Decreto nº 444 de 10/07/2003


 Publicado no DOE - SC em 10 jul 2003


Introduz a Alteração 297 ao RICMS/01.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 297 - O Anexo 6 fica acrescido do seguinte artigo:

"Art. 30-A. O produtor primário que realize predominantemente operações sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da saída poderá, mediante regime especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária, ser autorizado a apurar e recolher o imposto na forma prevista para os contribuintes pessoas jurídicas, observado o seguinte:

I - o imposto será apurado e recolhido periodicamente, na forma prevista nos arts. 53 a 60 do Regulamento;

II - o produtor passará a:

a) escriturar os livros fiscais, na forma prevista no Título III do Anexo 5, arts. 150 a 167;

b) documentar suas operações com Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitidas conforme disposto no Título II do Anexo 5, arts. 15 a 149, vedado o uso de Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º O pedido de regime especial deverá atender às condições e procedimentos previstos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º O regime especial poderá ser cancelado a qualquer tempo, a requerimento do contribuinte ou de ofício, nos seguintes casos:

I - infração à legislação tributária de que resulte falta de pagamento do imposto devido;

II - livros ou blocos de documentos fiscais do contribuinte encontrados em poder de terceira pessoa que não seja o contabilista ou organização contábil responsável.

§ 4º Uma vez cancelado o regime especial, o contribuinte somente poderá pleitear novo regime após o decurso do prazo de doze meses.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, Florianópolis, 10 de julho de 2003.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

DANILO ARONOVICH CUNHA

MAX ROBERTO BORNHOLDT