação própria, a autoridade competente para conceder o regime especial previsto no "caput" poderá adequar as obrigações previstas no § 8º de acordo com as necessidades do contribuinte, bem como, se for o caso, as obrigações relativas à substituição tributária."

ALTERAÇÃO 730 - O Anexo 3 fica acrescido do art. 10-B, com a seguinte redação:

"Art. 10-B. Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento):

I - de estabelecimento industrial, de plástico e suas obras, destinados à construção civil, classificados no Capitulo 39 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH - NCM;

II - de estabelecimento importador, de mercadoria cuja entrada tenha sido abrangida pelo diferimento previsto no art. 10.

§ 1º O diferimento previsto no inciso I não se aplica:

I - na saída destinada a consumidor final e a contribuinte enquadrado no Simples/SC;

II - quando a operação for contemplada com outro benefício fiscal.

§ 2º O diferimento previsto no inciso II do "caput" não se aplica na saída destinada a consumidor final ou a contribuinte enquadrado no Simples/SC.

§ 3º Fica facultada a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo, devendo ser consignado no documento fiscal o seguinte: "Diferimento parcial do imposto, nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 10-B, Inciso...."."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - relativamente às alterações 727, 728 e 729 desde 1º de agosto de 2003:

II - relativamente ao inciso I do art. 10-B do Anexo 3, acrescido pela alteração 730, a partir de 1º de janeiro de 2005;

III - a partir da publicação nos demais casos.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2004.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Bráulio Cesar da Rocha Barbosa

Max Roberto Bornholdt