Decreto nº 841 de 26/09/2003


 Publicado no DOE - SC em 29 set 2003


Introduz as Alterações 338 a 350 ao RICMS/01.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 338 - O parágrafo único do art. 35 passa a vigoram com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Fica assegurado o crédito correspondente às mercadorias ou serviços destinados ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6º, II e seus §§ 1º e 2º."

ALTERAÇÃO 339 - O § 1º do art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6º, II e seus §§ 1º e 2º."

ALTERAÇÃO 340 - O inciso I do § 1º do art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6º, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas;"

ALTERAÇÃO 341 - O inciso I do § 1º do art. 39 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6º, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas;"

ALTERAÇÃO 342 - O inciso I do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II e seus §§ 1º e 2º;"

ALTERAÇÃO 343 - O art. 45 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:

"IV - ao estabelecimento destinatário da mercadoria na hipótese do Anexo 3, art. 8º, XI;"

ALTERAÇÃO 344 - O inciso I, mantidas suas alíneas, do § 7º do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - ser compensado com créditos acumulados em decorrência da realização de operações e prestações previstas no art. 6º, II e seus §§ 1º e 2º, observado o seguinte:"

ALTERAÇÃO 345 - O inciso XII, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XII - a saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte ou componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que aplicados pela indústria naval, exceto (Convênios ICM 33/77, ICMS 44/90, 01/92 e 102/96):"

ALTERAÇÃO 346 - O inciso XLVIII, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XLVIII - até 30 de abril de 2005, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 140/01, 119/02, 04/03 e 46/03):"

ALTERAÇÃO 347 - O inciso XLIX do art. 2º do Anexo 2 fica acrescido da alínea "d" com a seguinte redação:

"d) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento."

ALTERAÇÃO 348 - O inciso XI do art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XI - saída de perfumes e cosméticos promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa dedicada preponderantemente ao comércio de mercadorias por reembolso postal."

ALTERAÇÃO 349 - O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:

"VIII - equipamentos destinados à utilização nos projetos de pesquisa abaixo relacionados, realizada pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, exceto se esta decorrer de doação, observado o disposto no § 12, devendo, ainda, constar a identificação dos convênios abaixo nos documentos relativos à importação (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) projeto "Arranjo Produtivo de Madeira e Móveis de Santa Catarina" de que trata o Convênio FUNCITEC nº 7.344/2002-0;

b) projeto "Reuso de Água na Indústria Têxtil" de que trata o Convênio FINEP 0034/03."

ALTERAÇÃO 350 - A alínea "c" do inciso I do art. 22 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) exportação ou a saída com fim específico de exportação, referidas no art. 6º, II e seus §§ 1º e 2º, do Regulamento;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às alterações 346 e 347, que produzirão efeitos desde 13 de junho de 2003. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.008, de 11.11.2003, DOE SC de 11.11.2003)

Florianópolis, 26 de setembro de 2003.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Danilo Aronovich Cunha

Max Roberto Bornholdt