Decreto nº 3.983 de 07/02/2002


 Publicado no DOE - SC em 8 fev 2002


Introduz as Alterações 54 a 56 ao RICMS/01


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 54 - As alíneas a e b do inciso I do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) 105,71% (cento e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS nºs 28/2001, 131/2001, 142/2001, 4/2002 e 8/2002);

b) 177,68% (cento e setenta e sete inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS nºs 28/2001, 131/2001, 142/2001, 4/2002 e 8/2002);"

ALTERAÇÃO 55 - As alíneas a e b do inciso IV do § 1º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) 105,71% (cento e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS nºs 28/2001, 131/2001, 142/2001, 4/2002 e 8/2002);

b) 177,68% (cento e setenta e sete inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS nºs 28/2001, 131/2001, 142/2001, 4/2002 e 8/2002);"

ALTERAÇÃO 56 - As alíneas a e b do inciso I do § 2º do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) 105,71% (cento e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS nºs 28/2001, 131/2001, 142/2001, 4/2002 e 8/2002);

b) 177,68% (cento e setenta e sete inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS nºs 28/2001, 131/2001, 142/2001, 4/2002 e 8/2002);"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir 6 de fevereiro de 2002.

Florianópolis, 7 de fevereiro de 2002.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado